{"id":5315,"date":"2013-12-18T18:08:51","date_gmt":"2013-12-18T22:08:51","guid":{"rendered":"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/?p=5315"},"modified":"2013-12-19T10:00:37","modified_gmt":"2013-12-19T14:00:37","slug":"coloradense-e-condenado-a-tres-anos-de-prisao-por-provocar-incendio-criminoso","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/2013\/12\/18\/coloradense-e-condenado-a-tres-anos-de-prisao-por-provocar-incendio-criminoso\/","title":{"rendered":"Coloradense \u00e9 condenado a tr\u00eas anos de pris\u00e3o por provocar inc\u00eandio criminoso"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/2013\/12\/18\/coloradense-e-condenado-a-tres-anos-de-prisao-por-provocar-incendio-criminoso\/algemas-2\/\" rel=\"attachment wp-att-5316\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter size-medium wp-image-5316\" alt=\"algemas\" src=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2013\/12\/algemas-300x225.jpg\" width=\"300\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2013\/12\/algemas-300x225.jpg 300w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2013\/12\/algemas.jpg 400w\" sizes=\"auto, (max-width: 300px) 100vw, 300px\" \/><\/a>A Justi\u00e7a de Colorado do Oeste acatou den\u00fancia do Minist\u00e9rio P\u00fablico (MP) e determinou a condena\u00e7\u00e3o de tr\u00eas anos de pris\u00e3o a Eliezer Aparecido de Ara\u00fajo, acusado de ter provocado inc\u00eandio criminoso nesse munic\u00edpio.\u00a0A decis\u00e3o foi proferida na \u00faltima sexta-feira, 13, pela ju\u00edza de Direito, Marcia Regina Gomes Serafim.<\/p>\n<p>Conforme a den\u00fancia do MP, no dia 4 de agosto deste ano, no per\u00edodo noturno, na Avenida Tapaj\u00f3s esquina com a Rua S\u00e3o Paulo, no centro de Colorado do Oeste, Eliezer de Ara\u00fajo, em continuidade delitiva, causou inc\u00eandio em peda\u00e7o de mata nas depend\u00eancias do Tiro de Guerra. A den\u00fancia foi recebida no MP no dia 19 de agosto.<\/p>\n<p>E o fato teria sido presenciado por muitas pessoas que estavam no local, entre eles, efetivos policiais. Conforme o laudo pericial, o inc\u00eandio foi considerado criminoso.<\/p>\n<p>Ao ser interrogado em ju\u00edzo, Eliezer negou as acusa\u00e7\u00f5es e disse que n\u00e3o foi at\u00e9 o local do fato e nem ateou fogo na mata.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&gt;&gt;&gt; Leia, abaixo, a decis\u00e3o na \u00edntegra:<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Proc.: 0001509-87.2013.8.22.0012<\/p>\n<p>A\u00e7\u00e3o: A\u00e7\u00e3o Penal &#8211; Procedimento Sum\u00e1rio (R\u00e9u Preso)<\/p>\n<p>Autor: Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de Rond\u00f4nia<\/p>\n<p>Advogado: Promotor de Justi\u00e7a (RO 111111111)<\/p>\n<p>Flagranteado: Eliezer Aparecido de Araujo<\/p>\n<p>Advogado: Valmir Burdz (OAB\/RO 2086), Leandro Augusto da Silva (OAB\/RO 3392)<\/p>\n<p>SENTEN\u00c7A:<\/p>\n<p>SENTEN\u00c7A I \u2013 RELAT\u00d3RIO &#8211; ELIEZER APARECIDO DE ARA\u00daJO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE ROND\u00d4NIA como incurso no artigo 41 da Lei n. 9.605\/98, na forma do artigo 71 do C\u00f3digo Penal. Sustenta a den\u00fancia que:No dia 4 de agosto de 2013, no per\u00edodo noturno, na Av. Tapaj\u00f3s esquina com a Rua S\u00e3o Paulo, bairro centro, nesta Cidade e Comarca de Colorado do Oeste \u2013 RO, o denunciado ELIEZER APARECIDO DE ARA\u00daJO, em continuidade delitiva, causou inc\u00eandio em peda\u00e7o de mata nas depend\u00eancias do Tiro de Guerra.<\/p>\n<p>Instruindo a den\u00fancia foram juntados os documentos de fls. 4\/53.A den\u00fancia foi recebida no dia 19\/8\/2013 (fl. 60), o r\u00e9u foi regularmente citado (fl. 78v) e apresentou resposta a acusa\u00e7\u00e3o \u00e0s fls. 80\/81, juntando documentos \u00e0s fls. 82\/89. Realizou-se audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o e julgamento na qual foram ouvidas seis testemunhas e o r\u00e9u foi interrogado (fls. 103\/105 e 115\/117).Uma testemunha foi ouvida por carta precat\u00f3ria (fls. 108\/109).<\/p>\n<p>O MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO, em alega\u00e7\u00f5es finais, pugnou pela condena\u00e7\u00e3o do denunciado nos termos da den\u00fancia (fls. 119\/120). A defesa, por seu turno (fls. 121\/124), requereu absolvi\u00e7\u00e3o por aus\u00eancia de provas, al\u00e9m de que n\u00e3o houve a queima de nenhuma planta.<\/p>\n<p>II &#8211; FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico pugna pela condena\u00e7\u00e3o do denunciado pelo crime ambiental previsto no artigo 41 da Lei n. 9.605\/98, que configura-se quando o agente provoca inc\u00eandio em mata ou floresta.Sobre os fatos esclareceu a testemunha F\u00e1bio Felix de Lima que \u00e9 policial militar e foram solicitados para atender a ocorr\u00eancia dos fatos descritos na den\u00fancia e quando chegaram pessoas que moravam pr\u00f3ximo indicaram o inc\u00eandio e apontaram o r\u00e9u como o autor, mas afirmaram que ele j\u00e1 tinha sa\u00eddo da mata. Logo em seguida, ap\u00f3s conterem o primeiro inc\u00eandio, foram novamente acionados e os moradores do local afirmaram que o r\u00e9u mais uma vez retornou ao local e iniciou outro inc\u00eandio, momento em que presenciaram o r\u00e9u na mata, saindo com um isqueiro.<\/p>\n<p>O primeiro inc\u00eandio foi na mata do local e o segundo, embora em local diferente, tamb\u00e9m foi na mata, dentro do bosque. Foram necess\u00e1rias v\u00e1rias pessoas auxiliarem para que ambos os inc\u00eandios fossem contidos, sendo cinco policiais militares, dois atiradores e populares, as chamas duraram aproximadamente vinte minutos e chegaram a aproximadamente tr\u00eas metros. A testemunha Henrique Fernandes de Oliveira disse que na segunda oportunidade ajudou a apagar o fogo mas n\u00e3o observou quem causou o inc\u00eandio. Posteriormente viu o r\u00e9u dentro da viatura, mas n\u00e3o tinha o visto antes, todavia presenciou pessoas que o reconheceram como o autor do inc\u00eandio. V\u00e1rias pessoas foram necess\u00e1rias para conter as chamas. Alguns dias depois ao fazer a limpeza do local encontrou os vest\u00edgios do primeiro inc\u00eandio, que foi um pouco menor que o segundo.<\/p>\n<p>Samuel Damasio Santos disse que auxiliou a conter as chamas do segundo inc\u00eandio que estava acontecendo nas depend\u00eancias da mata do Tiro de Guerra. Quando chegou ao local o denunciado j\u00e1 estava detido. O segundo inc\u00eandio foi maior que o primeiro, mas ambos queimaram apenas a vegeta\u00e7\u00e3o rasteira.<\/p>\n<p>Rodrigo Luiz Dias, policial, afirmou que participou da opera\u00e7\u00e3o que atendeu o segundo inc\u00eandio e as pessoas no local indicaram o r\u00e9u como autor do inc\u00eandio, sendo ele encontrado no local, com um isqueiro, quase saindo do local das chamas. Foi necess\u00e1ria a ajuda inclusive de populares e soldados do Tiro de Guerra para conter as chamas. Ambos os inc\u00eandios foram pr\u00f3ximos um do outro. A testemunha Sandra Valeria de Souza disse que reside pr\u00f3ximo ao local dos fatos e ficou muito preocupada pois o primeiro inc\u00eandio estava alto, quase alcan\u00e7ando os fios de transmiss\u00e3o de energia raz\u00e3o pela qual chamaram os policiais. Inicialmente uma pessoa pr\u00f3xima informou ter visto o r\u00e9u como autor do inc\u00eandio. Logo em seguida avisto o r\u00e9u adentrando na mata, momento em que o segundo inc\u00eandio se iniciou e ele estava saindo da mata com o inc\u00eandio alastrado, sendo surpreendido por policiais. O primeiro foco atingiu aproximadamente uns quatro metros, mas o segundo foi ainda maior.<\/p>\n<p>Luciano Joaquim dos Santos, policial militar, disse que participou das ocorr\u00eancias dos fatos. No primeiro chegaram ao local e o inc\u00eandio j\u00e1 tinha se iniciado havendo populares tentando cont\u00ea-lo e afirmando terem visto o r\u00e9 saindo da mata assim que as chamas se iniciaram. No segundo fato localizaram o r\u00e9u saindo da mata logo em seguida as chamas se iniciarem. David Matos de Oliveira disse que \u00e9 perito e foi acionado pela pol\u00edcia, mas quando chegou ao local n\u00e3o havia mais inc\u00eandio, somente vest\u00edgios. No local foram constatados ind\u00edcios de tratar-se de inc\u00eandio intencional.<\/p>\n<p>Ao ser interrogado em ju\u00edzo, o r\u00e9u disse que n\u00e3o s\u00e3o verdadeiros os fatos descritos na den\u00fancia pois n\u00e3o foi at\u00e9 aquele local e n\u00e3o ateou fogo na mata descrita na inicial. Avistou o fogo descrito e avistou v\u00e1rias pessoas no local e por isso se aproximou. \u00a0A negativa do r\u00e9u acerca da pr\u00e1tica dos inc\u00eandios \u00e9 isolada e sem nenhum lastro, j\u00e1 que n\u00e3o se coaduna com as demais provas produzidas nos autos, notadamente o Laudo de exame de constata\u00e7\u00e3o de inc\u00eandio e efici\u00eancia de fls. 36\/39 que constata tratar-se de inc\u00eandio criminoso e o depoimento das testemunhas que reconheceram o r\u00e9u entrando e saindo do local das chamas, aliado ao fato de ser ele surpreendido no local por policiais, em flagrante, portanto um isqueiro apto a produzir inc\u00eandios.Neste mesmo sentido \u00e9 o entendimento do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rond\u00f4nia cujo teor colaciono:Roubo. Fragilidade probat\u00f3ria. Reconhecimento por testemunha. Conjunto probat\u00f3rio. Condena\u00e7\u00e3o mantida. A negativa de autoria, isolada do conjunto probat\u00f3rio, deve ser desconsiderada, sobretudo se o r\u00e9u foi reconhecido por testemunha. TJ\/RO. Apela\u00e7\u00e3o 1002648-65.2001.8.22.0501.<\/p>\n<p>Rel. Juiz Valdeci Castellar Citon. Porto Velho, 4 de fevereiro de 2010.Embora tenha a defesa, inicialmente, requerido a produ\u00e7\u00e3o de nova prova pericial, verifico que os quesitos apresentados \u00e0s fls. 80\/81 n\u00e3o seriam aptos a alterarem o convencimento deste ju\u00edzo, isto porque pelas demais provas constantes nos autos foi esclarecido que embora as chamas n\u00e3o tenham atingido \u00e1rvores, chegaram a aproximadamente quatro metros, queimando a vegeta\u00e7\u00e3o rasteira da mata na qual ocorreram e causando risco potencial \u00e0 popula\u00e7\u00e3o pr\u00f3xima, sendo necess\u00e1rio o aux\u00edlio de v\u00e1rias pessoas para que as chamas fossem contidas. Ressalto, que o magistrado n\u00e3o \u00e9 obrigado a deferir per\u00edcias requeridas pelas partes, s\u00f3 quando observar que \u00e9 necess\u00e1ria, ao teor do art. 184 do C\u00f3digo de Processo Penal. Imp\u00f5e-se, portanto, a proced\u00eancia integral da den\u00fancia.<\/p>\n<p>III \u2013 DISPOSITIVO &#8211; \u00a0Diante do exposto, julgo procedente a den\u00fancia apresentada pelo MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE ROND\u00d4NIA para fins de condenar ELIEZER APARECIDO DE ARA\u00daJO, devidamente qualificado nos autos, como incurso, por duas vezes, no artigo 41 da Lei n. 9.605\/98, na forma do artigo 71 do C\u00f3digo Penal.Passo a dosimetria da pena.Considerando que se tratam de dois crimes id\u00eanticos, utilizarei a pena de apenas um deles.Analisando as circunst\u00e2ncias judiciais do artigo 59 do C\u00f3digo Penal, como primeira fase de aplica\u00e7\u00e3o da pena, percebo que a culpabilidade restou evidenciada, pois o r\u00e9u promoveu conduta descondizente com os valores de ordem social. Os antecedentes s\u00e3o bons, mas eventuais condena\u00e7\u00f5es anteriores ser\u00e3o analisadas na segunda fase. N\u00e3o h\u00e1 informa\u00e7\u00f5es acerca da conduta social do r\u00e9u e n\u00e3o h\u00e1 dados nos autos que permitam uma recomendada an\u00e1lise da personalidade do agente. O motivo da infra\u00e7\u00e3o foi regular para a esp\u00e9cie. A consequ\u00eancia dos atos praticados pelo r\u00e9u n\u00e3o foram graves, porque as chamas foram contidas. N\u00e3o h\u00e1 que se falar em contribui\u00e7\u00e3o da v\u00edtima.<\/p>\n<p>Assim sendo, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclus\u00e3o. Na segunda fase verifico a incid\u00eancia de uma circunst\u00e2ncia agravante, por ser o r\u00e9u reincidente (art. 61, I, CP) e aumento a pena em 3 (tr\u00eas) meses, fixando-a em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclus\u00e3o.Considerando que ambos os crimes foram praticados em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do C\u00f3digo Penal aumento a pena em um sexto, fixando-a em 3 (tr\u00eas) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclus\u00e3o.<\/p>\n<p>Sirvo-me das circunst\u00e2ncias judiciais analisadas, para aplicar pena de multa em 30 (trinta) dias multa, fixando o valor de um trig\u00e9simo do sal\u00e1rio m\u00ednimo vigente ao tempo do fato para cada dia multa, nos termos do artigo 49 da Codifica\u00e7\u00e3o Penal, o que equivale \u00e0 quantia de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).Portanto, fixo como pena definitiva 3 (tr\u00eas) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclus\u00e3o e multa no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).A multa dever\u00e1 ser recolhida ao Fundo Penitenci\u00e1rio, dez dias ap\u00f3s o tr\u00e2nsito em julgado da presente (artigo 50, CP).O regime de cumprimento da pena do r\u00e9u ser\u00e1 o semiaberto, nos termos do artigo 33, \u00a72\u00ba, al\u00ednea \u201cb\u201d, do C\u00f3digo Penal, dado o fato de que ele \u00e9 reincidente (fls. 55\/59).Concedo ao r\u00e9u o direito de recorrer em liberdade por n\u00e3o vislumbrar a presen\u00e7a de requisitos que ensejem a decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o preventiva.Deixo de aplicar o disposto na Lei n. 12.736\/2012 quanto a considerar a exist\u00eancia de detra\u00e7\u00e3o para fins de regime inicial de cumprimento de pena por entender que n\u00e3o haver\u00e1 preju\u00edzo ao r\u00e9u, j\u00e1 que eventual progress\u00e3o n\u00e3o depende exclusivamente do requisito objetivo (tempo de pena cumprida), mas tamb\u00e9m do requisito subjetivo, comprovado por meio de certid\u00e3o carcer\u00e1ria a ser analisada em sede de execu\u00e7\u00e3o, nos termos do artigo 112 da Lei n. 7.210\/84. Condeno o r\u00e9u no pagamento de custas processuais.<\/p>\n<p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, se necess\u00e1rio. Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necess\u00e1rias.<\/p>\n<p>Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 13 de dezembro de 2013.<\/p>\n<p>Marcia Regina Gomes Serafim Ju\u00edza de Direito<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Texto: Extra de Rond\u00f4nia<\/p>\n<p>Foto: Ilustrativa<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Justi\u00e7a de Colorado do Oeste acatou den\u00fancia do Minist\u00e9rio P\u00fablico (MP) e determinou a condena\u00e7\u00e3o de tr\u00eas anos de pris\u00e3o a Eliezer Aparecido de Ara\u00fajo, acusado de ter provocado inc\u00eandio criminoso nesse munic\u00edpio.\u00a0A decis\u00e3o foi proferida na \u00faltima sexta-feira, 13, pela ju\u00edza de Direito, Marcia Regina Gomes Serafim. 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