{"id":47160,"date":"2014-08-12T22:25:57","date_gmt":"2014-08-13T02:25:57","guid":{"rendered":"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/?p=47160"},"modified":"2014-08-13T14:16:05","modified_gmt":"2014-08-13T18:16:05","slug":"exclusivo-rover-e-jacier-sao-inocentados-em-acao-movida-por-coligacao-de-melki","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/2014\/08\/12\/exclusivo-rover-e-jacier-sao-inocentados-em-acao-movida-por-coligacao-de-melki\/","title":{"rendered":"EXCLUSIVO: Rover e Jacier s\u00e3o inocentados em a\u00e7\u00e3o movida por coliga\u00e7\u00e3o de Melki"},"content":{"rendered":"<figure id=\"attachment_47161\" aria-describedby=\"caption-attachment-47161\" style=\"width: 300px\" class=\"wp-caption alignleft\"><a href=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/2014\/08\/12\/exclusivo-rover-e-jacier-sao-inocentados-em-acao-movida-por-coligacao-de-melki\/rover-e-jacier-juntos\/\" rel=\"attachment wp-att-47161\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"size-medium wp-image-47161\" alt=\"ROVER E JACIER: a\u00e7\u00e3o improcedente\" src=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2014\/08\/rover-e-jacier-juntos-300x225.jpg\" width=\"300\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2014\/08\/rover-e-jacier-juntos-300x225.jpg 300w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2014\/08\/rover-e-jacier-juntos-80x60.jpg 80w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2014\/08\/rover-e-jacier-juntos-265x198.jpg 265w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2014\/08\/rover-e-jacier-juntos-294x221.jpg 294w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2014\/08\/rover-e-jacier-juntos.jpg 466w\" sizes=\"auto, (max-width: 300px) 100vw, 300px\" \/><\/a><figcaption id=\"caption-attachment-47161\" class=\"wp-caption-text\">ROVER E JACIER: a\u00e7\u00e3o improcedente<\/figcaption><\/figure>\n<p>O prefeito de Vilhena, Z\u00e9 Rover (PP) e seu vice, Jacier Dias (PSC), foram inocentados de a\u00e7\u00e3o movida pela coliga\u00e7\u00e3o \u201cUm Novo Tempo\u201d, que era encabe\u00e7ada por Melki Donadon (PTB), ent\u00e3o candidato a prefeito nas elei\u00e7\u00f5es de 2012.<\/p>\n<p>V\u00e1rias acusa\u00e7\u00f5es foram apresentadas em a\u00e7\u00e3o que requeria a cassa\u00e7\u00e3o do mandato por abuso de poder.<\/p>\n<p>Ao todo foram cinco questionamentos: execu\u00e7\u00e3o do programa social denominado \u201cBanco de Alimentos\u201d em ano eleitoral; \u00a0gastos com publicidade institucional, no munic\u00edpio de Vilhena, no primeiro semestre do ano de 2012, em valor acima do permitido por lei; uso indevido da m\u00e1quina p\u00fablica atrav\u00e9s do Projeto &#8220;Elei\u00e7\u00e3o na Escola&#8221;, cuja finalidade era explicar aos alunos o escopo da elei\u00e7\u00e3o para prefeito e a import\u00e2ncia da lei da ficha limpa, para, atrav\u00e9s dos professores, incutir nos alunos a ideia de que o candidato bom era o investigado Z\u00e9 Rover e que o candidato da oposi\u00e7\u00e3o Melki era ficha suja e ladr\u00e3o; combust\u00edvel pago pela Prefeitura de Vilhena para abastecer ve\u00edculos particulares que estivessem com adesivos da campanha de Rover e Jacier e, ainda, o uso dos meios de comunica\u00e7\u00e3o social para difundir not\u00edcia falsa contra o candidato da oposi\u00e7\u00e3o Melki, afirmando que este iria renunciar \u00e0 sua candidatura .<\/p>\n<p>A decis\u00e3o foi proferida na \u00faltima sexta-feira, 8, \u00a0pelo Juiz Eleitoral em substitui\u00e7\u00e3o, Fabr\u00edzio Amorim de Menezes. Ao julgar a a\u00e7\u00e3o improcedente, o magistrado frisou que \u201cn\u00e3o h\u00e1 qualquer prova que demonstre o nexo autoral entre a conduta denunciada e o(s) efetivo(s) autor(es)\u201d.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&gt;&gt;&gt; CONFIRA, ABAIXO, A DECIS\u00c3O NA \u00cdNTEGRA:<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>A\u00e7\u00e3o de Investiga\u00e7\u00e3o Judicial Eleitoral &#8211; Elei\u00e7\u00f5es 2012<\/p>\n<p>Autos n. 646-60.2012.6.22.0004<\/p>\n<p>Protocolo n. 51.123\/2012<\/p>\n<p>Autor: Coliga\u00e7\u00e3o Majorit\u00e1ria &#8220;Um novo tempo&#8221;<\/p>\n<p>Investigados: Jos\u00e9 Luiz Rover e Jacier Rosa Dias<\/p>\n<p><strong>SENTEN\u00c7A<\/strong><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p><strong>I &#8211; RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p>A Coliga\u00e7\u00e3o majorit\u00e1ria &#8220;Um novo tempo&#8221; ajuizou a presente a\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00e3o judicial eleitoral em face de Jos\u00e9 Luiz Rover, prefeito reeleito do munic\u00edpio de Vilhena e de Jacier Rosa Dias, vice-prefeito eleito do citado munic\u00edpio.<\/p>\n<p>Em suas considera\u00e7\u00f5es iniciais, aduziu a autora que:<\/p>\n<p>1) os investigados, em abuso de poder pol\u00edtico, iniciaram a execu\u00e7\u00e3o do programa social denominado &#8220;Banco de Alimentos&#8221; , em ano eleitoral (2012), sem que houvesse execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria do referido programa social no ano anterior ao do pleito eleitoral (2011), em desacordo com o disposto no \u00a710, do artigo 73 da Lei 9504\/97;<\/p>\n<p>2) os investigados Jos\u00e9 Luiz Rover e Jacier Rosa Dias, em abuso de poder pol\u00edtico e praticando conduta vedada a agente p\u00fablico, realizaram gastos com publicidade institucional, no munic\u00edpio de Vilhena, no primeiro semestre do ano de 2012, em valor acima do permitido por lei, posto que superior \u00e0 m\u00e9dia de gastos nos tr\u00eas \u00faltimos anos que antecederam o pleito (2009, 2010 e 2011), em clara ofensa \u00e0 Lei 9504\/97;<\/p>\n<p>3) os investigados, usando indevidamente a m\u00e1quina p\u00fablica, utilizaram-se do Projeto &#8220;Elei\u00e7\u00e3o na Escola&#8221; , desenvolvido pela Prefeitura de Vilhena, cuja finalidade era explicar aos alunos o escopo da elei\u00e7\u00e3o para prefeito e a import\u00e2ncia da lei da ficha limpa, para, atrav\u00e9s dos professores, incutir nos alunos a ideia de que o candidato bom era o investigado Jos\u00e9 Luiz Rover e que o candidato da oposi\u00e7\u00e3o Melkisedek Donadon era ficha suja e ladr\u00e3o;<\/p>\n<p>4) Ainda usando de forma indevida a m\u00e1quina p\u00fablica, os investigados utilizaram-se de combust\u00edvel pago pela Prefeitura de Vilhena para abastecer ve\u00edculos particulares que estivessem com adesivos da campanha dos investigados;<\/p>\n<p>5) os investigados, em abuso de poder econ\u00f4mico, utilizaram-se dos meios de comunica\u00e7\u00e3o social para difundir not\u00edcia falsa contra o candidato da oposi\u00e7\u00e3o Melkisedek Donadon, afirmando que este iria renunciar \u00e0 sua candidatura e dizendo aos eleitores de Vilhena que n\u00e3o desperdi\u00e7assem seus votos.<\/p>\n<p>Relata a autora que tais condutas configuram ilegal autopromo\u00e7\u00e3o dos candidatos \u00e0 reelei\u00e7\u00e3o Jos\u00e9 Luiz Rover e Jacier Rosa Dias, haja vista terem-se utilizado da m\u00e1quina p\u00fablica, em abuso de poder pol\u00edtico e econ\u00f4mico, para promoverem seus nomes e suas candidaturas \u00e0 reelei\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por fim, aduz a autora que as condutas perpetradas pelos investigados Jos\u00e9 Luiz Rover e Jacier Rosa Dias mancharam a lisura da disputa eleitoral, desequilibrando de forma ilegal a igualdade de disputa entre os candidatos, pois a m\u00e1quina p\u00fablica foi utilizada indevidamente para benefici\u00e1-los, atrav\u00e9s da divulga\u00e7\u00e3o de propaganda institucional da Prefeitura de Vilhena, com gastos muito acima daqueles efetuados nos anos anteriores \u00e0 Elei\u00e7\u00e3o de 2012 e tamb\u00e9m atrav\u00e9s do programa social &#8220;Banco de Alimentos&#8221; , do projeto &#8220;Elei\u00e7\u00e3o na Escola&#8221; e da distribui\u00e7\u00e3o irregular de combust\u00edvel, requerendo, destarte, o reconhecimento da pr\u00e1tica de conduta vedada ao agente p\u00fablico e ora investigados Jos\u00e9 Luiz Rover e Jacier Rosa Dias, impondo, a ambos, a penalidade de multa e cassa\u00e7\u00e3o de seus diplomas, por afronta aos artigos 41-A e 73 da Lei 9504\/97.<\/p>\n<p>Com a pe\u00e7a exordial, vieram os documentos de fls. 035\/506. Devidamente notificados, os investigados apresentaram sua defesa \u00e0s fls. 512\/568, ocasi\u00e3o em que juntaram os documentos de fls. 570\/3024. Em suas considera\u00e7\u00f5es iniciais, os investigados, em sede de preliminar, alegaram a ilegitimidade da Coliga\u00e7\u00e3o Majorit\u00e1ria &#8220;Um novo tempo&#8221; para figurar no p\u00f3lo ativo desta demanda, haja vista que n\u00e3o consta dos autos a anu\u00eancia expressa de todos os partidos que compuseram a referida coliga\u00e7\u00e3o\/autora, em discord\u00e2ncia com o que vem entendendo o Tribunal Superior Eleitoral. Alegaram, ainda, a ocorr\u00eancia do instituto da prescri\u00e7\u00e3o, posto que a a\u00e7\u00e3o deveria ter sido proposta no prazo de cinco dias, contados da pr\u00e1tica da &#8220;suposta&#8221; conduta irregular, prazo este n\u00e3o atendido pela autora.<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, os investigados repeliram todas as condutas a eles atribu\u00eddas, alegando, em s\u00edntese:<\/p>\n<p>1) Que o programa social &#8220;Banco de Alimentos&#8221; j\u00e1 estava em execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria nos anos anteriores ao pleito (2009, 2010 e 2011) e que a distribui\u00e7\u00e3o de alimentos no ano de 2012 representou apenas a continuidade de pol\u00edtica p\u00fablica que j\u00e1 vinha sendo executada pelo munic\u00edpio desde 2009, n\u00e3o havendo ofensa alguma ao art. 73, \u00a710 da Lei 9504\/97;<\/p>\n<p>2) Que, no per\u00edodo compreendido entre 25\/09\/2012 e 05\/10\/2012, foi realizado pela Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o o projeto &#8220;Falando de Elei\u00e7\u00f5es&#8221; , cujo objetivo era repassar aos alunos informa\u00e7\u00f5es sobre o pleito e as condi\u00e7\u00f5es para o exerc\u00edcio democr\u00e1tico da cidadania (sic). Aduziram que, em momento algum, houve recomenda\u00e7\u00e3o aos professores para que induzissem os alunos a votarem em um determinado candidato;<\/p>\n<p>3) Que as alega\u00e7\u00f5es trazidas aos autos pela parte autora quanto \u00e0 quest\u00e3o de gastos irregulares com propaganda institucional foram copiadas da a\u00e7\u00e3o n. 408-41.2012.622.0004, intentada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral contra os investigados, raz\u00e3o pela qual verificou-se aqui a ocorr\u00eancia de litispend\u00eancia. Neste item, quanto ao m\u00e9rito, afirmam os investigados que houve um erro material da Prefeitura de Vilhena ao enviar os documentos atrav\u00e9s do of\u00edcio n. 011\/2012 e 618\/2012, pois n\u00e3o foram informados todos os gastos com imprensa oficial, levando a uma equivocada soma dos valores utilizados pela Prefeitura com publicidade. Aduziram, ainda, os investigados em tela que a lei e a jurisprud\u00eancia do TSE n\u00e3o informam qual o tipo de publicidade deve ser considerada para se calcular o valor\/limite de gasto em ano eleitoral, devendo-se observar todo tipo de publicidade no c\u00e1lculo do valor.<\/p>\n<p>Ainda, afirmaram os investigados que n\u00e3o descumpriram a legisla\u00e7\u00e3o eleitoral, posto que os gastos da Prefeitura de Vilhena com publicidade no primeiro semestre de 2012 n\u00e3o superaram a m\u00e9dia dos tr\u00eas anos anteriores, nem o total gasto no ano imediatamente anterior \u00e0s elei\u00e7\u00f5es. Por fim, aduziram que, mesmo que houvesse infra\u00e7\u00e3o \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o eleitoral, o gasto com publicidade acima do permitido n\u00e3o tem o cond\u00e3o de cassar os diplomas dos investigados Jos\u00e9 Luiz Rover e Jacier Rosa Dias, tendo em vista o princ\u00edpio da razoabilidade e da proporcionalidade, bastando a imposi\u00e7\u00e3o de multa para fazer coibir a conduta que ora lhes \u00e9 imputada;<\/p>\n<p>4) No tocante \u00e0 quest\u00e3o dos gastos com combust\u00edvel, os investigados lembraram que tais fatos s\u00e3o objeto da a\u00e7\u00e3o n. 406-71.2012.622.0004, requerendo, tamb\u00e9m neste ponto, o reconhecimento de litispend\u00eancia. Em n\u00e3o sendo acollhido este pedido, argumentam que n\u00e3o existem nem um m\u00ednimo de ind\u00edcio da participa\u00e7\u00e3o dos investigados na referida conduta, tanto que no relat\u00f3rio do IPL 097\/2012, a pr\u00f3pria Pol\u00edcia Federal afirmou que os fatos ali apurados n\u00e3o poderiam ser imputados aos investigados, por absoluta falta de prova;<\/p>\n<p>5) quanto \u00e0 alega\u00e7\u00e3o de que a distribui\u00e7\u00e3o de panfletos contra o candidato da oposi\u00e7\u00e3o levou a um elevado n\u00famero de absten\u00e7\u00f5es nas elei\u00e7\u00f5es, afirmam os investigados que tal fen\u00f4meno ocorreu no pa\u00eds todo. Requerendo, por fim, a total improced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c0 fl. 3027, foi determinada a realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia nos autos, haja vista a grande quantidade de documentos de natureza cont\u00e1bil. Quesitos dos investigados, acostados \u00e0s fls. 3032\/3034. Quesitos da parte autora \u00e0s fls. 3036\/3039. Peti\u00e7\u00e3o da autora, fls. 3059\/3068, com a juntada de novos documentos. Proposta de honor\u00e1rios periciais acostada \u00e0s fls. 3070\/3072. Intimadas as partes para dep\u00f3sito judicial do valor da per\u00edcia, a autora n\u00e3o efetuou o dep\u00f3sito de sua parte. J\u00e1 os investigados depositaram a quantia que lhes cabia \u00e0s fls. 3082\/3083. A prova pericial foi julgada prejudicada, haja vista que a autora n\u00e3o efetuou o pagamento de sua parte dos honor\u00e1rios (fl. 3084).<\/p>\n<p>Ap\u00f3s, vieram aos autos as alega\u00e7\u00f5es finais da Coliga\u00e7\u00e3o\/autora (fls. 3108\/3121), ocasi\u00e3o em que esta voltou a discorrer sobre a execu\u00e7\u00e3o do programa social &#8220;Banco de Alimentos&#8221; em ano eleitoral, sem pr\u00e9via execu\u00e7\u00e3o no ano anterior, remetendo, quanto aos demais t\u00f3picos, \u00e0s suas considera\u00e7\u00f5es iniciais e pugnando, por fim, pela total proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o e a condena\u00e7\u00e3o dos investigados nos termos requeridos na inicial.<\/p>\n<p>Os investigados, por seu turno, apresentaram suas derradeiras manifesta\u00e7\u00f5es \u00e0s fls. 3127\/3142, pleiteando a total improced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o, alegando, em s\u00edntese, que n\u00e3o houve infra\u00e7\u00e3o a qualquer dispositivo da lei eleitoral e que a autora n\u00e3o logrou provar que qualquer dos fatos por ela apontado nos autos teve o cond\u00e3o de influenciar ilegalmente as elei\u00e7\u00f5es municipais. No mais, reiterou-se os argumentos j\u00e1 expedidos na pe\u00e7a contestat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s, os autos foram suspensos para se aguardar a per\u00edcia cont\u00e1bil que estava sendo realizada nos autos n. 408-41.2012.622.0004, a qual tratou da quest\u00e3o dos gastos institucionais em ano eleitoral. Realizada a per\u00edcia nos autos retro citados, o processo retomou sua marcha normal, tendo sido aberta vistas para manifesta\u00e7\u00e3o final do Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral, ocasi\u00e3o em que este requereu a reabertura da fase instrut\u00f3ria para realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia quanto \u00e0 quest\u00e3o do programa social &#8220;Banco de Alimentos&#8221; (fls. 3151\/3152).<\/p>\n<p>Deferido o pedido do Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral, foram extra\u00eddas c\u00f3pia dos autos e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado para realiza\u00e7\u00e3o da per\u00edcia solicitada. Entretanto, referido \u00f3rg\u00e3o se negou a realizar a referida per\u00edcia, solicitando reexame da determina\u00e7\u00e3o judicial. Encaminhados os autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral, este desistiu da realiza\u00e7\u00e3o da per\u00edcia por ele solicitada (fl. 3182), pedido este homologado por este Ju\u00edzo Eleitoral \u00e0 fl. 3183.<\/p>\n<p>Os autos foram, ent\u00e3o, novamente encaminhados ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral para a apresenta\u00e7\u00e3o de alega\u00e7\u00e3o final, oportunidade em que o Parquet requereu a intima\u00e7\u00e3o das partes para se manifestarem sobre documentos jungidos aos autos e sobre a ratifica\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o das alega\u00e7\u00f5es finais j\u00e1 apresentadas. \u00c0 fl. 3188, este Ju\u00edzo deferiu parcialmente o pedido do Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral, tendo as partes sido intimadas t\u00e3o somente para se manifestarem sobre a confirma\u00e7\u00e3o das alega\u00e7\u00f5es finais trazidas aos autos, tendo a parte autora se pronunciado, \u00e0 fl. 3191, pela confirma\u00e7\u00e3o dos atos j\u00e1<\/p>\n<p>praticados. Os investigados, por seu turno, deixaram transcorrer em branco o prazo para se manifestarem, conforme restou certificado \u00e0 fl. 3192.<\/p>\n<p>\u00c0s fls. 3194\/3201, o Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral apresentou suas derradeiras manifesta\u00e7\u00f5es, afastando as preliminares de ilegitimidade ativa e de prescri\u00e7\u00e3o suscitadas pelos investigados. No m\u00e9rito, pugnou pelo reconhecimento de litispend\u00eancia quanto \u00e0 quest\u00e3o dos gastos com propaganda institucional em ano eleitoral e de coisa julgada quanto ao fato de distribui\u00e7\u00e3o de combust\u00edvel, por j\u00e1 ter sido este objeto de senten\u00e7a nos autos n. 406-71.2012.622.0004, cuja decis\u00e3o j\u00e1 transitou em julgado.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 quest\u00e3o do programa social &#8220;Banco de Alimentos&#8221; , pugna o Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral pelo n\u00e3o acolhimento das alega\u00e7\u00f5es da autora, haja vista que, no seu entender, havia execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria para o referido programa social no ano anterior \u00e0 elei\u00e7\u00e3o municipal de 2012. No que concerne ao projeto &#8220;Elei\u00e7\u00e3o na Escola&#8221; e na divulga\u00e7\u00e3o de panfletos com conte\u00fado falso, aduz o Parquet que tais fatos carecem de comprova\u00e7\u00e3o robusta, pelo que, pugnou pela completa improced\u00eancia da presente a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>II &#8211; FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Preliminarmente, cumpre afastar, de plano, a alega\u00e7\u00e3o de prescri\u00e7\u00e3o trazida aos autos pelos investigados. A presente a\u00e7\u00e3o, conforme pac\u00edfica jurisprud\u00eancia do TSE, pode ser proposta at\u00e9 a diploma\u00e7\u00e3o dos eleitos, prazo este que foi observado pela parte autora, conforme pode se verificar pela simples an\u00e1lise da data de protocolo da peti\u00e7\u00e3o inicial, a qual se deu em 26\/11\/2012, bem antes da diploma\u00e7\u00e3o dos eleitos, ocorrida em 14\/12\/2012.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 alega\u00e7\u00e3o de ilegitimidade da Coliga\u00e7\u00e3o &#8220;Um novo tempo&#8221; para propor a presente demanda, melhor sorte n\u00e3o assiste os investigados neste p\u00f3rtico. \u00c9 que a legitimidade para propor as a\u00e7\u00f5es eleitorais, ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o das elei\u00e7\u00f5es, \u00e9 concorrente, vale dizer, tanto a coliga\u00e7\u00e3o, quanto os Partidos Pol\u00edticos que a comp\u00f5e podem faz\u00ea-lo. \u00c9 nesta esteira o entendimento recente do TSE, confira-se:<\/p>\n<p>&#8220;Investiga\u00e7\u00e3o judicial. Legitimidade ativa. Coliga\u00e7\u00e3o. 1. A coliga\u00e7\u00e3o \u00e9 parte leg\u00edtima para propor as a\u00e7\u00f5es previstas na legisla\u00e7\u00e3o eleitoral, mesmo ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o da elei\u00e7\u00e3o, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercuss\u00e3o at\u00e9 ap\u00f3s a diploma\u00e7\u00e3o. 2. Com o advento das elei\u00e7\u00f5es, h\u00e1 legitimidade concorrente entre a coliga\u00e7\u00e3o e os partidos que a comp\u00f5em, para fins de ajuizamento dos meios de impugna\u00e7\u00e3o na Justi\u00e7a Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremia\u00e7\u00f5es que acordaram concorrer conjuntamente. 3. Essa interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9 a que melhor preserva o interesse p\u00fablico de apura\u00e7\u00e3o dos il\u00edcitos eleitorais, j\u00e1 que permite a ambos os legitimados &#8211; partidos isolados ou coliga\u00e7\u00f5es &#8211; proporem, caso assim entendam, as demandas cab\u00edveis ap\u00f3s a vota\u00e7\u00e3o. Agravo regimental a que se nega provimento.&#8221;<\/p>\n<p>(Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe n\u00ba 36.398, rel. Min. Arnaldo Versiani.) &lt;http:\/\/www.tse.jus.br\/sadJudInteiroTeor\/pesquisa\/actionGetBinary.do?tribunal=TSE&amp;processoNumero=36398&amp;processoClasse=RESPE&amp;decisaoData=20100504&amp;decisaoNumero=&gt;<\/p>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 quest\u00e3o de m\u00e9rito propriamente dita, no que concerne \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de gastos com publicidade em desacordo com as normas previstas na Lei 9504\/97, tais fatos s\u00e3o id\u00eanticos \u00e0queles apurados nos autos n. 408-41.2012.622.0004 e j\u00e1 foram objeto de senten\u00e7a, estando preclusa, portanto, a an\u00e1lise da referida mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>No que tange aos fatos relacionados com a distribui\u00e7\u00e3o de combust\u00edveis, narrados na pe\u00e7a vestibular, estes tamb\u00e9m j\u00e1 foram objeto de julgamento nos autos n. 406-71.2012.622.0004, j\u00e1 tendo ocorrido o tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a ali prolatada. Assim, estes fatos n\u00e3o podem ser objeto de novo julgamento, posto que protegidos pelo manto da coisa julgada.<\/p>\n<p>Quanto aos fatos relacionados com o programa social &#8220;Banco de Alimentos&#8221; , os mesmos n\u00e3o merecem acolhimento, na medida em que restou demonstrado nos autos a regularidade do referido programa, sobretudo pela lei Municipal n. 2.664\/2009 (fls. 42\/44, pela mera continuidade de programa j\u00e1 desenvolvido desde o exerc\u00edcio de 2010 (fls. 568\/570), com respectiva dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria. Nesse sentido:<\/p>\n<p>Programa assistencial. Aumento. Benef\u00edcio. Autoriza\u00e7\u00e3o. Lei. Execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria. Conduta vedada. Descaracteriza\u00e7\u00e3o. A continua\u00e7\u00e3o de programa social institu\u00eddo e executado no ano anterior ao eleitoral n\u00e3o constitui conduta vedada, de acordo com a ressalva prevista no \u00a7 10 do art. 73 da Lei n\u00ba 9.504\/97. No caso, o benef\u00edcio foi institu\u00eddo e implementado por meio de lei municipal de 2007, de acordo com previs\u00e3o em lei or\u00e7ament\u00e1ria do ano anterior. Em 2007, nova lei municipal ampliou o referido programa social, aumentando o n\u00famero de cestas b\u00e1sicas distribu\u00eddas. Assim, a distribui\u00e7\u00e3o de cestas b\u00e1sicas em 2008 representou apenas a continuidade de pol\u00edtica p\u00fablica que j\u00e1 vinha sendo executada pelo munic\u00edpio desde 2007. Al\u00e9m disso, o incremento do benef\u00edcio (de 500 para 761 cestas b\u00e1sicas) n\u00e3o foi abusivo, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o houve ofensa \u00e0 norma do \u00a7 10 do art. 73 da Lei n\u00ba 9.504\/97. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n\u00ba 9979065-51\/SC, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 01.03.2011, Informativo n\u00ba 05\/2011) (destacamos)<\/p>\n<p>&#8220;1880-38.2011.600.0000<\/p>\n<p>AC &#8211; A\u00e7\u00e3o Cautelar n\u00ba 188038 &#8211; Abar\u00e9\/BA<\/p>\n<p>Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica de 04\/01\/2012<\/p>\n<p>Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI<\/p>\n<p>Publica\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>DJE &#8211; Di\u00e1rio de justi\u00e7a eletr\u00f4nico, Data 01\/02\/2012, P\u00e1gina 58-60<\/p>\n<p>&#8220;Nos termos do art. 73, \u00a7 10 da Lei n\u00b0 9.504\/97, a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica s\u00f3 pode distribuir gratuitamente bens, valores ou benef\u00edcios, no ano da elei\u00e7\u00e3o, atrav\u00e9s de programas sociais, desde que estes estejam autorizados em lei e j\u00e1 em execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria no exerc\u00edcio anterior.<\/p>\n<p>A continua\u00e7\u00e3o de programa social institu\u00eddo e executado no ano anterior ao eleitoral n\u00e3o constitui conduta vedada, de acordo com a ressalva prevista no art. 73, \u00a7 10 da Lei n\u00b0 9.504\/97 (AgR-REspe n\u00b0 997906551, Rel. Min. Aldir Guimar\u00e3es Passarinho Junior)&#8221; .(destacamos)<\/p>\n<p>Quanto aos fatos relacionados ao projeto &#8220;Elei\u00e7\u00f5es na Escola&#8221; , melhor sorte n\u00e3o assiste \u00e0 coliga\u00e7\u00e3o autora. Com efeito, n\u00e3o foram trazidas aos autos provas robustas e suficientes para ensejar um decreto condenat\u00f3rio. A fragilidade dos argumentos, neste ponto, foi somada \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de apenas dois boletins de ocorr\u00eancia registrados perante \u00e0 Pol\u00edcia Civil, dando conta de que, supostamente, duas professoras da rede municipal de educa\u00e7\u00e3o teriam orientado dois alunos a n\u00e3o votarem em candidato &#8220;ficha suja&#8221; .<\/p>\n<p>Ora, de pronto, ressalte-se que n\u00e3o houve qualquer comprova\u00e7\u00e3o de que os fatos relatados nos referidos boletins de ocorr\u00eancia tenham sido efetivamente praticados. Ademais, segundo a defesa, as professoras apontadas, quando ouvidas administrativamente, negaram tal conduta, fato que n\u00e3o foi impugnado pela autora. Outrossim, o referido projeto foi executado em toda a rede municipal de ensino, o que, diante desse universo e de um ju\u00edzo de proporcionalidade e razoabilidade, n\u00e3o parece veross\u00edmil que tenha havido orienta\u00e7\u00e3o no sentido de que todos professores utilizassem tal projeto com fins eleitorais, beneficiando ou prejudicando qualquer candidato, j\u00e1 que os fatos retratados nas ocorr\u00eancias policiais, ainda que ver\u00eddicos fossem, mostrariam fatos isolados, sem nexo com os investigados. Registre-se, por fim, que o projeto em tela tinha car\u00e1ter pedag\u00f3gico, n\u00e3o lhe sendo exigida execu\u00e7\u00e3o em anos anteriores, diversamente do que se apresenta como requisito para programas sociais.<\/p>\n<p>Quanto aos fatos relacionados \u00e0 distribui\u00e7\u00e3o de panfletos contendo not\u00edcia falsa, imputados aos investigados, os mesmos seguem o rumo do t\u00f3pico acima. Ou seja, tratam-se de pardas alega\u00e7\u00f5es sem qualquer elemento de prova que lhes d\u00ea sustenta\u00e7\u00e3o. N\u00e3o se olvide que tais fatos efetivamente ocorreram e que expressam vergonhosa t\u00e1tica de contraproganda eleitoral. Contudo, como bem exposto pelo \u00f3rg\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico eleitoral, cabia ao autor comprovar aquilo que alegou, sendo certo que o mesmo n\u00e3o se desincumbiu desse desiderato, demonstrando de forma efetiva a autoria da conduta em tela. Enfim, por mais que pareca l\u00f3gica a imputa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 qualquer prova que demonstre o nexo autoral entre a conduta denunciada e o(s) efetivo(s) autor(es).<\/p>\n<p><strong>III &#8211; DISPOSITIVO<\/strong><\/p>\n<p>Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente investiga\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o da inexist\u00eancia do abuso de poder ou conduta vedada a agente p\u00fablico, nos termos da LC 64\/90 e Lei 9.504\/97.<\/p>\n<p>Publique-se, na \u00edntegra, no DJE-TRE\/RO.<\/p>\n<p>Registre-se.<\/p>\n<p>Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DJE-TRE\/RO.<\/p>\n<p>Ci\u00eancia ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Eleitoral.<\/p>\n<p>Vilhena\/RO, 08 de agosto de 2014.<\/p>\n<p>FABR\u00cdZIO AMORIM DE MENEZES<\/p>\n<p>Juiz Eleitoral em substitui\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Texto: Extra de Rond\u00f4nia<\/p>\n<p>Foto: Extra de Rond\u00f4nia<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O prefeito de Vilhena, Z\u00e9 Rover (PP) e seu vice, Jacier Dias (PSC), foram inocentados de a\u00e7\u00e3o movida pela coliga\u00e7\u00e3o \u201cUm Novo Tempo\u201d, que era encabe\u00e7ada por Melki Donadon (PTB), ent\u00e3o candidato a prefeito nas elei\u00e7\u00f5es de 2012. 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