{"id":259897,"date":"2019-04-25T16:19:01","date_gmt":"2019-04-25T20:19:01","guid":{"rendered":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/?p=259897"},"modified":"2019-04-25T16:42:24","modified_gmt":"2019-04-25T20:42:24","slug":"folha-paralela-tj-reduz-pena-decide-por-prisao-de-15-ex-deputados-estaduais-e-absolve-sete","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/2019\/04\/25\/folha-paralela-tj-reduz-pena-decide-por-prisao-de-15-ex-deputados-estaduais-e-absolve-sete\/","title":{"rendered":"FOLHA PARALELA: TJ reduz pena, decide por pris\u00e3o de 15 ex-deputados estaduais e absolve sete"},"content":{"rendered":"<p>&nbsp;<\/p>\n<figure id=\"attachment_259898\" aria-describedby=\"caption-attachment-259898\" style=\"width: 300px\" class=\"wp-caption alignright\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"size-medium wp-image-259898\" src=\"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2019\/04\/a8kuhxdrvf5u6vh-300x188.jpg\" alt=\"\" width=\"300\" height=\"188\" srcset=\"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2019\/04\/a8kuhxdrvf5u6vh-300x188.jpg 300w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2019\/04\/a8kuhxdrvf5u6vh-600x377.jpg 600w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2019\/04\/a8kuhxdrvf5u6vh-696x437.jpg 696w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2019\/04\/a8kuhxdrvf5u6vh-669x420.jpg 669w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2019\/04\/a8kuhxdrvf5u6vh.jpg 731w\" sizes=\"auto, (max-width: 300px) 100vw, 300px\" \/><figcaption id=\"caption-attachment-259898\" class=\"wp-caption-text\">Tribunal de Justi\u00e7a de Rond\u00f4nia\/Foto: Ilustra\u00e7\u00e3o<\/figcaption><\/figure>\n<p>Os desembargadores da 2\u00aa C\u00e2mara Criminal do Tribunal de Justi\u00e7a de Rond\u00f4nia mantiveram na quarta-feira, 24, as condena\u00e7\u00f5es de 15 ex-deputados estaduais e um ex-diretor da Assembleia Legislativa, denunciados no esquema da \u201cfolha paralela\u201d.<\/p>\n<p>Todos tiveram as penas reduzidas, mas os decretos prisionais j\u00e1 foram determinados, restando apenas o julgamento de poss\u00edveis embargos. N\u00e3o houve comprova\u00e7\u00e3o de crimes cometidos pelos ex-deputados Nereu Klokinski e Everton Leoni. Os dois comprovaram que os assessores contratados efetivamente trabalharam e que n\u00e3o participaram dos golpes.<\/p>\n<p>Durante o julgamento, todos os desembargadores seguiram o voto do relator, Roosevelt Queiroz Costa, que concordou com o ju\u00edzo de primeiro grau sobre o vasto esquema de corrup\u00e7\u00e3o na Assembleia, desvendado a partir de grava\u00e7\u00f5es realizadas pelo ex-governador. No caso da \u201cfolha paralela\u201d, o ex-presidente Carl\u00e3o de Oliveira determinou a contrata\u00e7\u00e3o de assessores que n\u00e3o entravam na lista oficial de contratados da Assembleia e muitas das pessoas nem sabiam que estavam recebiam pela Casa de Leis. Os cheques-sal\u00e1rios eram entregues diretamente aos deputados que participavam do esquema. Assim, Carl\u00e3o mantinha mais poder.<\/p>\n<p>Conforme o Minist\u00e9rio P\u00fablico de Rond\u00f4nia entre junho de 2004 a junho de 2005 foi desviado um total de R$ 11.371.646,83 (onze milh\u00f5es, trezentos e setenta e um mil e seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e tr\u00eas centavos), por meio de pagamentos em cheques, transfer\u00eancias banc\u00e1rias ou entrega em esp\u00e9cie, aos deputados, seus assessores ou pessoas por eles indicadas.<\/p>\n<p>\u201cApurou o Parquet que em muitos casos os condenados aproveitando-se de pessoas que buscavam algum benef\u00edcio leg\u00edtimo junto a ALE e ali de boa-f\u00e9 entregavam c\u00f3pia dos documentos pessoais, cooptava-os para a participa\u00e7\u00e3o no esquema, sem que os mesmos entendessem a ilegalidade da situa\u00e7\u00e3o, ou por meio de pessoas que sabiam que seus nomes constavam da folha paralela, sendo o v\u00ednculo existente apenas com os deputados, sem qualquer investidura no cargo p\u00fablico, sendo estas pessoas cabos eleitorais, funcion\u00e1rios em escrit\u00f3rios ou casa de apoio ou at\u00e9 mesmo, parentes.\u201d<\/p>\n<p>Ainda segundo o MP, uma lista era encaminhada mensalmente ao departamento financeiro, os nomes fict\u00edcios ou de pessoas reais que estariam, naquele m\u00eas, ligados aos seus gabinetes. \u201cEstas pessoas eram cadastradas como assessores parlamentares, cargos n\u00e3o existentes na estrutura na Assembleia Legislativa de Rond\u00f4nia, n\u00e3o havendo ficha funcional destas pessoas ou informa\u00e7\u00f5es sobre lota\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por este motivo, inclusive, o pagamento n\u00e3o era realizado pelo Departamento de Recursos Humanos, mas pelo Departamento Financeiro. Conforme a den\u00fancia, o cadastro destas pessoas, e o controle de pagamento, n\u00e3o era feito no sistema regular de controle da Casa Legislativa, mas em notebook, onde o controle era informal. Apurou-se que tal desvio tinha como intuito o pagamento de despesas e interesses pessoais dos deputados ou era sacado por terceiros e repassado o dinheiro para os condenados.\u201d<\/p>\n<p>Os ex-deputados e ex-assessores foram denunciados por peculato, lavagem de dinheiro e forma\u00e7\u00e3o de quadrilha.<\/p>\n<p>No julgamento desta quarta-feira, os desembargadores decidiram absolver Marcos Alves Paes, Luiz da Silva Feitosa, Maur\u00edcio Maur\u00edcio Filho, Rubens Ol\u00edmpio Magalh\u00e3es, Jos\u00e9 Joaquim dos Santos, e os ex-deputados Nereu Jos\u00e9 Klosinski e Everton Leoni.<\/p>\n<p>E, seguindo o voto do relator, reduziram as penas, mas j\u00e1 definiram pelas pris\u00f5es ap\u00f3s mais um recurso, dos seguintes ex-deputados estaduais e ainda um assessor:<\/p>\n<p>3.1) EVANILDO ABREU DE MELO para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa de liberdade para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclus\u00e3o, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia multa;<\/p>\n<p>3.2) MOIS\u00c9S JOS\u00c9 RIBEIRO DE OLIVEIRA para reduzir a pena privativa de liberdade para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 dias de reclus\u00e3o, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;<\/p>\n<p>3.3) JOS\u00c9 CARLOS DE OLIVEIRA, vulgo &#8216;Carl\u00e3o de Oliveira&#8217;, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 08 (oito) anos, 10 (meses) e 20 dias de reclus\u00e3o, em regime inicial fechado, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;<\/p>\n<p>3.4) AMARILDO DE ALMEIDA para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclus\u00e3o, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;<\/p>\n<p>3.5) DEUSDETE ANT\u00d4NIO ALVES para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclus\u00e3o, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;<\/p>\n<p>3.6) ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclus\u00e3o, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia multa;<\/p>\n<p>3.7) FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS, vulgo \u201cChico Doido\u201d para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclus\u00e3o, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia multa;<\/p>\n<p>3.8) DANIEL NERI DE OLIVEIRA para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclus\u00e3o, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;<\/p>\n<p>3.9) HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclus\u00e3o, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;<\/p>\n<p>3.10) RENATO EUCLIDES DE CARVALHO VELLOSO VIANNA para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclus\u00e3o, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;<\/p>\n<p>3.11) CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa para 05 (cinco) anos de reclus\u00e3o, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;<\/p>\n<p>3.12) ED\u00c9ZIO ANT\u00d4NIO MARTELLI para reduzir a pena privativa de liberdade para 05 anos de reclus\u00e3o, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;<\/p>\n<p>3.13) ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY, vulgo &#8216;Beto do Trento&#8217;, para, rejeitada a preliminar, reduzir a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclus\u00e3o, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;<\/p>\n<p>3.14) RONILTON RODRIGUES REIS, vulgo &#8216;Ronilton Capixaba&#8217;, para, rejeitadas as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclus\u00e3o, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia multa;<\/p>\n<p>3.15) JO\u00c3O BATISTA DOS SANTOS, vulgo &#8216;Jo\u00e3o da Muleta&#8217; para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclus\u00e3o, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia-multa;<\/p>\n<p>3.16) FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUZA, vulgo &#8216;Leudo Buriti&#8217;, para, rejeitada as preliminares, reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclus\u00e3o, em regime inicial semiaberto, bem como para minorar o valor de cada dia multa;<\/p>\n<p>3.17) TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO para reduzir a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclus\u00e3o, em regime inicial aberto, bem como para minorar o valor da multa;<\/p>\n<p>4 \u2013 RECONHECER, de of\u00edcio, a PRESCRI\u00c7\u00c3O DA PRETENS\u00c3O PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA em favor da apelante Terezinha Esterlita Grandi Marsaro em rela\u00e7\u00e3o a todos os crimes a ela imputados e, por consequ\u00eancia, julgar extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do C\u00f3digo Penal.<\/p>\n<p>Por fim, adotando-se a decis\u00e3o proferida pelo Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292\/SP, sob a relatoria do Ministro Teori Zavaski, julgado em 17\/02\/2016, acerca da possibilidade de execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria da pena ap\u00f3s a prola\u00e7\u00e3o de ac\u00f3rd\u00e3o condenado em 2\u00ba grau, assegurando a efetividade do processo criminal depois de cumprido o duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o, determino a expedi\u00e7\u00e3o dos mandados de pris\u00e3o em desfavor dos apelantes condenados, esgotados os recursos nesta Inst\u00e2ncia, bem como demais provid\u00eancias necess\u00e1rias.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&nbsp; 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