{"id":373142,"date":"2022-08-10T17:04:12","date_gmt":"2022-08-10T21:04:12","guid":{"rendered":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/?p=373142"},"modified":"2022-08-10T17:04:12","modified_gmt":"2022-08-10T21:04:12","slug":"indigenas-tem-direito-a-advogado-e-a-defensoria-publica-estabelece-projeto-do-senador-confucio-emendando-o-estatuto-civilizador","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/2022\/08\/10\/indigenas-tem-direito-a-advogado-e-a-defensoria-publica-estabelece-projeto-do-senador-confucio-emendando-o-estatuto-civilizador\/","title":{"rendered":"Ind\u00edgenas t\u00eam direito a advogado e \u00e0 Defensoria P\u00fablica estabelece projeto do senador Conf\u00facio emendando o Estatuto \u201ccivilizador\u201d"},"content":{"rendered":"<figure id=\"attachment_373143\" aria-describedby=\"caption-attachment-373143\" style=\"width: 300px\" class=\"wp-caption alignleft\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"size-medium wp-image-373143\" src=\"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2022\/08\/cats-3-300x298.jpg\" alt=\"\" width=\"300\" height=\"298\" srcset=\"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2022\/08\/cats-3-300x298.jpg 300w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2022\/08\/cats-3-150x150.jpg 150w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2022\/08\/cats-3-423x420.jpg 423w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2022\/08\/cats-3.jpg 515w\" sizes=\"auto, (max-width: 300px) 100vw, 300px\" \/><figcaption id=\"caption-attachment-373143\" class=\"wp-caption-text\">Foto: divulga\u00e7\u00e3o<\/figcaption><\/figure>\n<p>Ind\u00edgenas e suas comunidades ter\u00e3o acesso \u00e0 Justi\u00e7a, desde que reconhecidas as formas pr\u00f3prias de cada povo para a resolu\u00e7\u00e3o de conflitos. Tamb\u00e9m ter\u00e3o a garantia de interven\u00e7\u00e3o nos processos que afetem seus direitos, bens ou interesses, respeitando-se desta maneira a autonomia e a organiza\u00e7\u00e3o social das comunidades.<\/p>\n<p>S\u00e3o os fundamentos do Projeto de Lei n\u00ba 1977\/2022, de autoria do senador Conf\u00facio Moura (MDB-RO), dispondo sobre o Estatuto do \u00cdndio, para instituir princ\u00edpios gerais do acesso das comunidades \u00e0 justi\u00e7a.<\/p>\n<p>A informa\u00e7\u00e3o coincide com o Dia Internacional dos Povos Ind\u00edgenas, lembrado neste 9 de agosto.<\/p>\n<p>\u201cQueremos aprimorar os modos de acesso das pessoas e dos povos ind\u00edgenas \u00e0 justi\u00e7a, reconhecendo suas peculiaridades culturais e reconhecendo tamb\u00e9m a nossa ignor\u00e2ncia sobre os crit\u00e9rios de justi\u00e7a daqueles povos e pessoas\u201d, diz o senador em sua justificativa.<\/p>\n<p>Se o projeto for aprovado, comarcas com significativa presen\u00e7a ind\u00edgena dever\u00e3o preencher vagas de magistrados treinados e capacitados para dirimir seus lit\u00edgios e ouvir suas reivindica\u00e7\u00f5es dentro da Lei.<\/p>\n<p>O par\u00e1grafo 1\u00ba do Cap\u00edtulo II estabelece que os \u00edndios e as comunidades ind\u00edgenas possuem autonomia para constituir advogado ou assumir a condi\u00e7\u00e3o de assistido da Defensoria P\u00fablica nos processos de seu interesse, conforme sua cultura e organiza\u00e7\u00e3o social.<\/p>\n<p>Para o senador Conf\u00facio Moura, embora seja objeto de ataques constantes, a Lei n\u00ba 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do \u00cdndio) traz, em seu esp\u00edrito, a ideia da integra\u00e7\u00e3o dos povos e das pessoas ind\u00edgenas \u00e0 \u201ccomunh\u00e3o nacional\u201d.<\/p>\n<p>No entanto, conforme ele observa, \u201ctal Lei tem sido bastante criticada, supostamente, por n\u00e3o conceber a possibilidade de que os povos e as pessoas ind\u00edgenas permane\u00e7am distantes da sociedade brasileira abrangente.\u201d<\/p>\n<p><strong>REALISTA E HUMANA<\/strong><\/p>\n<p>\u201cN\u00e3o a vemos desta forma. O Estatuto do \u00cdndio \u00e9 legisla\u00e7\u00e3o realista e humana, ao mesmo tempo. Ao afirmar a \u2018integra\u00e7\u00e3o\u2019 dos ind\u00edgenas \u00e0 \u2018comunh\u00e3o nacional\u2019, n\u00e3o faz sen\u00e3o regular, acrescentando as ideias de \u2018progressiva\u2019 e de \u2018harm\u00f4nica\u2019, processo hist\u00f3rico inevit\u00e1vel e que forneceu um dos pilares da sociedade brasileira\u201d, ele assinala.<\/p>\n<p>O senador de Rond\u00f4nia adverte: \u201cO Estatuto procura \u2018civilizar\u2019 \u00edmpetos hist\u00f3ricos fort\u00edssimos e constitutivos, que n\u00e3o cessam de existir pelo simples fato de lhes sobrevir cr\u00edtica cultural. Mas tais \u00edmpetos, se reagem imediatamente quando se lhes procura negar completamente, aceitam, todavia, modula\u00e7\u00f5es e condi\u00e7\u00f5es. \u00c9 nesse sentido que vemos o Estatuto do \u00cdndio, e \u00e9 por isso que resolvemos alojar nele algumas ideias normativas ligadas ao acesso \u00e0 justi\u00e7a.\u201d<\/p>\n<p><strong>O QUE PROP\u00d5E<\/strong><\/p>\n<p>Na \u00edntegra, estas s\u00e3o as emendas constantes no Projeto de Lei n\u00ba 1977:<\/p>\n<p>Art. 2\u00ba O Cap\u00edtulo II do T\u00edtulo II da Lei n\u00ba 6.001, de 19 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO II \u2013 Do acesso \u00e0 Justi\u00e7a por \u00edndios e comunidades ind\u00edgenas<\/p>\n<p>Art. 7\u00ba O acesso \u00e0 justi\u00e7a por \u00edndios e comunidades ind\u00edgenas aplicar\u00e1 os seguintes princ\u00edpios:<\/p>\n<p>I \u2013 reconhecimento da organiza\u00e7\u00e3o social e das formas pr\u00f3prias de cada comunidade ind\u00edgena para resolu\u00e7\u00e3o de conflitos;<\/p>\n<p>II \u2013 igualdade e diferen\u00e7a entre todos os brasileiros como ideias balizadoras do di\u00e1logo inter\u00e9tnico e intercultural estabelecido entre a sociedade brasileira e os \u00edndios e as comunidades ind\u00edgenas;<\/p>\n<p>III \u2013 autoidentifica\u00e7\u00e3o do \u00edndio ou da comunidade ind\u00edgena;<\/p>\n<p>IV \u2013 a participa\u00e7\u00e3o de \u00edndios e de comunidades ind\u00edgenas nos processos decis\u00f3rios destinados a estabelecer padr\u00f5es para seu acesso ao poder Judici\u00e1rio;<\/p>\n<p>V \u2013 aten\u00e7\u00e3o especial do juiz para a aplica\u00e7\u00e3o, em suas decis\u00f5es, do inciso II do caput deste artigo, de modo a conciliar as exig\u00eancias dos arts. 5\u00ba, 231 e 232 da Constitui\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>VI \u2013 garantia da interven\u00e7\u00e3o ind\u00edgena nos processos que afetem seus direitos, bens ou interesses, em respeito \u00e0 autonomia e \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o social da respectiva comunidade, promovendo a intima\u00e7\u00e3o da comunidade afetada para que manifeste eventual interesse de intervir na causa.<\/p>\n<p>Art. 8\u00ba O poder Judici\u00e1rio nomear\u00e1, para as comarcas com significativa popula\u00e7\u00e3o ind\u00edgena, magistrados treinados e capacitados para proferir decis\u00f5es conformes aos princ\u00edpios enunciados no art. 7\u00ba desta Lei, e cuja capacita\u00e7\u00e3o incluir\u00e1:<\/p>\n<p>I \u2013 per\u00edodo de coabita\u00e7\u00e3o do magistrado com as comunidades ind\u00edgenas sobre as quais exercer\u00e1 compet\u00eancia, de modo a conhecer seus costumes e sua cultura;<\/p>\n<p>II \u2013 conhecimento da l\u00edngua, ou das l\u00ednguas, faladas pelas comunidades sobre as quais exercer\u00e1 compet\u00eancia.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Antrop\u00f3logos ou outros cientistas sociais poder\u00e3o auxiliar o juiz, com pareceres t\u00e9cnicos, a decidir com base no inciso V do art. 7\u00ba desta Lei.<\/p>\n<p>Art. 9\u00ba O ingresso em ju\u00edzo de comunidades ind\u00edgenas<\/p>\n<p>independe de sua pr\u00e9via constitui\u00e7\u00e3o formal como pessoa jur\u00eddica.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Os \u00edndios e as comunidades ind\u00edgenas possuem autonomia para constituir advogado ou assumir a condi\u00e7\u00e3o de assistido da<br \/>\nDefensoria P\u00fablica nos processos de seu interesse, conforme sua<br \/>\ncultura e organiza\u00e7\u00e3o social.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba A atua\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico e da Defensoria P\u00fablica nos processos que envolvam interesses de \u00edndios e de comunidades ind\u00edgenas n\u00e3o retira a necessidade de intima\u00e7\u00e3o da comunidade interessada para viabilizar sua direta participa\u00e7\u00e3o, ressalvados as comunidades isoladas e de recente contato.<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba Ser\u00e1 poss\u00edvel o ingresso, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdi\u00e7\u00e3o, de \u00edndios e de suas comunidades em processos em que estejam presentes seus interesses.<\/p>\n<p>Art. 10. Em todos os atos processuais haver\u00e1 uso de padr\u00f5es de comunica\u00e7\u00e3o que assegurem a compreens\u00e3o, pelo \u00edndio ou pela comunidade ind\u00edgena, do significado pleno daqueles atos, bem como das consequ\u00eancias de suas decis\u00f5es.<\/p>\n<p>Art. 11. Em assuntos relativos ao acolhimento familiar ou institucional, \u00e0 ado\u00e7\u00e3o, \u00e0 tutela ou \u00e0 guarda, o juiz considerar\u00e1 os costumes, a organiza\u00e7\u00e3o social, as l\u00ednguas, as cren\u00e7as, as tradi\u00e7\u00f5es e as institui\u00e7\u00f5es das comunidades ind\u00edgenas.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba A coloca\u00e7\u00e3o familiar deve ocorrer prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros do mesmo povo ind\u00edgena, ainda que em outras comunidades.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba O acolhimento institucional ou em fam\u00edlia n\u00e3o ind\u00edgena dever\u00e1 ser medida excepcional a ser adotada na impossibilidade, devidamente fundamentada, de acolhimento nos termos do par\u00e1grafo \u00a7 1\u00ba deste artigo. (NR).<\/p>\n<p><strong>\u201cDIFEREN\u00c7A N\u00c3O \u00c9 INCAPACIDADE\u201d<\/strong><\/p>\n<p>\u201cSabemos, hoje, o qu\u00e3o pouco sabemos dos povos e pessoas ind\u00edgenas. O pouco que conseguimos aprender aponta para a necessidade de consider\u00e1-los como sujeitos plenos de direitos e n\u00e3o como incapazes e como gente que precisa de tutela. Ou seja: sabemos hoje que diferen\u00e7a n\u00e3o \u00e9 incapacidade\u201d, justifica o senador em seu projeto.<\/p>\n<p>\u201cEssa proposi\u00e7\u00e3o vem da ideia de inscrevermos, na Lei, essas sabedorias de que viemos falando at\u00e9 aqui. E isso toma a forma, neste projeto, de aprimorarmos os modos de acesso das pessoas e dos povos ind\u00edgenas \u00e0 justi\u00e7a, reconhecendo suas peculiaridades culturais e reconhecendo tamb\u00e9m a nossa ignor\u00e2ncia sobre os crit\u00e9rios de justi\u00e7a daqueles povos e pessoas. A proposi\u00e7\u00e3o apoia-se na possibilidade de haver di\u00e1logo entre culturas sem que isso signifique, contudo, a descaracteriza\u00e7\u00e3o de cada uma delas\u201d, ele acrescenta.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Ind\u00edgenas e suas comunidades ter\u00e3o acesso \u00e0 Justi\u00e7a, desde que reconhecidas as formas pr\u00f3prias de cada povo para a resolu\u00e7\u00e3o de conflitos. Tamb\u00e9m ter\u00e3o a garantia de interven\u00e7\u00e3o nos processos que afetem seus direitos, bens ou interesses, respeitando-se desta maneira a autonomia e a organiza\u00e7\u00e3o social das comunidades. 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