{"id":43421,"date":"2014-07-20T15:36:56","date_gmt":"2014-07-20T19:36:56","guid":{"rendered":"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/?p=43421"},"modified":"2014-07-21T14:06:14","modified_gmt":"2014-07-21T18:06:14","slug":"eleicoes-2012-melki-e-condenado-a-1-ano-de-reclusao-por-uso-de-documento-falso","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/2014\/07\/20\/eleicoes-2012-melki-e-condenado-a-1-ano-de-reclusao-por-uso-de-documento-falso\/","title":{"rendered":"Melki \u00e9 condenado a 1 ano de reclus\u00e3o por uso de documento falso"},"content":{"rendered":"<figure id=\"attachment_43422\" aria-describedby=\"caption-attachment-43422\" style=\"width: 300px\" class=\"wp-caption alignleft\"><a href=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/2014\/07\/20\/eleicoes-2012-melki-e-condenado-a-1-ano-de-reclusao-por-uso-de-documento-falso\/melki-extra-300x199\/\" rel=\"attachment wp-att-43422\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"size-full wp-image-43422\" alt=\"Melki pode recorrer da decis\u00e3o\" src=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2014\/07\/MELKI-EXTRA-300x199.jpg\" width=\"300\" height=\"199\" \/><\/a><figcaption id=\"caption-attachment-43422\" class=\"wp-caption-text\">Melki pode recorrer da decis\u00e3o<\/figcaption><\/figure>\n<p>A justi\u00e7a condenou o ex-prefeito de Vilhena, Melki Donadon (PTB), a 1 ano de reclus\u00e3o e multa de R$ 300,00, por uso de documento falso na elei\u00e7\u00e3o de 2012, quando era candidato a prefeito.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o foi proferida na \u00faltima quarta-feira, 16, pela Ju\u00edza Eleitoral Christian Carla de Almeida Freitas.<\/p>\n<p>Entretanto, por n\u00e3o registrar antecedentes, Melki poder\u00e1 substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente no pagamento de multa no valor de R$ 2 mil.<\/p>\n<p>O dinheiro ser\u00e1 destinado a entidades sociais do munic\u00edpio. Ele ainda pode recorrer da decis\u00e3o.<\/p>\n<p>A den\u00fancia partiu do Minist\u00e9rio P\u00fablico (MP). Na a\u00e7\u00e3o, o MP tamb\u00e9m denunciou o ex-vice-prefeito de Colorado do Oeste, Marcio Donadon, e o advogado Carlos Fran\u00e7a, que trabalharam na coordena\u00e7\u00e3o de campanha de Melki. Por\u00e9m, conforme a justi\u00e7a, n\u00e3o restou comprovada a autoria do delito de ambos.<\/p>\n<p><b>O CASO<\/b><\/p>\n<p>A a\u00e7\u00e3o foi apresentada, ainda, durante o pleito eleitoral, pelo promotor de justi\u00e7a Jo\u00e3o Paulo Lopes. Na ocasi\u00e3o, Lopes impugnou a candidatura de Melki, que encabe\u00e7ava a coliga\u00e7\u00e3o \u201cUm Novo Tempo\u201d, em fun\u00e7\u00e3o de senten\u00e7as anteriores.<\/p>\n<p>No seu relat\u00f3rio, o promotor enviou of\u00edcio \u00e0 Pol\u00edcia Federal para instaura\u00e7\u00e3o de inqu\u00e9rito policial no sentido de apurar eventual crime eleitoral, na suspeita de que Donadon teria falsificado certid\u00e3o para apresentar \u00e0 Justi\u00e7a\u00a0 no momento em que pediu o registro de sua candidatura.<\/p>\n<p>Conforme a den\u00fancia, na \u00e9poca, feita ao MP pelos advogados Carlos Pietrobon e Roberlei Finotti, Melki suprimiu a letra \u201cE\u201d do seu nome original (Melkisedek) para obter as certid\u00f5es falsas.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>&gt;&gt;&gt; CONFIRA, ABAIXO, A DECIS\u00c3O NA \u00cdNTEGRA:<\/strong><\/p>\n<p>SENTEN\u00c7A<\/p>\n<p>I \u2013Relat\u00f3rio:<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral denunciou MELKISEDEK DONADON, MARCIO ANT\u00d4NIO DONADON BATISTA e CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO E FRAN\u00c7A, todos qualificados \u00e0s fls. 02\/03, pela pr\u00e1tica dos crimes previstos nos arts. 350 e 353 do C\u00f3digo Eleitoral, narrando, em s\u00edntese, que os acusados inseriram, em documento p\u00fablico, declara\u00e7\u00e3o falsa, para fins eleitorais e que os r\u00e9us Melkisedek Donadon e Marcio Antonio Donadon Batista fizeram, ainda, uso de documento ideologicamente falso para fins eleitorais.<\/p>\n<p>Segundo consta da den\u00fancia, durante o per\u00edodo eleitoral de 2012, os r\u00e9us, em unidade de des\u00edgnios, visando tumultuar o pleito municipal e na tentativa de obter o registro de candidatura do acusado Melkisedek Donadon, aviaram certid\u00f5es c\u00edveis e criminais, do Tribunal de Justi\u00e7a de Rond\u00f4nia, ideologicamente falsas, fazendo constar, de forma dolosa, o nome do ent\u00e3o candidato Melkidesek com a grafia errada: &#8220;Melkisedk&#8221;, a fim de obter com isso uma certid\u00e3o negativa sabidamente errada e falsa, posto que o r\u00e9u Melkisedek responde a diversos processos na Justi\u00e7a Comum Estadual.<\/p>\n<p>Ainda segundo a pe\u00e7a vestibular, os r\u00e9us Melkisedek e M\u00e1rcio Antonio, de posse das certid\u00f5es ideologicamente falsas, compareceram ao Cart\u00f3rio Eleitoral desta 04aZE\/RO e, dolosamente, usaram os referidos documentos no processo de requerimento de registro de candidatura do acusado Melkisedek.<\/p>\n<p>Por fim, narra a pe\u00e7a acusat\u00f3ria que as certid\u00f5es ideologicamente falsas foram produzidas pelo r\u00e9u Carlos Augusto e por Ageu Fernandes, sob a supervis\u00e3o do ent\u00e3o candidato a prefeito Melkisedek e do representante da Coliga\u00e7\u00e3o e r\u00e9u M\u00e1rcio Antonio.<\/p>\n<p>A den\u00fancia foi recebida (fI. 143), tendo os r\u00e9us sido devidamente citados (fls. 148; 222\/223; 238\/239), apresentando suas defesas preliminares \u00e0s fls. 176\/192; 201 e 228\/236. \u00c0 fI. 226, O processo foi desmembrado com rela\u00e7\u00e3o a Ageu Fernandes Rodrigues, tendo sido autuado, para apura\u00e7\u00e3o da responsabilidade criminal deste \u00faltimo, a a\u00e7\u00e3o penal n. 1-64.2014.622.0004<\/p>\n<p>Em suas alega\u00e7\u00f5es iniciais, o acusado M\u00e1rcio Ant\u00f4nio Donadon Batista arg\u00fciu que n\u00e3o contribuiu para a juntada das certid\u00f5es no processo de registro de candidatura do co-r\u00e9u Melkisedek e que apenas assinou o pedido como representante da Coliga\u00e7\u00e3o, sem conferir seu conte\u00fado e o erro de grafia e que tal erro s\u00f3 ocorreu por falha no sistema do TJ\/RO no momento da emiss\u00e3o da certid\u00e3o, n\u00e3o existindo, portanto, dolo em sua conduta.<\/p>\n<p>Por seu turno, o r\u00e9u Carlos Augusto Fran\u00e7a limitou-se, em sua defesa preliminar, a, de forma gen\u00e9rica, afirmar que as imputa\u00e7\u00f5es que lhes foram feitas s\u00e3o infundadas.<\/p>\n<p>J\u00e1 o acusado Melkisedek Donadon asseverou, em suas considera\u00e7\u00f5es iniciais, que n\u00e3o houve o dolo de falsificar o documento e de utiliz\u00e1-lo posteriormente, posto que n\u00e3o foi ele quem providenciou a emiss\u00e3o das certid\u00f5es com o erro na grafia de seu nome e que o equ\u00edvoco s\u00f3 ocorreu porque o sistema de emiss\u00e3o de certid\u00e3o do TJ\/RO assim o permitiu.<\/p>\n<p>Em audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o, interrogat\u00f3rio e julgamento, realizada \u00e0s fls. 262\/272, foram ouvidas as testemunhas de defesa e colhidos os depoimentos dos acusados.<\/p>\n<p>Em alega\u00e7\u00f5es finais (fls. 275\/280), o Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral manifestou-se pela condena\u00e7\u00e3o de todos os acusados, ante a comprova\u00e7\u00e3o da materialidade, das autorias do delito imputado a eles e do dolo em suas condutas.<\/p>\n<p>Noutro p\u00f3rtico, a defesa do r\u00e9u Melkisedek Donadon, em suas derradeiras alega\u00e7\u00f5es (fls. 285\/314), aduziu que o acusado em tela n\u00e3o participou da trama criminosa descrita na den\u00fancia, raz\u00e3o pela qual pleiteou sua absolvi\u00e7\u00e3o por atipicidade de conduta e aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do dolo.<\/p>\n<p>O r\u00e9u M\u00e1rcio Ant\u00f4nio Donadon Batista, \u00e0s fls. 320\/327, asseverou, em suas \u00faltimas manifesta\u00e7\u00f5es, que n\u00e3o participou de qualquer adultera\u00e7\u00e3o nas certid\u00f5es entregues \u00e0 Justi\u00e7a Eleitoral e que n\u00e3o fazia parte do seu trabalho emiti-las, tendo apenas assinado os documentos como representante da Coliga\u00e7\u00e3o pela qual concorreu o co-r\u00e9u Melkisedek, n\u00e3o havendo nenhum dolo em sua conduta no sentido falsificar ou usar documento falso.<\/p>\n<p>Por fim, o acusado Carlos Augusto de Carvalho Fran\u00e7a apresentou suas alega\u00e7\u00f5es finais \u00e0s fls. 332\/356, ocasi\u00e3o em que tamb\u00e9m negou a autoria dos fatos que lhe s\u00e3o imputados, afirmando n\u00e3o ter participado de nenhuma adultera\u00e7\u00e3o envolvendo as certid\u00f5es citadas na inicial, t\u00e3o pouco emitido a referida documenta\u00e7\u00e3o, posto que este trabalho n\u00e3o era de sua responsabilidade. Por derradeiro, aduziu que n\u00e3o h\u00e1 comprova\u00e7\u00e3o de dolo espec\u00edfico em sua conduta.<\/p>\n<p>Vieram-me, ent\u00e3o, os autos para decis\u00e3o.<\/p>\n<p>II &#8211; Fundamenta\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>A presente den\u00fancia tem por objeto que os r\u00e9us incidam nas penas previstas nos artigos 350 e 353 da Lei 4737\/65. O Superior Tribunal de Justi\u00e7a encampa o entendimento de que deve prevalecer o crime de falsifica\u00e7\u00e3o de documento, sendo o uso mero exaurimento do delito, sob pena de viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio do non bis in idem.<\/p>\n<p>Assim, de plano afasto a condena\u00e7\u00e3o pelo crime de uso de documento falso, restando a aprecia\u00e7\u00e3o, t\u00e3o somente, da pena imposta pela falsifica\u00e7\u00e3o do documento (art. 350).<\/p>\n<p>A materialidade restou demonstrada no documento de fls. 19 (certid\u00e3o de distribui\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es c\u00edveis e criminais\/execu\u00e7\u00f5es c\u00edveis, fiscais e criminais e auditoria militar). O delito capitulado no artigo 350 do C\u00f3digo Eleitoral \u00e9 crime formal, que se consuma com a simples pr\u00e1tica do ato nele descrito, independentemente da ocorr\u00eancia (ou n\u00e3o) do resultado natural\u00edstico.<\/p>\n<p>A autoria do delito, com rela\u00e7\u00e3o aos acusados M\u00e1rcio Ant\u00f4nio Donadon Batista e Carlos Augusto Fran\u00e7a de Carvalho, n\u00e3o restou comprovada nos autos, pois para que sejam enquadrados no tipo penal do artigo 350 da Lei 4737\/65, \u00e9 necess\u00e1rio o dolo espec\u00edfico.<\/p>\n<p>O conjunto probat\u00f3rio indica que que o respons\u00e1vel pela emiss\u00e3o da certid\u00e3o foi o r\u00e9u Ageu, tanto que o acusado Carlos Fran\u00e7a, quando ouvido na Delegacia de Pol\u00edcia Federal, disse que as certid\u00f5es n\u00e3o retratavam a realidade pelo fato do r\u00e9u Melkisedek Donadon responder a v\u00e1rios processos na justi\u00e7a (fls. 118\/120).<\/p>\n<p>A autoria do delito relativa ao acusado Melkisedek Donadon, restou claramente demonstrada, pois a este n\u00e3o pode se dizer que n\u00e3o sabia a grafia do pr\u00f3prio nome, n\u00e3o merecendo maiores coment\u00e1rios.<\/p>\n<p>III \u2013Di ositivo<\/p>\n<p>Firme nos motivos acima expostos, hei por bem julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a a\u00e7\u00e3o penal eleitoral movida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral para:<\/p>\n<p>ABSOLVER os r\u00e9us M\u00c1RCIO ANT\u00d4NIO DONADON BATISTA e CARLOS AUGUSTO FRAN\u00c7A DE CARVALHO, pelos motivos expostos na fundamenta\u00e7\u00e3o, nos termos do artigo 386, IV, do C\u00f3digo de Processo Penal;<\/p>\n<p>CONDENAR o r\u00e9u MELKISEDEK DONADON, brasileiro, casado, filho de Marcos Donadon e Delfina Batista Donadon, nascido aos 18\/11\/1964, natural de Florest\u00f3polis\/PR, residente na Rua Bento Corr\u00eaa da Rocha, n.o 348, Jardim Am\u00e9rica, nesta cidade, dando-o como incurso nas san\u00e7\u00f5es do artigo 350 do C\u00f3digo Eleitoral.<\/p>\n<p>A pena prevista para o crime capitulado no artigo 350 do C\u00f3digo Eleitoral \u00e9 de reclus\u00e3o at\u00e9 cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias multa, se o documento \u00e9 p\u00fablico, e de reclus\u00e3o, de at\u00e9 tr\u00eas anos e o pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento \u00e9 particular.<\/p>\n<p>Disp\u00f5e o art. 284 do C\u00f3digo Eleitoral: &#8220;Sempre que este C\u00f3digo n\u00e3o indicar o grau m\u00ednimo, entende-se que ele ser\u00e1 de quinze dias para a pena de deten\u00e7\u00e3o e de um ano para a de reclus\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p>O r\u00e9u n\u00e3o registra antecedentes nos autos, raz\u00e3o pela qual fixo a pena em um ano de reclus\u00e3o e o pagamento de cinco dias-multa, e torno-a em definitiva face a aus\u00eancia de qualquer causa de aumento\/diminui\u00e7\u00e3o de pena.<\/p>\n<p>Fixo o valor do dia-multa em R$300,00 (trezentos reais). Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (CP, art. 44, \u00a7 2.\u00b0), consistente no pagamento de multa, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), destinada a entidades com destina\u00e7\u00e3o social.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado, lance-se o nome dos r\u00e9us no rol dos culpados e procedam-se as comunica\u00e7\u00f5es de praxe (INI).<\/p>\n<p>Publique-se na \u00edntegra no DJE-TRE\/RO.<\/p>\n<p>Registre-se.<\/p>\n<p>Intimem-se pessoalmente os r\u00e9us e o Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral.<\/p>\n<p>Vilhena\/RO, 16 de julho de 2014-07-19<\/p>\n<p>Christian Carla de Almeida Freitas<\/p>\n<p>Ju\u00edza Eleitoral<\/p>\n<p>&gt;&gt;&gt; LEIA MAIS A RESPEITO DO ASSUNTO NO LINK ABAIXO:<\/p>\n<p><a href=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/2014\/03\/19\/justica-analisa-acao-contra-melki-por-suposto-uso-de-documento-falso-na-eleicao\/\">http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/2014\/03\/19\/justica-analisa-acao-contra-melki-por-suposto-uso-de-documento-falso-na-eleicao\/<\/a><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Texto: Extra de Rond\u00f4nia<\/p>\n<p>Foto: Extra de Rond\u00f4nia<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A justi\u00e7a condenou o ex-prefeito de Vilhena, Melki Donadon (PTB), a 1 ano de reclus\u00e3o e multa de R$ 300,00, por uso de documento falso na elei\u00e7\u00e3o de 2012, quando era candidato a prefeito. 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