{"id":43567,"date":"2014-07-21T19:56:12","date_gmt":"2014-07-21T23:56:12","guid":{"rendered":"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/?p=43567"},"modified":"2014-07-21T22:07:04","modified_gmt":"2014-07-22T02:07:04","slug":"justica-eleitoral-condena-padre-ton-por-propaganda-antecipada","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/2014\/07\/21\/justica-eleitoral-condena-padre-ton-por-propaganda-antecipada\/","title":{"rendered":"Justi\u00e7a eleitoral condena Padre Ton por propaganda antecipada"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2014\/07\/padre-ton.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignleft size-medium wp-image-43568\" alt=\"padre ton\" src=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2014\/07\/padre-ton-253x300.jpg\" width=\"253\" height=\"300\" \/><\/a>O juiz eleitoral Guilherme Ribeiro Baldan, do TRE de Rond\u00f4nia, condenou por propaganda antecipada, o candidato ao governo do estado M\u00e1riton Benedito de Holanda, o Padre Ton (PT) ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil.<\/p>\n<p>Segundo a senten\u00e7a, Padre Ton, que \u00e9 deputado federal, teria repercutido numa rede social, a postagem de um eleitor, identificado como Dejanir Silva Haverroth,<\/p>\n<p>O fato, segundo o magistrado, ocorreu em mar\u00e7o do ano passado, quando o candidato, diz a senten\u00e7a, contribuiu para a divulga\u00e7\u00e3o no teor da postagem, que dizia: \u201ceu quero padre Ton governando Rond\u00f4nia.<\/p>\n<p>Em sua defesa, o candidato disse que a mensagem n\u00e3o produzia apelo eleitoral nenhum e que a mesma n\u00e3o teria sido criada por ele.<\/p>\n<p>O juiz, n\u00e3o s\u00f3 acatou a denuncia contra o candidato, formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral, como tamb\u00e9m o condenou ao pagamento de uma multa.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Confira Decis\u00e3o:<\/p>\n<p>Juiz Auxiliar: Guilherme Ribeiro Baldan<\/p>\n<p>Representante: MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO ELEITORAL<\/p>\n<p>Representado: M\u00c1RITON BENEDITO DE HOLANDA (PADRE TON)<\/p>\n<p>DECIS\u00c3O:<\/p>\n<p>Trata-se de representa\u00e7\u00e3o eleitoral formulada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral em face de M\u00e1riton Benedito de Holanda (Padre Ton), candidato a governador, onde alega que o representado realizou propaganda eleitoral antecipada, em ofensa ao previsto nos artigos 36, caput e 57-A, da Lei n. 9.504\/97.<\/p>\n<p>O representado compartilhou imagem com a sua fotografia ao lado da frase \u201cEu quero Padre Ton governando Rond\u00f4nia\u201d, por meio de publica\u00e7\u00e3o veiculada em sua p\u00e1gina pessoal do Facebook, desde o dia 18 de mar\u00e7o de 2014.<\/p>\n<p>O representante alega, em s\u00edntese, que o representado levou ao conhecimento do p\u00fablico em geral a sua candidatura ao cargo eletivo que disputar\u00e1 no pr\u00f3ximo pleito, invocando o apoio de seus eleitores, antes da data permitida por lei.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral requer a proced\u00eancia da representa\u00e7\u00e3o para condenar o representado \u00e0s san\u00e7\u00f5es previstas no art. 36, \u00a7 3\u00ba da Lei n. 9.504\/97, em seu patamar m\u00e1ximo, levando-se em considera\u00e7\u00e3o o grande lapso temporal em que a propaganda irregular permaneceu acess\u00edvel.<\/p>\n<p>O representado apresentou defesa \u00e0s fls. 35\/39, no qual aduz que a mensagem compartilhada n\u00e3o cont\u00e9m apelo eleitoral algum. E, ainda, afirma que a mensagem n\u00e3o foi criada pelo representado, eximindo-o de responsabilidade. Ao final, requer a improced\u00eancia do pedido.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio, decido.<\/p>\n<p><strong>M\u00c9RITO<\/strong><\/p>\n<p>Consoante a inicial o caso descrito gira em torno de propaganda eleitoral antecipada na internet, precisamente em rede social conhecida como Facebook.<\/p>\n<p>Para melhor an\u00e1lise da quest\u00e3o \u00e9 mister ver o que consta na Lei n. 9.504\/97, sobre o tema:<\/p>\n<p>Art. 36. A propaganda eleitoral somente \u00e9 permitida ap\u00f3s o dia 5 de julho do ano da elei\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 3o A viola\u00e7\u00e3o do disposto neste artigo sujeitar\u00e1 o respons\u00e1vel pela divulga\u00e7\u00e3o da propaganda e, quando comprovado o seu pr\u00e9vio conhecimento, o benefici\u00e1rio \u00e0 multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.<\/p>\n<p>Art. 57-A. \u00c9 permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, ap\u00f3s o dia 5 de julho do ano da elei\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>In casu, o candidato a governador compartilhou foto em sua p\u00e1gina pessoal do Facebook com a seguinte frase: \u201cEu quero Padre Ton governando Rond\u00f4nia, se voc\u00ea tamb\u00e9m quer, compartilhe!\u201d. Promovendo, dessa forma, a si mesmo, com vistas \u00e0s elei\u00e7\u00f5es de 2014, antes do prazo permitido para propaganda eleitoral na internet.<\/p>\n<p>As informa\u00e7\u00f5es dispon\u00edveis na rede utilizada s\u00e3o de f\u00e1cil e r\u00e1pida difus\u00e3o, permitindo o livre acesso aos usu\u00e1rios, como tamb\u00e9m o compartilhamento ilimitado da informa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Importante citar o entendimento jurisprudencial esposado em caso an\u00e1logo, verbis:<\/p>\n<p>REPRESENTA\u00c7\u00c3O &#8211; PROPAGANDA ANTECIPADA &#8211; DIVULGA\u00c7\u00c3O &#8211; FACEBOOK &#8211; INTERNET &#8211; CONOTA\u00c7\u00c3O ELEITORAL. Constitui propaganda eleitoral antecipada a veicula\u00e7\u00e3o feita, atrav\u00e9s do &#8220;facebook&#8221; do pretenso candidato, no per\u00edodo vedado por lei eleitoral, levando ao conhecimento geral, ainda que de maneira subliminar, ou dissimulada, de futura candidatura.<\/p>\n<p>(TRE-ES &#8211; RE: 581 ES , Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 01\/08\/2012, Data de Publica\u00e7\u00e3o: PSESS &#8211; Publicado em Sess\u00e3o, Data 01\/08\/2012)<\/p>\n<p>O fato de o perfil ser aberto e permitir que at\u00e9 mesmo pessoas que n\u00e3o s\u00e3o de seu c\u00edrculo de amizade o acessem piora a situa\u00e7\u00e3o, pois torna potencialmente lesivo a propaganda pol\u00edtica no Facebook, na medida em que aqueles que visualizem os posts podem tamb\u00e9m compartilh\u00e1-los. Segue jurisprud\u00eancia nesse sentido, in verbis:<\/p>\n<p>RECURSO ELEITORAL &#8211; REPRESENTA\u00c7\u00c3O &#8211; PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPOR\u00c2NEA &#8211; S\u00cdTIO DE RELACIONAMENTO &#8211; &#8220;FACEBOOK&#8221; &#8211; MEIO ID\u00d4NEO \u00c0 VEICULA\u00c7\u00c3O IL\u00cdCITA DE PRETENSA CANDIDATURA AO CONHECIMENTO GERAL &#8211; DIVULGA\u00c7\u00c3O EXPL\u00cdCITA DE MENSAGEM PROPAGANDO A FUTURA SUBMISS\u00c3O DO NOME DO REPRESENTADO \u00c0 AVALIA\u00c7\u00c3O DOS ELEITORES DE DETERMINADO MUNIC\u00cdPIO &#8211; ALUS\u00c3O AO &#8220;IN\u00cdCIO DE CAMINHADA QUE PROPORCIONAR\u00c1 BENEF\u00cdCIOS POSITIVOS AOS MORADORES&#8221; &#8211; ENALTECIMENTO DO NOME DO REPRESENTADO DE MANEIRA EVIDENTE &#8211; INCID\u00caNCIA DO ARTIGO 36 &#8220;CAPUT&#8221; E \u00a7 3\u00ba DA LEI N\u00ba 9.504\/1997 &#8211; SENTEN\u00c7A CONDENAT\u00d3RIA A MULTA ELEITORAL MANTIDA &#8211; RECURSO DESPROVIDO.<\/p>\n<p>Na propaganda eleitoral subliminar (impl\u00edcita), verifica-se a veicula\u00e7\u00e3o, ainda que dissimulada ou disfar\u00e7ada, do benefici\u00e1rio como o melhor candidato perante o eleitorado, bem como a solicita\u00e7\u00e3o de voto ou apoio do eleitor, ainda que indiretamente.<\/p>\n<p>Segundo os precedentes do TSE, embora o acesso a eventuais manifesta\u00e7\u00f5es no &#8220;Facebook&#8221; (e outras redes de relacionamento) dependa de ato de vontade do internauta que, para tanto, dever\u00e1 ser cadastrado no citado site, \u00e9 ineg\u00e1vel que o mesmo \u00e9 um poderoso instrumento de comunica\u00e7\u00e3o social apto a divulgar id\u00e9ias e informa\u00e7\u00f5es a um n\u00famero impens\u00e1vel de pessoas. \u00c9 imensur\u00e1vel sua capacidade de influenciar a disputa eleitoral devido ao grande contingente de usu\u00e1rios daquela rede social.<\/p>\n<p>Entendimento pac\u00edfico no sentido da possibilidade de viola\u00e7\u00e3o da lei eleitoral que veda a propaganda extempor\u00e2nea, bem como do princ\u00edpio da igualdade entre os candidatos, por meio de mensagens veiculadas em redes sociais na internet.<\/p>\n<p>(Representa\u00e7\u00e3o n\u00ba 925, Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 21303 de 31\/07\/2012, Relator(a) PEDRO FRANCISCO DA SILVA, Publica\u00e7\u00e3o: DEJE &#8211; Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico da Justi\u00e7a Eleitoral, Tomo 1192, Data 08\/08\/2012, P\u00e1gina 7 )<\/p>\n<p>Observe-se que no caso descrito nos autos a postagem compartilhada na rede social deu-se em tempo bem anterior ao permitido pela lei, conforme comprovam os documentos juntados \u00e0s fls. 12A, em desconformidade com o entendimento acima citado, o qual adoto como raz\u00e3o de decidir.<\/p>\n<p>Diante disso, a finalidade da proibi\u00e7\u00e3o da propaganda extempor\u00e2nea \u00e9 evitar o desequil\u00edbrio e a falta de isonomia nas campanhas eleitorais. Os candidatos devem ser tratados igualmente. Portanto, perante a legisla\u00e7\u00e3o eleitoral, n\u00e3o \u00e9 aceit\u00e1vel que alguns possam divulgar suas propagandas antes mesmo que outros tenham se registrado como candidatos.<\/p>\n<p>Assim, no caso sob exame, deve-se reconhecer a propaganda eleitoral antecipada. A utiliza\u00e7\u00e3o de uma mat\u00e9ria que, em per\u00edodo eleitoral seria uma pr\u00e1tica l\u00edcita, anteriormente ao prazo permitido por lei transmuda-se para \u00f3bvio prop\u00f3sito eleitoreiro, caracterizando propaganda irregular.<\/p>\n<p>Com efeito, em nenhum momento o representado negou tivesse compartilhado a manifesta\u00e7\u00e3o de Dejanir B Silva Haverroth, onde tem sua foto e a mensagem \u201cEu quero Padre Ton governando Rond\u00f4nia\u201d (fls. 08), o que caracteriza, sem d\u00favida, a divulga\u00e7\u00e3o antecipada de propaganda eleitoral.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, tamb\u00e9m h\u00e1 o incentivo \u00e0 divulga\u00e7\u00e3o da mencionada propaganda por outras pessoas, ao constar, na mesma publica\u00e7\u00e3o os dizeres \u201cSe voc\u00ea tamb\u00e9m quer, compartilhe!\u201d.<\/p>\n<p>Por fim, tendo sido a manifesta\u00e7\u00e3o realizada em p\u00e1gina de rede social, onde o acesso depende de ato da vontade do internauta, a repercuss\u00e3o \u00e9 restrita, raz\u00e3o pela qual a aplica\u00e7\u00e3o da multa deve ser em valor m\u00ednimo.<\/p>\n<p><strong>DISPOSITIVO<\/strong><\/p>\n<p>Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral para o fim de reconhecer a pr\u00e1tica de propaganda eleitoral antecipada em rela\u00e7\u00e3o ao representado M\u00c1RITON BENEDITO DE HOLANDA (PADRE TON) e APLICAR multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 36, \u00a7 3\u00ba, da Lei 9.504\/97.<\/p>\n<p>Transitada em julgado, arquivem-se.<\/p>\n<p>Publique-se. Intimem-se.<\/p>\n<p>Porto Velho, 19 de julho de 2014.<\/p>\n<p>Guilherme Ribeiro Baldan<\/p>\n<p>Juiz Eleitoral Auxiliar \u2013 TRE\/RO<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Fonte: Rondonoticias<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O juiz eleitoral Guilherme Ribeiro Baldan, do TRE de Rond\u00f4nia, condenou por propaganda antecipada, o candidato ao governo do estado M\u00e1riton Benedito de Holanda, o Padre Ton (PT) ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil. 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