{"id":43762,"date":"2014-07-23T11:31:45","date_gmt":"2014-07-23T15:31:45","guid":{"rendered":"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/?p=43762"},"modified":"2014-07-23T20:50:09","modified_gmt":"2014-07-24T00:50:09","slug":"justica-manda-facebook-tira-do-ar-pagina-que-critica-governador","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/2014\/07\/23\/justica-manda-facebook-tira-do-ar-pagina-que-critica-governador\/","title":{"rendered":"Justi\u00e7a manda Facebook tirar do ar p\u00e1gina que critica governador"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2014\/07\/2372014-112659-nunca_nunca.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignleft size-medium wp-image-43763\" alt=\"2372014-112659-nunca_nunca\" src=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2014\/07\/2372014-112659-nunca_nunca-300x213.jpg\" width=\"300\" height=\"213\" \/><\/a>O juiz Guilherme Ribeiro Baldan, auxiliar do TRE de Rond\u00f4nia, determinou nesta ter\u00e7a-feira que o Facebook retire imediatamente do ar um perfil com v\u00e1rios ataques ao governador Conf\u00facio Moura (PMDB).<\/p>\n<p>A p\u00e1gina foi criada no come\u00e7o do ano, mas segundo entendeu o magistrado h\u00e1 propaganda negativa contra Conf\u00facio, que \u00e9 candidato a reelei\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Na mesma decis\u00e3o, sob pena de pagamento de multa de R$ 200 por hora, o Facebook est\u00e1 obrigado a fornecer o endere\u00e7o IP de quem criou o perfil, uma vez que n\u00e3o h\u00e1 identifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A base para a decis\u00e3o do juiz foi o anonimato, proibido pela Lei Eleitoral, embora permita a liberdade de express\u00e3o. \u201cA meu sentir, em ju\u00edzo de cogni\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, est\u00e3o presentes os requisitos para deferimento da medida liminar pleiteada, vez que nociva a propaganda eleitoral veiculada de forma a ridicularizar advers\u00e1rio pol\u00edtico, principalmente por meio de mensagens com refer\u00eancias negativas em perfil an\u00f4nimo\u201d, afirmou.<\/p>\n<p>Ele ainda ponderou que mesmo que contenha mensagens antigas n\u00e3o h\u00e1 como realizar a \u201cindivisibilidade das mat\u00e9rias, pois em sua totalidade, em ju\u00edzo de cogni\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, entendo estar caracterizada a propaganda negativa que extrapola os limites da razoabilidade, passando a configurar conte\u00fado tido como irregular.\u201d.<\/p>\n<p>A p\u00e1gina cont\u00e9m v\u00e1rias mensagens contra o candidato a reelei\u00e7\u00e3o, mas a maioria em tom de ironia, como por exemplo a pris\u00e3o de assessores de Conf\u00facio Moura durante opera\u00e7\u00e3o da Pol\u00edcia Federal. At\u00e9 10h21min desta quarta-feira a p\u00e1gina continuava no ar no endere\u00e7o https:\/\/www.facebook.com\/pages\/Confucio-Nunca-Mais\/676180435767352?fref=ts.\u00a0<strong>Confira decis\u00e3o na \u00edntegra:<\/strong><b><\/b><\/p>\n<p><strong>DECIS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de representa\u00e7\u00e3o eleitoral com pedido de liminar promovida pela COLIGA\u00c7\u00c3O &#8220;ROND\u00d4NIA NO CAMINHO CERTO&#8221; (PMDB \/ PDT \/ PSL \/ PCdoB \/ PRTB \/ PTN \/ PRP \/ PTB \/ PSB) em face de FACEBOOK SERVI\u00c7OS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual o representante alega a pr\u00e1tica de propaganda il\u00edcita em um perfil an\u00f4nimo de usu\u00e1rio na rede social do representado.<\/p>\n<p>Requereu, ainda, na an\u00e1lise de cogni\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, que informe os dados cadastrais de que quem criou e mant\u00e9m o citado o perfil na rede social de propriedade da representada, com o respectivo IP, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa di\u00e1ria.<\/p>\n<p>Segundo consta da inicial, um usu\u00e1rio n\u00e3o identificado utiliza servi\u00e7os da rede social FACEBOOK, de propriedade da representada, com um perfil fake (falso) denominado &#8220;Conf\u00facio nunca mais&#8221; , inclusive com imagem de um mascarado que virou \u00edcone nas manifesta\u00e7\u00f5es de julho do ano passado, o JUSTICEIRO &#8220;V de Vingan\u00e7a&#8221; .<\/p>\n<p>Sustenta que esse perfil vem sendo alimentado com a imagem do candidato ao governo do estado Conf\u00facio Moura em postagens pejorativas e flagrantemente negativas, algumas com os seguintes dizeres: &#8220;Os assessores e os puxa saco do Governador frouxo, incompetente, piram na maionese com o confucio nunca mais&#8221; (sic).<\/p>\n<p>Traz v\u00e1rias imagens coladas na inicial do candidato ao governo com imagens ofensivas, de cunho pejorativo e com utiliza\u00e7\u00e3o de trucagens, como por exemplo uma imagem do governador com um monte de coco na cabe\u00e7a (sic), com a seguinte mensagem: &#8220;Conf\u00facio expressa no facebook o que tem na cabe\u00e7a&#8221;.<\/p>\n<p>Afirma que a p\u00e1gina da internet com o endere\u00e7o da rede social Facebook n\u00e3o est\u00e1 restrita \u00e0queles que t\u00eam autoriza\u00e7\u00e3o para visualiza\u00e7\u00e3o ap\u00f3s cadastramento, mas pode ser acessada por qualquer internauta, ainda que n\u00e3o &#8220;amigo&#8221; do perfil.<\/p>\n<p>Sustentando a presen\u00e7a do \u00bffumus boni iuris&#8221; e o &#8220;periculum im mora&#8221; , requereu preliminarmente a concess\u00e3o de liminar para determinar a exclus\u00e3o de todo o perfil falso denominado &#8220;Conf\u00facio nunca mais&#8221; , sob pena de se incorrer em crime de desobedi\u00eancia e aplica\u00e7\u00e3o de multa di\u00e1ria.<\/p>\n<p>Requereu, ainda, na an\u00e1lise de cogni\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, que informe os dados cadastrais de que quem criou e mant\u00e9m o citado o perfil na rede social de propriedade da representada, com o respectivo IP, sob pena de aplica\u00e7\u00e3o de multa di\u00e1ria.<\/p>\n<p>Ao final, pugnou, no m\u00e9rito, a confirma\u00e7\u00e3o da liminar e a proced\u00eancia da representa\u00e7\u00e3o para condena\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio do perfil a aplica\u00e7\u00e3o de multa do art. 36, \u00a7 3\u00ba, da Lei n. 9.504\/97.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio, decido o pedido liminar.<\/p>\n<p>A meu sentir, em ju\u00edzo de cogni\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, est\u00e3o presentes os requisitos para deferimento da medida liminar pleiteada, vez que nociva a propaganda eleitoral veiculada de forma a ridicularizar advers\u00e1rio pol\u00edtico, principalmente por meio de mensagens com refer\u00eancias negativas em perfil an\u00f4nimo, contrariando o disposto no art. 57-D, da Lei n. 9.504\/97 (com reda\u00e7\u00e3o data pela Lei n. 12.034\/99), verbis:<br \/>\nArt. 57-D. \u00c9 livre a manifesta\u00e7\u00e3o do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores &#8211; internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das al\u00edneas a, b e c do inciso IV do \u00a7 3\u00ba do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunica\u00e7\u00e3o interpessoal mediante mensagem eletr\u00f4nica. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.034, de 2009)<\/p>\n<p>Analisando o teor das mensagens, resta evidenciado a impossibilidade de indivisibilidade das mat\u00e9rias, pois em sua totalidade, em ju\u00edzo de cogni\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, entendo estar caracterizada a propaganda negativa que extrapola os limites da razoabilidade, passando a configurar conte\u00fado tido como irregular.<\/p>\n<p>Sobre a possibilidade de exclus\u00e3o total do perfil, oportuno citar a jurisprud\u00eancia abaixo:<\/p>\n<p>DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTERNET. P\u00c1GINA HOSPEDADA NO FACEBOOK. CRIA\u00c7\u00c3O VOLTADA PARA ATAQUES A DETERMINADO PR\u00c9-CANDIDATO. EXCLUS\u00c3O DO PERFIL. RECURSO DESPROVIDO.<br \/>\nI. Possui car\u00e1ter eleitoral perfil hospedado na rede social facebook com o claro prop\u00f3sito de denegrir a imagem do poss\u00edvel candidato ao cargo de governador nas pr\u00f3ximas elei\u00e7\u00f5es.<br \/>\nII. A princ\u00edpio, em p\u00e1ginas de discuss\u00e3o e divulga\u00e7\u00e3o de id\u00e9ias na internet somente devem ser consideradas propaganda eleitoral antecipada manifesta\u00e7\u00f5es de pessoas naturais que degeneram para ofensas pessoais.<br \/>\nIII. Express\u00f5es de apoio ou de desaprova\u00e7\u00e3o a aspirantes a cargos eletivos, ainda que revestidas de entusiasmo ou de cr\u00edtica contundente, n\u00e3o devem ser reputadas propaganda eleitoral, sob pena de se inviabilizar o debate pol\u00edtico e cercear a liberdade de express\u00e3o.<br \/>\nIV. De outro lado, traduz propaganda eleitoral antecipada a cria\u00e7\u00e3o de p\u00e1gina em rede social com o prop\u00f3sito espec\u00edfico de fomentar e congregar ataques eleitorais a determinado pr\u00e9-candidato.<br \/>\nV. A exclus\u00e3o do pr\u00f3prio perfil se justifica quando o m\u00f3vel da sua cria\u00e7\u00e3o \u00e9 o ataque a determinado personagem pol\u00edtico e n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel promover a supress\u00e3o seletiva de mensagens, opini\u00f5es e imagens.<br \/>\nVI. Recurso conhecido e desprovido.<br \/>\n(RECURSO EM REPRESENTA\u00c7\u00c3O n\u00ba 9371, Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 5801 de 18\/06\/2014, Relator(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, Publica\u00e7\u00e3o: DJE &#8211; Di\u00e1rio de Justi\u00e7a Eletr\u00f4nico do TRE-DF, Data 24\/06\/2014, P\u00e1gina 03).<\/p>\n<p>A respeito da possibilidade de se considerar como propaganda irregular mat\u00e9ria publicada em rede social, destaco o posicionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em caso an\u00e1logo, verbis:<\/p>\n<p>EMENTA<br \/>\nRECURSO ELEITORAL &#8211; REPRESENTA\u00c7\u00c3O &#8211; PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPOR\u00c2NEA &#8211; S\u00cdTIO DE RELACIONAMENTO &#8211; &#8220;FACEBOOK&#8221; &#8211; MEIO ID\u00d4NEO \u00c0 VEICULA\u00c7\u00c3O IL\u00cdCITA DE PRETENSA CANDIDATURA AO CONHECIMENTO GERAL &#8211; DIVULGA\u00c7\u00c3O EXPL\u00cdCITA DE MENSAGEM PROPAGANDO A FUTURA SUBMISS\u00c3O DO NOME DO REPRESENTADO \u00c0 AVALIA\u00c7\u00c3O DOS ELEITORES DE DETERMINADO MUNIC\u00cdPIO &#8211; ALUS\u00c3O AO &#8220;IN\u00cdCIO DE CAMINHADA QUE PROPORCIONAR\u00c1 BENEF\u00cdCIOS POSITIVOS AOS MORADORES&#8221; &#8211; ENALTECIMENTO DO NOME DO REPRESENTADO DE MANEIRA EVIDENTE &#8211; INCID\u00caNCIA DO ARTIGO 36 &#8220;CAPUT&#8221; E \u00a7 3\u00ba DA LEI N\u00ba 9.504\/1997 &#8211; SENTEN\u00c7A CONDENAT\u00d3RIA A MULTA ELEITORAL MANTIDA &#8211; RECURSO DESPROVIDO.<br \/>\nNa propaganda eleitoral subliminar (impl\u00edcita), verifica-se a veicula\u00e7\u00e3o, ainda que dissimulada ou disfar\u00e7ada, do benefici\u00e1rio como o melhor candidato perante o eleitorado, bem como a solicita\u00e7\u00e3o de voto ou apoio do eleitor, ainda que indiretamente.<\/p>\n<p>Segundo os precedentes do TSE, embora o acesso a eventuais manifesta\u00e7\u00f5es no &#8220;Facebook&#8221; (e outras redes de relacionamento) dependa de ato de vontade do internauta que, para tanto, dever\u00e1 ser cadastrado no citado site, \u00e9 ineg\u00e1vel que o mesmo \u00e9 um poderoso instrumento de comunica\u00e7\u00e3o social apto a divulgar id\u00e9ias e informa\u00e7\u00f5es a um n\u00famero impens\u00e1vel de pessoas. \u00c9 imensur\u00e1vel sua capacidade de influenciar a disputa eleitoral devido ao grande contingente de usu\u00e1rios daquela rede social.<\/p>\n<p>Entendimento pac\u00edfico no sentido da possibilidade de viola\u00e7\u00e3o da lei eleitoral que veda a propaganda extempor\u00e2nea, bem como do princ\u00edpio da igualdade entre os candidatos, por meio de mensagens veiculadas em redes sociais na internet.<br \/>\n(Representa\u00e7\u00e3o n\u00ba 925, Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 21303 de 31\/07\/2012, Relator(a) PEDRO FRANCISCO DA SILVA, Publica\u00e7\u00e3o: DEJE &#8211; Di\u00e1rio Eletr\u00f4nico da Justi\u00e7a Eleitoral, Tomo 1192, Data 08\/08\/2012, P\u00e1gina 7 )<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 presen\u00e7a do perigo na demora, este resta evidente ante ao preju\u00edzo devastador de p\u00e1ginas na internet, abertas ao p\u00fablico, visto que cada um pode se cadastrar livremente no facebook e acessar a p\u00e1gina publicada, sendo desnecess\u00e1rio, nesse perfil, autoriza\u00e7\u00e3o para visualiza\u00e7\u00e3o da p\u00e1gina.<\/p>\n<p>Outrossim, \u00e9 not\u00f3rio que s\u00e1tiras que proliferam em instantes nas redes sociais causando dano irrepar\u00e1vel \u00e0 imagem de candidatos.<br \/>\nNesse sentido, destaco a seguinte ementa:<\/p>\n<p>ELEI\u00c7\u00d5ES 2012. IMAGEM DE CANDIDATO. DIVULGA\u00c7\u00c3O. PROPAGANDA NEGATIVA. COMPET\u00caNCIA. JUSTI\u00c7A ELEITORAL. DANO \u00c0 IMAGEM. CONSTATA\u00c7\u00c3O. PODER GERAL DE CAUTELA.<br \/>\n1. Constatado que a demanda versa sobre suposta divulga\u00e7\u00e3o, pela &#8220;internet&#8221;, de montagem cujo conte\u00fado revela caracter\u00edsticas ofensivas associadas \u00e0 foto de campanha dos recorrentes, \u00e9 patente o cunho eleitoral da demanda, e, por conseguinte, a compet\u00eancia desta Justi\u00e7a Especializada.<br \/>\n2. Hip\u00f3tese em que se verifica que \u00e9 flagrante o dano gerado ao candidato recorrente, pela propaganda negativa representada, de forma que, em homenagem ao poder geral de cautela, defere-se, &#8220;ad referendum&#8221; do ju\u00edzo de origem, pedido liminar trazido na exordial, para determinar, de imediato, a retirada da imagem ofensiva.<br \/>\n3. Recurso parcialmente provido.<br \/>\n(Recurso Eleitoral n\u00ba 11702, Ac\u00f3rd\u00e3o de 18\/09\/2012, Relator(a) LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Publica\u00e7\u00e3o: PSESS &#8211; Publicado em Sess\u00e3o, Data 18\/9\/2012). Grifei<\/p>\n<p>DISPOSITIVO<\/p>\n<p>Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino ao representado a exclus\u00e3o de todo o perfil falso denominado &#8220;Conf\u00facio nunca mais&#8221; , em sua rede social, localiz\u00e1vel por meio do link\u00a0, sob pena de incorrer na pr\u00e1tica de crime de desobedi\u00eancia eleitoral, nos termos do art. 347 do C\u00f3digo Eleitoral, no prazo de 4 (quatro) horas, a partir da notifica\u00e7\u00e3o da presente, devendo o requerido comprovar nos autos o cumprimento da medida.<\/p>\n<p>DETERMINO, ainda, no mesmo prazo acima estipulado, que a representada informe os dados cadastrais de quem criou e mant\u00e9m o citado perfil na rede social, bem como o respectivo IP para sua identifica\u00e7\u00e3o e posterior composi\u00e7\u00e3o do polo passivo da presente representa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>N\u00e3o cumprindo as determina\u00e7\u00f5es supra, fixo multa por hora no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br \/>\nIntimem-se a representada desta decis\u00e3o para cumprimento da liminar e apresenta\u00e7\u00e3o de defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.<br \/>\nHavendo identifica\u00e7\u00e3o do respons\u00e1vel pelo perfil, notifique-se para compor o polo passivo e apresentar defesa no prazo supracitado.<br \/>\nAp\u00f3s, remetam-se ao MPF.<br \/>\nFinalmente, voltem-me conclusos.<br \/>\nPublique-se. Intimem-se.<br \/>\nPorto Velho, 22 de julho de 2014, 19h:42min.<\/p>\n<p>GUILHERME RIBEIRO BALDAN<br \/>\nJuiz Eleitoral Auxiliar &#8211; TRE\/RO<br \/>\n(Plant\u00e3o &#8211; Portaria TRE\/RO n. 394\/2014)<\/p>\n<p>Autor: Rondoniagora<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O juiz Guilherme Ribeiro Baldan, auxiliar do TRE de Rond\u00f4nia, determinou nesta ter\u00e7a-feira que o Facebook retire imediatamente do ar um perfil com v\u00e1rios ataques ao governador Conf\u00facio Moura (PMDB). A p\u00e1gina foi criada no come\u00e7o do ano, mas segundo entendeu o magistrado h\u00e1 propaganda negativa contra Conf\u00facio, que \u00e9 candidato a reelei\u00e7\u00e3o. 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