{"id":61952,"date":"2014-12-17T10:12:51","date_gmt":"2014-12-17T14:12:51","guid":{"rendered":"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/?p=61952"},"modified":"2014-12-18T11:42:03","modified_gmt":"2014-12-18T15:42:03","slug":"stf-inocenta-prefeito-e-vice-de-uma-das-acusacoes-de-compra-de-votos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/2014\/12\/17\/stf-inocenta-prefeito-e-vice-de-uma-das-acusacoes-de-compra-de-votos\/","title":{"rendered":"STF inocenta prefeito e vice de uma das acusa\u00e7\u00f5es de compra de votos"},"content":{"rendered":"<figure id=\"attachment_61953\" aria-describedby=\"caption-attachment-61953\" style=\"width: 300px\" class=\"wp-caption aligncenter\"><a href=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/2014\/12\/17\/stf-inocenta-prefeito-e-vice-de-uma-das-acusacoes-de-compra-de-votos\/deocleciano-e-merson-extra-de-rondonia-300x254-2\/\" rel=\"attachment wp-att-61953\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"size-full wp-image-61953\" src=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2014\/12\/DEOCLECIANO-E-MERSON-EXTRA-DE-RONDONIA-300x2541.jpg\" alt=\"Deocleciano e Emerson ainda respondem a outras a\u00e7\u00f5es na justi\u00e7a\" width=\"300\" height=\"254\" \/><\/a><figcaption id=\"caption-attachment-61953\" class=\"wp-caption-text\">Deocleciano e Emerson ainda respondem a outras a\u00e7\u00f5es na justi\u00e7a<\/figcaption><\/figure>\n<p>O prefeito de Corumbiara, Deocleciano Ferreira Filho (PTB), e o vice, Emerson de Souza, foram inocentados de uma das v\u00e1rias acusa\u00e7\u00f5es de compra de votos nas elei\u00e7\u00f5es de 2012.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o foi proferida no final de novembro passado, monocraticamente, pelo ministro Luiz Fux.<\/p>\n<p>A den\u00fancia partiu de Ronelson Terres Portela, o conhecido \u201cChico Portela\u201d, que tamb\u00e9m disputou as elei\u00e7\u00f5es de 2012 ao cargo de prefeito, mas foi derrotado por Deocleciano.<\/p>\n<p>Conforme a a\u00e7\u00e3o, repassada ao <strong><em>Extra de Rond\u00f4nia<\/em><\/strong> pelo advogado Gilvan Rocha Filho, prefeito e vice foram acusados de suposta pr\u00e1tica de capta\u00e7\u00e3o il\u00edcita de sufr\u00e1gio e abuso do poder econ\u00f4mico ao comprar votos de eleitores por R$ 50,00, R$ 100,00 e R$ 450,00. Eles foram acusados, tamb\u00e9m, de entregar materiais de constru\u00e7\u00e3o para casas da zona rural e utilizar caminh\u00e3o particular para realizar mudan\u00e7a de eleitores, com o fito de angariar votos. \u201cEx positis, nego seguimento ao recurso, com base no art. 36, \u00a7 6\u00ba, do RITSE\u00b9\u201d, diz a senten\u00e7a do ministro.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&gt;&gt;&gt;&gt; CONFIRA, ABAIXO, A DECIS\u00c3O NA \u00cdNTEGRA:<\/p>\n<table width=\"100%\">\n<tbody>\n<tr>\n<td width=\"99%\"><strong>Despacho<\/strong><\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td colspan=\"2\" width=\"100%\">Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica em 18\/11\/2014 &#8211; RO N\u00ba 82203 Ministro LUIZ FUX<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td colspan=\"2\" width=\"100%\">Publicado em 12\/12\/2014 no Di\u00e1rio de justi\u00e7a eletr\u00f4nico, p\u00e1gina 28-30<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td colspan=\"2\" width=\"100%\">DECIS\u00c3OEMENTA: ELEI\u00c7\u00d5ES 2012. A\u00c7\u00c3O DE INVESTIGA\u00c7\u00c3O JUDICIAL ELEITORAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSUFICI\u00caNCIA DE PROVAS. ILICITUDE DA GRAVA\u00c7\u00c3O AMBIENTAL. RECURSO ORDIN\u00c1RIO. PRINC\u00cdPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. CAR\u00c1TER PROTELAT\u00d3RIO DOS EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O ASSENTADO PELO TRIBUNAL A QUO. AUS\u00caNCIA DE IMPUGNA\u00c7\u00c3O A ESSE FUNDAMENTO. PRAZO RECURSAL QUE N\u00c3O SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE (ART. 275, \u00a7 4\u00ba, DO C\u00d3DIGO ELEITORAL). INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.Cuida-se de recurso ordin\u00e1rio interposto por Ronelson Terres Portela, candidato ao cargo de Prefeito do Munic\u00edpio de Corumbiara\/RO no pleito de 2012, objetivando reforma de ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rond\u00f4nia, assim ementado (fls. 324-325)<br \/>\n&#8220;Recurso Eleitoral. Elei\u00e7\u00f5es 2012. A\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00e3o judicial eleitoral. Grava\u00e7\u00e3o ambiental sem autoriza\u00e7\u00e3o judicial e sem conhecimento dos interlocutores. Inadmissibilidade. Capta\u00e7\u00e3o il\u00edcita de sufr\u00e1gio e abuso do poder econ\u00f4mico. N\u00e3o caracteriza\u00e7\u00e3o. Recurso n\u00e3o provido. I &#8211; Consoante a jurisprud\u00eancia do egr\u00e9gio Tribunal Superior Eleitoral, a grava\u00e7\u00e3o ambiental, realizada por terceiro em ambiente n\u00e3o p\u00fablico, sem conhecimento das partes envolvidas e sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial, consubstancia prova il\u00edcita e n\u00e3o se presta para fins de comprova\u00e7\u00e3o do il\u00edcito eleitoral. M\u00e1xime quando do teor das grava\u00e7\u00f5es se extrai exposi\u00e7\u00e3o da intimidade, vida privada e sigilo do voto, bens tutelados pela legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia, cujas condi\u00e7\u00f5es impostas para a produ\u00e7\u00e3o de provas processuais n\u00e3o foram observadas. II &#8211; Para caracterizar a capta\u00e7\u00e3o il\u00edcita de sufr\u00e1gio nos moldes definidos no art. 41-A da Lei n. 9.504\/1997, \u00e9 necess\u00e1ria a comprova\u00e7\u00e3o nos autos por meio de provas robustas e inequ\u00edvocas que evidenciem a oferta de bens ou vantagens em troca de votos, com a participa\u00e7\u00e3o efetiva do candidato ou, pelo menos, que haja dele manifesto consentimento. III &#8211; Recurso n\u00e3o provido.&#8221;<\/p>\n<p>Na origem, Ronelson Terres Portela ajuizou A\u00e7\u00e3o de Investiga\u00e7\u00e3o Judicial Eleitoral em desfavor de Deocleciano Ferreira Filho e Emerson Teixeira de Souza, respectivamente candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, em raz\u00e3o da suposta pr\u00e1tica de capta\u00e7\u00e3o il\u00edcita de sufr\u00e1gio e abuso do poder econ\u00f4mico.<\/p>\n<p>Consoante a exordial, os investigados teriam comprado votos de eleitores &#8211; pelos valores de R$ 50,00 (cinquenta reais), R$ 100,00 (cem reais) e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) -, entregado materiais de constru\u00e7\u00e3o para casas da zona rural e utilizado caminh\u00e3o particular para realizar mudan\u00e7a de eleitores, com o fito de angariar votos.<\/p>\n<p>O ju\u00edzo eleitoral julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender insuficiente o conjunto probat\u00f3rio dos autos (fls. 261). Contra essa decis\u00e3o, foi interposto recurso eleitoral, ao qual o Tribunal a quo negou provimento, mantendo inc\u00f3lume a senten\u00e7a atacada, nos termos da ementa acima transcrita.<\/p>\n<p>Foram opostos embargos de declara\u00e7\u00e3o, os quais foram rejeitados pelo TRE\/RO e ainda considerados meramente protelat\u00f3rios, nos termos da seguinte ementa (fls. 356):<\/p>\n<p>&#8220;Embargos de declara\u00e7\u00e3o. Recurso eleitoral. Contradi\u00e7\u00e3o, omiss\u00e3o ou obscuridade. Inexist\u00eancia. Embargos de declara\u00e7\u00e3o meramente protelat\u00f3rios. N\u00e3o provimento. I &#8211; A contradi\u00e7\u00e3o a desafiar os embargos declarat\u00f3rios \u00e9 aquela inerente \u00e0 decis\u00e3o embargada e n\u00e3o a eventual julgamento contr\u00e1rio \u00e0 jurisprud\u00eancia dos tribunais. Na hip\u00f3tese vertente, acolher os embargos implicaria rever, na via eleita inadequada, quest\u00e3o j\u00e1 decidida pelo Tribunal. II &#8211; Decidido o recurso eleitoral de forma fundamentada e nos limites em que proposta a lide, n\u00e3o h\u00e1 falar em viola\u00e7\u00e3o do art. 275 do C\u00f3digo Eleitoral, n\u00e3o havendo contradi\u00e7\u00e3o, obscuridade, d\u00favida ou omiss\u00e3o a ser suprida no ac\u00f3rd\u00e3o. III &#8211; Aos embargos declarat\u00f3rios meramente protelat\u00f3rios, hip\u00f3tese dos autos, recusa-se efic\u00e1cia interruptiva do prazo recursal, nos termos do art. 275, \u00a7 4\u00ba, do C\u00f3digo Eleitoral e do art. 178, \u00a7 4\u00ba, do Regimento Interno do TRE\/RO. IV &#8211; Embargos de declara\u00e7\u00e3o rejeitados e pronunciado-lhes o efeito protelat\u00f3rio.&#8221;<\/p>\n<p>Sobreveio, ent\u00e3o, a interposi\u00e7\u00e3o de recurso ordin\u00e1rio (fls. 367-377), no qual Ronelson Terres Portela alega, em s\u00edntese, que, \u00bfem que pese a fundamenta\u00e7\u00e3o do TRE\/RO, sobre a ilicitude da grava\u00e7\u00e3o ambiental feita por um dos interlocutores, o TSE e diversos TREs, vem [sic] aceitando a licitude da grava\u00e7\u00e3o ambiental como prova&#8221; (fls. 370).<\/p>\n<p>Argumenta que, \u00bfna esp\u00e9cie, a prova considerada como il\u00edcita n\u00e3o se trata [sic] de capta\u00e7\u00e3o ambiental feita por terceiro estranho a conversas [sic]&#8221; , e sim de \u00bfgrava\u00e7\u00e3o ambiental realizada por um dos participantes do di\u00e1logo&#8221; (fls. 370). Nesse ponto, sustenta que \u00bfa intimidade e a privacidade do particular poder\u00e3o ser violadas, pois nenhum direito \u00e9 absoluto, sempre podendo perder espa\u00e7o para outros direitos e garantias constitucionais igualmente importantes&#8221; (fls. 370).<\/p>\n<p>Nessa seara, assevera que, \u00bfde acordo com a jurisprud\u00eancia do colendo STF a grava\u00e7\u00e3o ambiental de di\u00e1logos e conversas entre pessoas, sendo de conhecimento apenas de uma ou algumas delas, n\u00e3o constitui prova il\u00edcita&#8221; (fls. 370-371).<\/p>\n<p>Defende que \u00bfo novel e sedimentado entendimento do Tribunal Superior Eleitoral \u00e9 no sentido de admissibilidade de grava\u00e7\u00f5es ambientais como provas l\u00edcitas&#8221; (fls. 375). Colaciona julgados do TSE e de outros tribunais eleitorais.<\/p>\n<p>Requer a reforma do aresto regional, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando a licitude das grava\u00e7\u00f5es ambientais acostadas aos autos. Pugna, ainda, pelo deferimento antecipado da tutela pretendida, a fim de determinar o imediato afastamento dos Recorridos, at\u00e9 o julgamento final do recurso.<\/p>\n<p>Deocleciano Ferreira Filho e outro apresentam contrarraz\u00f5es a fls. 403-411, nas quais sustentam, preliminarmente, que o recurso cab\u00edvel na hip\u00f3tese seria o especial previsto no art. 276, I, do C\u00f3digo Eleitoral, bem como defendem o n\u00e3o cabimento do princ\u00edpio da fungibilidade no caso dos autos. No m\u00e9rito, alegam a insufici\u00eancia de provas para a caracteriza\u00e7\u00e3o dos il\u00edcitos eleitorais.<\/p>\n<p>A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso, com o fim de determinar a anula\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o e a remessa dos autos \u00e0 Corte de origem, para que seja admitida a grava\u00e7\u00e3o ambiental, solucionando-se o feito \u00e0 luz dos elementos nela revelados (fls. 422-428).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio. Decido.<\/p>\n<p>Ab initio, pontuo que, nos processos referentes \u00e0 A\u00e7\u00e3o de Investiga\u00e7\u00e3o Judicial Eleitoral proposta contra candidatos em elei\u00e7\u00f5es municipais, o recurso cab\u00edvel \u00e9 o especial.<\/p>\n<p>A aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da fungibilidade exige que o recurso erroneamente interposto tenha observado os pressupostos intr\u00ednsecos e extr\u00ednsecos de admissibilidade do recurso cab\u00edvel. \u00c9 o que consagra a jurisprud\u00eancia desta Corte Superior, verbis:<\/p>\n<p>&#8220;ELEI\u00c7\u00c3O 2010. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDIN\u00c1RIO. RECEBIMENTO COMO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS ESPEC\u00cdFICOS. AUS\u00caNCIA DE DEMONSTRA\u00c7\u00c3O. DESPROVIMENTO.<\/p>\n<p>1. A aplica\u00e7\u00e3o da fungibilidade recursal, para que o recurso ordin\u00e1rio interposto fosse recebido como especial, est\u00e1 condicionada \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o da tempestividade, preenchimento dos pressupostos espec\u00edficos do recurso cab\u00edvel e a verifica\u00e7\u00e3o de aus\u00eancia de erro ou m\u00e1-f\u00e9.<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>3. Agravo regimental a que se nega provimento&#8221; .<\/p>\n<p>(AgR-RO n\u00b0 176881\/ES, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, PSESS de 15\/9\/2010).<\/p>\n<p>Ocorre que, in casu, o recurso manejado n\u00e3o atende ao requisito da tempestividade recursal.<\/p>\n<p>Com efeito, o aludido apelo n\u00e3o observou o tr\u00edduo legal estabelecido pelo \u00a7 3\u00b0 do art. 276 do C\u00f3digo Eleitoral, na medida em que o Tribunal a quo assentou o car\u00e1ter protelat\u00f3rio dos embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos a fls. 346-352, os quais, a teor do art. 275, \u00a7 4\u00ba, do aludido diploma normativo, n\u00e3o t\u00eam o cond\u00e3o de interromper o prazo para a interposi\u00e7\u00e3o dos recursos subsequentes.<br \/>\nNessa esteira firmou-se a jurisprud\u00eancia deste Tribunal Superior:<\/p>\n<p>&#8220;AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEI\u00c7\u00d5ES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O PROTELAT\u00d3RIOS. N\u00c3O INTERRUP\u00c7\u00c3O DO PRAZO RECURSAL. ART. 275, \u00a7 4\u00ba, DO C\u00d3DIGO ELEITORAL. 1. Os embargos de declara\u00e7\u00e3o manifestamente protelat\u00f3rios, assim declarados pelo e. Tribunal a quo, n\u00e3o suspendem ou interrompem o prazo para a interposi\u00e7\u00e3o do recurso especial, nos termos do art. 275, \u00a7 4\u00ba, do C\u00f3digo Eleitoral. [&#8230;]&#8221; .<\/p>\n<p>(AgR-REspe n\u00b0 5370\/CE, Rel. Nancy Andrighi, DJe de 12\/4\/2013); e<\/p>\n<p>&#8220;AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA EXPEDI\u00c7\u00c3O DE DIPLOMA JULGADO PROCEDENTE. ELEI\u00c7\u00d5ES 2008. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O JULGADOS PROTELAT\u00d3RIOS. PRAZO RECURSAL. N\u00c3O INTERRUP\u00c7\u00c3O. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declara\u00e7\u00e3o manifestamente protelat\u00f3rios, assim inquinados pelo Tribunal de origem quando evidente o intuito da parte em rediscutir causa suficientemente decidida, n\u00e3o suspendem ou interrompem o prazo para a interposi\u00e7\u00e3o dos demais recursos, nos termos do \u00a7 4\u00ba do art. 275 do C\u00f3digo Eleitoral. Precedentes. 2. Agravos regimentais desprovidos&#8221; .<br \/>\n(AgR-AI n\u00b0 174390\/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13\/3\/2013).<\/p>\n<p>Demais disso, verifico que, no recurso interposto em face do ac\u00f3rd\u00e3o integrativo que declarou o car\u00e1ter protelat\u00f3rio dos embargos de declara\u00e7\u00e3o, os Recorrentes n\u00e3o impugnaram especificamente esse fundamento, o que atrai, definitivamente, a intempestividade do recurso. Consoante jurisprud\u00eancia deste Tribunal Superior, \u00bfo recurso especial eleitoral interposto contra o ac\u00f3rd\u00e3o que declara protelat\u00f3rios os embargos somente poder\u00e1 ser conhecido na hip\u00f3tese de infirmar de modo efetivo tal conclus\u00e3o&#8221; (ED-AgR-AI n\u00b0 174390\/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19\/6\/2013).<\/p>\n<p>Nesse sentido, confira-se, ainda, o seguinte precedente desta Corte Superior:<br \/>\n&#8220;ELEI\u00c7\u00d5ES 2010. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTA\u00c7\u00c3O DE CONTAS. REJEI\u00c7\u00c3O. EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O CONSIDERADOS PROTELAT\u00d3RIOS PELO TRE. AUS\u00caNCIA DE IMPUGNA\u00c7\u00c3O A ESSE FUNDAMENTO. PRAZO RECURSAL QUE N\u00c3O SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE (ART. 275, \u00a7 4\u00ba, DO CE). TR\u00cdDUO LEGAL QUE SE CONTA A PARTIR DA PUBLICA\u00c7\u00c3O DO AC\u00d3RD\u00c3O EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIMENTO.<\/p>\n<p>1. Considerados protelat\u00f3rios os embargos de declara\u00e7\u00e3o pelo Tribunal a quo, o prazo para o recurso subsequente n\u00e3o se suspende nem se interrompe, a teor do art. 275, \u00a7 4\u00ba, do CE, sendo intempestivo o recurso especial interposto fora do tr\u00edduo legal, o qual se conta a partir da publica\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o embargado, salvo se esse fundamento tiver sido especificamente impugnado, o que n\u00e3o ocorreu. 2. Os recursos sequencialmente interpostos ser\u00e3o considerados reflexamente intempestivos, entre os quais o presente agravo regimental. 3. Agravo regimental desprovido&#8221; .<br \/>\n(AgR-REspe n\u00ba 464510\/MT, Rel. Min. Luciana L\u00f3ssio, DJe de 19\/8\/2013).<\/p>\n<p>Ex positis, nego seguimento ao recurso, com base no art. 36, \u00a7 6\u00ba, do RITSE\u00b9.<br \/>\nPublique-se.<br \/>\nIntimem-se.<br \/>\nBras\u00edlia, 18 de novembro de 2014.<br \/>\nMINISTRO LUIZ FUX<\/p>\n<p>Relator<\/td>\n<\/tr>\n<\/tbody>\n<\/table>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Texto: Extra de Rond\u00f4nia<\/p>\n<p>Foto: Divulga\u00e7\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O prefeito de Corumbiara, Deocleciano Ferreira Filho (PTB), e o vice, Emerson de Souza, foram inocentados de uma das v\u00e1rias acusa\u00e7\u00f5es de compra de votos nas elei\u00e7\u00f5es de 2012. A decis\u00e3o foi proferida no final de novembro passado, monocraticamente, pelo ministro Luiz Fux. 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