{"id":415863,"date":"2024-02-12T10:34:14","date_gmt":"2024-02-12T14:34:14","guid":{"rendered":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/?p=415863"},"modified":"2024-02-16T11:42:29","modified_gmt":"2024-02-16T15:42:29","slug":"justica-condena-ex-prefeito-de-chupinguaia-e-outros-por-improbidade-administrativa-cabe-recurso","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/2024\/02\/12\/justica-condena-ex-prefeito-de-chupinguaia-e-outros-por-improbidade-administrativa-cabe-recurso\/","title":{"rendered":"Justi\u00e7a condena ex-prefeito de Chupinguaia e outros por improbidade administrativa; cabe recurso"},"content":{"rendered":"<figure id=\"attachment_309661\" aria-describedby=\"caption-attachment-309661\" style=\"width: 300px\" class=\"wp-caption alignleft\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"size-medium wp-image-309661\" src=\"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2020\/07\/PREFEITURA-DE-CHUPINGUAIA-EXTRA-DE-RONDONIA-300x230.jpg\" alt=\"\" width=\"300\" height=\"230\" srcset=\"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2020\/07\/PREFEITURA-DE-CHUPINGUAIA-EXTRA-DE-RONDONIA-300x230.jpg 300w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2020\/07\/PREFEITURA-DE-CHUPINGUAIA-EXTRA-DE-RONDONIA-600x460.jpg 600w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2020\/07\/PREFEITURA-DE-CHUPINGUAIA-EXTRA-DE-RONDONIA-80x60.jpg 80w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2020\/07\/PREFEITURA-DE-CHUPINGUAIA-EXTRA-DE-RONDONIA-548x420.jpg 548w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2020\/07\/PREFEITURA-DE-CHUPINGUAIA-EXTRA-DE-RONDONIA.jpg 626w\" sizes=\"auto, (max-width: 300px) 100vw, 300px\" \/><figcaption id=\"caption-attachment-309661\" class=\"wp-caption-text\">Prefeitura de Chupinguaia \/ Foto: Extra de Rond\u00f4nia<\/figcaption><\/figure>\n<p>No desenrolar de uma a\u00e7\u00e3o civil de improbidade administrativa, o Tribunal de Justi\u00e7a de Rond\u00f4nia (TJ\/RO), por meio da 4\u00aa Vara C\u00edvel de Vilhena, proferiu senten\u00e7a condenat\u00f3ria contra diversos r\u00e9us envolvidos em supostos atos lesivos ao er\u00e1rio p\u00fablico no Munic\u00edpio de Chupinguaia.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o, emitida pela Ju\u00edza de Direito Christian Carla de Almeida Freitas, representa um desdobramento importante no cen\u00e1rio jur\u00eddico da regi\u00e3o.<\/p>\n<p>A a\u00e7\u00e3o, movida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de Rond\u00f4nia (MP\/RO), alegava que os r\u00e9us praticaram improbidade administrativa, resultando em danos financeiros e viola\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica.<\/p>\n<p>Segundo a inicial, os acusados teriam utilizado meios fraudulentos para obter vantagens il\u00edcitas em um processo licitat\u00f3rio, com consequente preju\u00edzo aos cofres p\u00fablicos. Entre eles, o ex-prefeito Vanderlei Palhari.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s um extenso processo judicial, que incluiu apresenta\u00e7\u00e3o de defesas, produ\u00e7\u00e3o de provas e audi\u00eancias, a magistrada concluiu pela proced\u00eancia das acusa\u00e7\u00f5es. Os demandados\u00a0foram condenados a ressarcir integralmente o valor do dano causado ao munic\u00edpio, al\u00e9m de ficarem proibidos de contratar com o Poder P\u00fablico pelos pr\u00f3ximos cinco anos.<\/p>\n<p>A senten\u00e7a detalha as irregularidades cometidas pelos r\u00e9us, incluindo a apresenta\u00e7\u00e3o de documentos falsos e a utiliza\u00e7\u00e3o de um ve\u00edculo para o qual n\u00e3o havia contrato v\u00e1lido com a administra\u00e7\u00e3o municipal. Segundo os autos, o carro em quest\u00e3o foi vendido a terceiros antes mesmo de ser supostamente utilizado para os servi\u00e7os contratados.<\/p>\n<p>Cabe recurso da senten\u00e7a de primeiro grau.<\/p>\n<p><strong>&gt;&gt;&gt; CONFIRA ABAIXO:<\/strong><\/p>\n<p><strong>PODER JUDICI\u00c1RIO DO ESTADO DE ROND\u00d4NIA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>Tribunal de Justi\u00e7a de Rond\u00f4nia Vilhena &#8211; 4\u00aa Vara C\u00edvel<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>SENTEN\u00c7A<\/strong><\/p>\n<p>O MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE ROND\u00d4NIA ajuizou a\u00e7\u00e3o de improbidade administrativa cumulada com medida cautelar incidental de indisponibilidade de bens contra VANDERLEI PALHARI, JOS\u00c9 RUBENS DE SOUZA QUIRINO, V.L. PINHEIRO ME, VALDENEI FRANCISCO DE JESUS e JAINE DA SILVA LOBO, por praticarem atos de improbidade administrativa que acarretaram danos ao er\u00e1rio, enriquecimento il\u00edcito e afronta aos princ\u00edpios da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica.<\/p>\n<p>Narra a inicial que ap\u00f3s den\u00fancia feita por um vereador do munic\u00edpio de Chupinguaia foi instaurado procedimento administrativo para apurar a den\u00fancia, e a empresa requerida V.L. Pinheiro ME foi consagrada vencedora de licita\u00e7\u00e3o, na modalidade convite, ficando obrigada a fornecer: &#8220;loca\u00e7\u00e3o de 01 (um) ve\u00edculo 1000, a gasolina, 04 (quatro) portas, com at\u00e9 10 (dez) anos de fabrica\u00e7\u00e3o, em perfeito estado de conserva\u00e7\u00e3o, o qual ficar\u00e1 \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o da Secretaria Municipal de Sa\u00fade &#8211; SEMUSA, no interior do Munic\u00edpio para apoio das atividades no deslocamento de pacientes para Fisioterapia e no Transporte de pacientes do Posto de Sa\u00fade do Distrito do Novo Plano para o Munic\u00edpio (de Chupinguaia), incluindo (sic) finais de semana e feriados, quando solicitados, atendendo a solicita\u00e7\u00e3o da Secretaria Municipal de Sa\u00fade &#8211; SEMUSA&#8221;, e o procedimento licitat\u00f3rio, a princ\u00edpio e ao menos aparentemente, n\u00e3o teve nenhuma irregularidade, at\u00e9 porque a den\u00fancia apresentada referia-se supostamente \u00e0 inexecu\u00e7\u00e3o do contrato celebrado, sendo que o contrato foi assinado no dia 31\/05\/2010 e o ve\u00edculo foi recebido pelo ente contratante em 01\/06\/2010, e a documenta\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo em quest\u00e3o trata-se de um autom\u00f3vel da marca volkswagen, modelo gol 1.0, cor vermelha, ano de fabrica\u00e7\u00e3o 2004, modelo 2004, placa NCK-5951.<\/p>\n<p>Narrou que posteriormente foi celebrado um suposto distrato entre as partes, no dia 03\/01\/2011, sob o argumento de que o Munic\u00edpio de Chupinguaia n\u00e3o mais precisaria do ve\u00edculo, motivo pelo qual teria havido a anula\u00e7\u00e3o do empenho do valor correspondente aos tr\u00eas meses restantes do contrato.<\/p>\n<p>Que em ordem de miss\u00e3o realizada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, nenhuma das pessoas indicadas utilizaram o ve\u00edculo como transporte. Em decorr\u00eancia de tais atos, o autor pretende a condena\u00e7\u00e3o dos requeridos pelo ato de improbidade praticado.<\/p>\n<p>A inicial veio instru\u00edda com documentos. Os envolvidos apresentaram contesta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>Fundamento e DECIDO. <\/strong><\/p>\n<p>Antes de adentrar no m\u00e9rito, pelo ju\u00edzo foi pedido para que as partes se manifestassem acerca da prescri\u00e7\u00e3o. Como bem colocado pelo Promotor de Justi\u00e7a no parecer anexado ao ID n\u00ba 90442640, o Supremo Tribunal Federal decidiu no tema 1.199 que o regime prescricional introduzido pela Lei 14.230\/2021 n\u00e3o se aplica ao presente caso. Passo, assim, \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito.<\/p>\n<p>Pretende o autor ver imputado aos requeridos a pr\u00e1tica de atos de improbidade administrativa. Conforme extrai-se da documenta\u00e7\u00e3o juntada aos autos, a empresa requerida V.L. Pinheiro &#8211; ME foi vencedora do certame (ID 32097534 &#8211; p\u00e1g. 44), e a carta contrato n.\u00ba 017\/10 foi firmada entre a Prefeitura Municipal de Chupinguaia e a empresa requerida V.L. Pinheiro Me no dia 31\/05\/2010 (ID 32097534- p\u00e1gs. 52 a 57), e no ID 32097534 &#8211; p\u00e1g. 58 consta o recebimento do ve\u00edculo placa NCK 5951, objeto da loca\u00e7\u00e3o, no dia 01 de junho de 2020. No contrato social da empresa requerida V.L. Pinheiro Me anexado ao ID 32097533 &#8211; p\u00e1g. 26, consta no objeto social a loca\u00e7\u00e3o de autom\u00f3veis. No entanto, a fim de firmar contrato com o Munic\u00edpio de Chupinguaia, o ve\u00edculo locado pertencia \u00e0 requerida Jaine. Nota-se pelo contrato particular de loca\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos por prazo determinado anexado ao ID 32097533 &#8211; p\u00e1g. 74, que a empresa requerida VL Pinheiro ME firmou com a requerida Jaine a loca\u00e7\u00e3o do ve\u00edculo, tendo como prazo de execu\u00e7\u00e3o 01 de maio de 2010 01 de maio de 2011, sendo o contrato firmado no dia 01 de maio de 2010, e o valor do contrato foi de R$12.000,00 (doze mil reais).<\/p>\n<p>Consta ainda que a requerida Jaine vendeu o ve\u00edculo a terceira pessoa, Sr. Valdenei Francisco de Jesus (contrato particular de compra e venda anexado ao ID 32097533 &#8211; p\u00e1gs. 4 e 5). N\u00e3o consta data no referido contrato, e foi colocada \u00e0 m\u00e3o o dia 03\/08\/2010. De outro norte, o comprador do ve\u00edculo, quando ouvido no inqu\u00e9rito civil, assim se manifestou: &#8220;Aos vinte e um (21) dias do m\u00eas de outubro (10) do ano dois mil e onze (2011), na sede das Promotorias de Justi\u00e7a, localizada na Avenida Luiz Mazieiro, n.\u00ba 4480, Setor 05, perante o Promotor de Justi\u00e7a Dr. PAULO FERNANDO LERMEN, compareceu o Sr. VALDENEI FRANCISCO DE JESUS, CPF n\u00ba 005.587.412-66, RG n\u00ba 1065413 SSP\/RO, filho de Vair Francisco de Jesus e de Maria da Penha de Jesus, nascido aos 26\/05\/2009, natural de Ariquemes\/RO, residente na Av. Airton Sena, pr\u00f3ximo ao Bar do Boy, Distrito de Novo Plano, Chupinguaia\/RO, nesta cidade. O declarante foi convidado a comparecer nesta Promotoria de Justi\u00e7a, a fim de prestar esclarecimento nos Autos n.\u00ba 2011001010009636.<\/p>\n<p>&#8220;1. Perguntado ao declarante se propriet\u00e1rio do ve\u00edculo VW Gol 1.0, placa CNK-5951, cor vermelha e quando o adquiriu? Informa que \u00e9 de sua propriedade o ve\u00edculo acima citado, h\u00e1 mais de um ano.\u00a0 Adquiriu-o da Sra. Jaine da Silva Lobo, pagando para tanto o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Perguntado ao declarante se utilizou o referido ve\u00edculo, para o transporte de pacientes do Distrito de Novo Plano para Chupinguaia\/RO? Informa que nunca utilizou o ve\u00edculo para transporte de pacientes. A finalidade da compra, foi para uso pessoal. 3. Perguntado ao declarante se \u00e9 de sua propriedade e\/ou s\u00f3cio da empresa V.L. PINHEIRO-ME? Informa que n\u00e3o \u00e9 propriet\u00e1rio e n\u00e3o conhece tal empresa. 4. Perguntado ao declarante se conhece o Sr. VALDEMIR LUIZ PINHEIRO, morador da Av. Airton Sena, n\u00ba 005, Distrito de Novo Plano? Informa que n\u00e3o conhece referida pessoa. 5. Perguntado ao declarante se no Distrito de Novo Plano, possui alguma empresa de conserto de motocicleta? Informa que tem duas, uma do &#8220;Baixinho&#8221; (Rondalto Motos) e outra do Fernando, mais conhecido como &#8220;Gaguinho&#8221;, taxista (c\u00f3pia do cart\u00e3o anexo), mas nenhuma fica na Av. Airton Senna. 6. Perguntado ao declarante se tem alguma oficina de conserto de carro naquele Distrito? Informa que tem duas, do &#8220;Neguinho&#8221;, &#8220;cotin&#8221; e do &#8220;Demi&#8221;, sendo esta \u00faltima a \u00fanica que se localiza na Av. Airton Senna. 7. Perguntado ao declarante se possui algum parente que trabalha na Prefeitura de Chupinguaia? Informa que n\u00e3o. Assim como, n\u00e3o possui qualquer v\u00ednculo com aquela Municipalidade&#8221;. &#8211;<\/p>\n<p>Note-se que a requerida Jaine da Silva Lobo, mesmo tendo vendido o ve\u00edculo que locou \u00e0 requerida V.L. RIBEIRO &#8211; ME, concorreu dolosamente para que a referida empresa recebesse os valores da Prefeitura Municipal de Chupinguaia, na medida em que assinou os relat\u00f3rios de atividades anexados aos ID&#8217;s 32097534 &#8211; p\u00e1g. 59, 32097534 &#8211; p\u00e1g. 79, 32097534 &#8211; p\u00e1g. 87, 32097534 &#8211; p\u00e1g. 92, 32097535 &#8211; p\u00e1g. 5, com o seguinte teor: &#8220;RELAT\u00d3RIO DE ATIVIDADES Durante o per\u00edodo de 01\/06\/2010 \u00e0 01\/07\/2010, Eu Sr\u00aa Jaine da Silva Lobo propriet\u00e1ria do ve\u00edculo Gol 1.0 PlacaNCK 5951, sublocado pela empresa V.L. RIBEIRO relato que o referido ve\u00edculo esteve prestando servi\u00e7os no distrito do Novo Plano no deslocamento para pacientes em tratamento de fisioterapia e transportando pacientes na aus\u00eancia da ambul\u00e2ncia dentro do distrito ou para sede do munic\u00edpio, dando apoio a esta. Neste per\u00edodo foi realizado o transporte de v\u00e1rios pacientes, dentre eles o Sr. Jo\u00e3o Lopes Valentin, a Sr.\u00aa Maria Oliveira de Souza, a Sr\u00aa Ide Delmira dos Anjos, a Sr\u00aa Maria Bendita Concei\u00e7\u00e3o Luz e o Sr Jose Luis dos Santos. Jaine da Silva Lobo&#8221; &#8211; ID 32097534 &#8211; p\u00e1g. 59 . &#8220;RELAT\u00d3RIO DE ATIVIDADES Durante o per\u00edodo de 01\/10\/2010 \u00e0 01\/11\/2010, Eu Sr\u00aa Jaine da Silva Lobo propriet\u00e1ria do ve\u00edculo Gol 1.0 PlacaNCK 5951, sublocado pela empresa V.L. RIBEIRO relato que o referido ve\u00edculo esteve prestando servi\u00e7os no distrito do Novo Plano no deslocamento para pacientes em tratamento de fisioterapia e transportando pacientes na aus\u00eancia da ambul\u00e2ncia dentro do distrito ou para sede do munic\u00edpio, dando apoio a esta.<\/p>\n<p>Neste per\u00edodo foi realizado o transporte de v\u00e1rios pacientes, dentre eles o Sr. Antonio da Silva Barbosa, o Sr. Jose Luis dos Santos, o Sr. Aldemar Gross, a Sr\u00aa Marinete do Nascimento, o Sr. Jo\u00e3o Lopes Valentim, a Sr\u00aa Cleia de Souza Bezerra, A Sr\u00aa Maria Oliveira de Souza, a Sr\u00aa Ide Delmina dos Anjos, a Sr\u00aa Benedita Concei\u00e7\u00e3o e o Sr. Rosei Rodrigues dos Reis. Jaine da Silva Lobo&#8221; &#8211; ID 32097534 &#8211; p\u00e1g. 87. &#8220;RELAT\u00d3RIO DE ATIVIDADES Durante o per\u00edodo de 01\/11\/2010 \u00e0 01\/12\/2010, Eu Sr\u00aa Jaine da Silva Lobo propriet\u00e1ria do ve\u00edculo Gol 1.0 PlacaNCK 5951, sublocado pela empresa V.L. RIBEIRO relato que o referido ve\u00edculo esteve prestando servi\u00e7os no distrito do Novo Plano no deslocamento para pacientes em tratamento de fisioterapia e transportando pacientes na aus\u00eancia da ambul\u00e2ncia dentro do distrito ou para sede do munic\u00edpio, dando apoio a esta.<\/p>\n<p>Neste per\u00edodo foi realizado o transporte de v\u00e1rios pacientes, dentre eles a Sr\u00aa Maria Oliveira de Souza, o Sr Ant\u00f4nio da Silva Barbosa, a Sra Ide Delmira dos Anjos, o Sr. Aldemar Gross, a Sra Maria Bendita Concei\u00e7\u00e3o Luz o Sr. Jo\u00e3o Lopes Valentim e o Sr. Jos\u00e9 Luis dos Santos. Jaine da Silva Lobo&#8221; &#8211; ID 32097534 &#8211; p\u00e1g. 92. &#8220;RELAT\u00d3RIO DE ATIVIDADES Durante o per\u00edodo de 01\/12\/2010 \u00e0 01\/01\/2010, Eu Sr\u00aa Jaine da Silva Lobo propriet\u00e1ria do ve\u00edculo Gol 1.0 PlacaNCK 5951, sublocado pela empresa V.L. RIBEIRO relato que o referido ve\u00edculo esteve prestando servi\u00e7os no distrito do Novo Plano no deslocamento para pacientes em tratamento de fisioterapia e transportando pacientes na aus\u00eancia da ambul\u00e2ncia dentro do distrito ou para sede do munic\u00edpio, dando apoio a esta. Neste per\u00edodo foi realizado o transporte de v\u00e1rios pacientes, dentre eles o Sr. Antonio da Silva Barbosa, o Sr. Aldemar Gross, a Sra Maria Benedita Concei\u00e7\u00e3o, a Sra Marinete do Nascimento e a Sra Cleia de Souza Bezerra. Jaine da Silva Lobo&#8221; &#8211; ID 32097535 &#8211; p\u00e1g. 5.<\/p>\n<p>A conduta dolosa da requerida Jaine da Silva Lobo encontra-se patente, pois n\u00e3o teria como firmar p relat\u00f3rio de presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os, pois j\u00e1 havia vendido ve\u00edculo a terceira pessoa. Note-se que a testemunha arrolada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, Sr\u00aa Ide Delmira dos Santos, quando procurada pelo Oficial de Dilig\u00eancias do Minist\u00e9rio P\u00fablico, falou que n\u00e3o era de seu conhecimento sobre a exist\u00eancia de um ve\u00edculo VWGol 1.0 2004\/2004, cor vermelha, placa NCK-5957 (ID n\u00ba 32097535 &#8211; p\u00e1g. 36), a saber: &#8220;Nome: Ide Delmira dos Anjos. END: Linha 105, Kapa 40, Lote 17; N\u00ba do prontu\u00e1rio na Unidade de Sa\u00fade: 14 Estive na resid\u00eancia da Sra. Ide Delmira dos Anjos no dia 23.04.2013. Ocasi\u00e3o em que esta afirmou que fez tratamento de fisioterapia na sede do Munic\u00edpio de Chupinguaia, mas n\u00e3o se recordava da data dos acontecimentos, e que n\u00e3o chegou a ser transportada pela ambul\u00e2ncia de Novo Plano, por motivos de hor\u00e1rio. Ao ser questionada se era de seu conhecimento a exist\u00eancia de um ve\u00edculo VW Gol 1.0 2004\/2004,, cor vermelha, placa NCK-5957, que supostamente tamb\u00e9m faria esse transporte, esta respondeu que se havia n\u00e3o era de seu conhecimento&#8221;.<\/p>\n<p>No entanto, quando ouvida em ju\u00edzo, quando perguntada sobre qual o ve\u00edculo utilizado para o seu transporte, falou que foi em um carro vermelho porque a ambul\u00e2ncia estava quebrada. Veja que o depoimento prestado em ju\u00edzo no dia 7 de agosto de 2019, muito tempo ap\u00f3s a ocorr\u00eancia dos fatos (que se deram em 2010), a referida testemunha d\u00e1 uma vers\u00e3o totalmente diferente da que falou para o Oficial de Dilig\u00eancias do Minist\u00e9rio P\u00fablico (consigno que a dilig\u00eancia foi no ano de 2013, ou seja, mais pr\u00f3xima a data dos fatos narrados na inicial).<\/p>\n<p>Considerando que a testemunha estava nervosa e n\u00e3o quis depor na presen\u00e7a dos requeridos, bem como que o carro o qual diz que foi transportada foi vendido no dia 3 de agosto de 2010, conforme j\u00e1 exposto em par\u00e1grafo anterior, \u00e9 imposs\u00edvel de que a testemunha tenha se utilizado do referido ve\u00edculo para ser transportada a fim de que efetuasse o seu tratamento.<\/p>\n<p>Tem-se, ainda, no relat\u00f3rio da Oficiala de Dilig\u00eancias do Minist\u00e9rio P\u00fablico, Sr\u00aa Tatiana Lopes Santos, a fala do motorista da ambul\u00e2ncia do centro de sa\u00fade (ID 32097535 &#8211; p\u00e1g. 37): &#8220;OBS: Em conversa com o Sr. Alessandro Geraldi, (motorista da ambul\u00e2ncia do Centro de Sa\u00fade, portador do CPF: 407.949.982-62), este afirmou que j\u00e1 exercia a fun\u00e7\u00e3o de motorista na \u00e9poca em que os pacientes eram transportados de Novo Plano (distrito) com destino a Chupinguaia (sede), inclusive era ele um dos motoristas respons\u00e1veis por fazer esse transporte e, segundo ele, nunca viu ou ouviu falar em um ve\u00edculo VW Gol 1.0 2004\/2004, cor vermelha, placa NCK-5951.<\/p>\n<p>Afirmou ainda que, &#8220;se existia esse ve\u00edculo, s\u00f3 poderia ser clandestino&#8221;. Por essas raz\u00f5es, ao ju\u00edzo restou claro que o ve\u00edculo VWgol 1.0 2004\/2004, cor vermelha, placa NCK-5951 NUNCA prestou os servi\u00e7os, mormente quando foi vendido para terceiro, e as declara\u00e7\u00f5es prestadas pela requerida foram falsas.<\/p>\n<p>O dolo da conduta dos requeridos Rubens de Souza Quirino e VL Pinheiro ME tamb\u00e9m encontra-se presente, na medida em que forjaram os documentos e foram assinados pela requerida Jaine, pois o ve\u00edculo nunca prestou servi\u00e7os ao Munic\u00edpio de Chupinguaia, e o dolo da conduta do requerido Vanderlei Palhari encontra-se na em chancelar o pagamento do servi\u00e7o que nunca foi prestado.<\/p>\n<p>A LINDB sofreu altera\u00e7\u00e3o pela Lei 12.376\/2010, e definiu regras e par\u00e2metros para as san\u00e7\u00f5es de combate a desvios e abusos administrativos, fixando: 1. a responsabilidade pessoal aos agentes p\u00fablicos por suas decis\u00f5es e opini\u00f5es t\u00e9cnicas somente ocorrer\u00e3o em caso de dolo ou erro grosseiro; 2. as san\u00e7\u00f5es aos agentes p\u00fablicos e envolvidos devem considerar a avalia\u00e7\u00e3o da dimens\u00e3o do fato pela repercuss\u00e3o na administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica e as condi\u00e7\u00f5es pessoais do agente, observando ainda a unicidade e unifica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es, a saber: &#8220;Art. 28. O agente p\u00fablico responder\u00e1 pessoalmente por suas decis\u00f5es ou opini\u00f5es t\u00e9cnicas em caso de dolo ou erro grosseiro&#8221;. &#8220;Art. 22. Na interpreta\u00e7\u00e3o de normas sobre gest\u00e3o p\u00fablica, ser\u00e3o considerados os obst\u00e1culos e as dificuldades reais do gestor e as exig\u00eancias das pol\u00edticas p\u00fablicas a seu cargo, sem preju\u00edzo dos direitos dos administrados. \u00a71\u00ba Em decis\u00e3o sobre a regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, ser\u00e3o consideradas as circunst\u00e2ncias pr\u00e1ticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a a\u00e7\u00e3o do agente. \u00a7 2\u00ba Na aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es, ser\u00e3o consideradas a natureza e a gravidade da infra\u00e7\u00e3o cometida, os danos que dela provierem para a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, as circunst\u00e2ncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. \u00a7 3\u00ba As san\u00e7\u00f5es aplicadas ao agente ser\u00e3o levadas em conta na dosimetria das demais san\u00e7\u00f5es de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. Analisando as circunst\u00e2ncias dispostas nos artigos acima,<\/p>\n<p><strong>CONDENO<\/strong><\/p>\n<p>Firme nos motivos acima expostos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial manejado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de Rond\u00f4nia contra Vanderlei Palhari, Rubens de Souza Quirino, VL Pinheiro ME e Jaine da Silva Lobo, para CONDENAR os requeridos por terem praticado ato de improbidade administrativa, aplicando-lhes as seguintes san\u00e7\u00f5es: 1. ressarcirem integralmente o valor do dano causado ao Munic\u00edpio de Chupinguaia, apurado em R$15.500,00 na \u00e9poca da propositura da a\u00e7\u00e3o; 2. ficam proibidos de contratarem com o Poder P\u00fablico, ainda que por interm\u00e9dio de pessoa jur\u00eddica da qual sejam s\u00f3cio majorit\u00e1rio, no prazo de cinco anos; Em consequ\u00eancia, julgo extinto o processo, com resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, nos termos do artigo 487, I, do C\u00f3digo de Processo Civil. A inclus\u00e3o no cadastro nacional de improbidade ser\u00e1 feita pelo ju\u00edzo ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais.<\/p>\n<p>Havendo recurso, intime-se a parte contr\u00e1ria para contrarrazoar e, ap\u00f3s, remetam-se os autos ao Tribunal de Justi\u00e7a, independentemente de nova conclus\u00e3o.<\/p>\n<p>Com o tr\u00e2nsito em julgado e n\u00e3o havendo pedido de cumprimento de senten\u00e7a pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas legais.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>Vilhena, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024.<\/strong><br \/>\n<strong>Christian Carla de Almeida Freitas<\/strong><br \/>\n<strong>Ju\u00edza de Direito<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>No desenrolar de uma a\u00e7\u00e3o civil de improbidade administrativa, o Tribunal de Justi\u00e7a de Rond\u00f4nia (TJ\/RO), por meio da 4\u00aa Vara C\u00edvel de Vilhena, proferiu senten\u00e7a condenat\u00f3ria contra diversos r\u00e9us envolvidos em supostos atos lesivos ao er\u00e1rio p\u00fablico no Munic\u00edpio de Chupinguaia. 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