{"id":74596,"date":"2015-03-27T10:20:38","date_gmt":"2015-03-27T14:20:38","guid":{"rendered":"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/?p=74596"},"modified":"2015-03-30T08:53:03","modified_gmt":"2015-03-30T12:53:03","slug":"tj-mantem-9-anos-de-prisao-a-vereador-acusado-de-homicidio-em-pimenteiras","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/2015\/03\/27\/tj-mantem-9-anos-de-prisao-a-vereador-acusado-de-homicidio-em-pimenteiras\/","title":{"rendered":"TJ mant\u00e9m 9 anos de pris\u00e3o a vereador acusado de homic\u00eddio em Pimenteiras"},"content":{"rendered":"<figure id=\"attachment_74598\" aria-describedby=\"caption-attachment-74598\" style=\"width: 300px\" class=\"wp-caption alignleft\"><a href=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/2015\/03\/27\/tj-mantem-9-anos-de-prisao-a-vereador-acusado-de-homicidio-em-pimenteiras\/gilmar-cavalcante-300x260\/\" rel=\"attachment wp-att-74598\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"size-full wp-image-74598\" src=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2015\/03\/gilmar-cavalcante-300x260.jpg\" alt=\"Gilmar Cavalcante \u00e9 atual presidente da C\u00e2mara Municipal de Pimenteiras do Oeste\" width=\"300\" height=\"260\" \/><\/a><figcaption id=\"caption-attachment-74598\" class=\"wp-caption-text\">Gilmar Cavalcante \u00e9 atual presidente da C\u00e2mara Municipal de Pimenteiras do Oeste<\/figcaption><\/figure>\n<p>O vereador Gilmar Cavalcante de Paula recorreu, mas o Tribunal de Justi\u00e7a de Rond\u00f4nia manteve a condena\u00e7\u00e3o de 9 anos e 4 meses de reclus\u00e3o por homic\u00eddio.<\/p>\n<p>Na \u00faltima segunda-feira, 23, o Desembargador Rowilson Teixeira manteve a decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia e indeferiu recurso especial impetrado pela defesa do vereador.<\/p>\n<p>Gilmar Cavalcante, atual presidente da C\u00e2mara Municipal de Pimenteiras do Oeste, \u00e9 acusado de tentar matar uma pessoa em 2006. Conforme a den\u00fancia, o vereador efetuou v\u00e1rios disparos conta a v\u00edtima, que acabou ficando com ferimentos graves, j\u00e1 que os proj\u00e9teis ficaram alojados na cavidade tor\u00e1cica. Ap\u00f3s o crime, o vereador \u2013 segundo a acusa\u00e7\u00e3o \u2013 fugiu do local.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&gt;&gt;&gt; LEIA, ABAIXO, A DECIS\u00c3O NA \u00cdNTEGRA:<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>1\u00aa C\u00e2mara Criminal<\/p>\n<p>Despacho DO PRESIDENTE<\/p>\n<p>Recurso Especial &#8211; Nr\u00ba: 2<\/p>\n<p>N\u00famero do Processo: 0006536-24.2012.8.22.0000<\/p>\n<p>Processo de Origem: \u00a00018782-23.2006.8.22.0013<\/p>\n<p>Recorrente: Gilmar Cavalcante Paula<\/p>\n<p>Recorrido: Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de Rond\u00f4nia<\/p>\n<p>Relator: Des. Rowilson Teixeira Vistos. Gilmar Cavalcante de Paula interp\u00f5e recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 781\/790 contrariou os arts. 14, Par\u00e1grafo \u00danico, 59 do CP e 279, II, do CPP, por assim posicionar-se: J\u00fari. Apela\u00e7\u00e3o criminal. Tentativa de homic\u00eddio qualificado. Preliminar. Nulidade do feito. Exclus\u00e3o da aprecia\u00e7\u00e3o pelos jurados de qualificadora \u2013 reconhecimento de of\u00edcio pelo magistrado. N\u00e3o ocorr\u00eancia.<\/p>\n<p>Decis\u00e3o manifestamente contr\u00e1ria a prova dos autos. Dosimetria. Pena-base acima do m\u00ednimo legal. Possibilidade. Percentual de redu\u00e7\u00e3o pela tentativa. N\u00e3o h\u00e1 que se falar em nulidade quando toda mat\u00e9ria f\u00e1tica arguida pelas partes foi colocada \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do Conselho de Senten\u00e7a, mediante formula\u00e7\u00e3o de quesitos que seguiram rigorosamente as t\u00e9cnicas processuais e os limites estipulados pela pron\u00fancia.<\/p>\n<p>N\u00e3o deve prosperar a pretens\u00e3o de anula\u00e7\u00e3o do julgamento sob o argumento de decis\u00e3o manifestamente contr\u00e1ria \u00e0 prova dos autos, quando o Conselho de Senten\u00e7a rejeita a tese defensiva de leg\u00edtima defesa, acolhendo as qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da v\u00edtima amparado nas provas colacionadas aos autos.<\/p>\n<p>Tratando-se de homic\u00eddio duplamente qualificado, uma qualificadora serve para qualificar o delito e a outra pode ser utilizada para fundamentar a pena-base acima do m\u00ednimo legal, juntamente com as circunst\u00e2ncias judiciais desfavor\u00e1veis ao agente.<\/p>\n<p>A proximidade da conduta \u00e0 consuma\u00e7\u00e3o identificada pelo avan\u00e7o do agente no inter criminis justifica a fixa\u00e7\u00e3o de um percentual menor de redu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>No presente caso, tratou-se de apela\u00e7\u00e3o interposta pelo recorrente em face da senten\u00e7a proferida pelo egr\u00e9gio Tribunal do J\u00fari da comarca de Cerejeiras\/RO. A egr\u00e9gia 1\u00aa C\u00e2mara Criminal do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Rond\u00f4nia, por unanimidade, rejeitou a preliminar. No m\u00e9rito, negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declara\u00e7\u00e3o, os mesmos foram desprovidos, \u00e0 unanimidade.<\/p>\n<p>Da\u00ed o inconformismo do recorrente. A d. Procuradoria de Justi\u00e7a manifestou-se pelo n\u00e3o conhecimento do recurso e, no m\u00e9rito, pelo n\u00e3o provimento. \u00c9 o relat\u00f3rio. Decido. De plano, analisando as raz\u00f5es recursais, bem como a decis\u00e3o recorrida, v\u00ea-se que a mat\u00e9ria tratada no art. 279, II, do CPP, n\u00e3o foi devidamente prequestionada.<\/p>\n<p>Isso porque a estrita rigidez formal do recurso especial torna necess\u00e1rio o debate, pelo ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, do tema contido na norma apontada como violada, ao tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos declarat\u00f3rios, n\u00e3o obteve \u00eaxito em sanar, no v. Ac\u00f3rd\u00e3o, a omiss\u00e3o em tela, sendo aplic\u00e1vel no presente caso a s\u00famula 211 do STJ; Inadmiss\u00edvel recurso especial quanto \u00e0 quest\u00e3o que, a despeito da oposi\u00e7\u00e3o de embargos declarat\u00f3rios, n\u00e3o foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide tamb\u00e9m, por analogia, o teor da S\u00famula 282 do STF.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m, em rela\u00e7\u00e3o ao prequestionamento, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, conforme se v\u00ea na ementa abaixo, \u00e9 o seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO &#8211; AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL &#8211; AUS\u00caNCIA DE PREQUESTIONAMENTO &#8211; S\u00daMULAS 211\/STJ e 282\/STF &#8211; REEXAME DE PROVAS &#8211; S\u00daMULA 7\/STJ. 1. A falta de prequestionamento da mat\u00e9ria suscitada no recurso especial, a despeito da oposi\u00e7\u00e3o de embargos de declara\u00e7\u00e3o, impede o conhecimento do recurso especial (S\u00famula 211 do STJ). 2. Descabe a esta Corte emitir ju\u00edzo de valor sobre tese constru\u00edda em torno de dispositivos que n\u00e3o foram debatidos na inst\u00e2ncia de origem. Aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 282\/STF. 3. \u00c9 inadmiss\u00edvel o recurso especial se a an\u00e1lise da pretens\u00e3o da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo regimental n\u00e3o provido.(STJ &#8211; AgRg no AREsp: 4357 RJ 2011\/0046494-6, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3\u00aa REGI\u00c3O), Data de Julgamento: 07\/03\/2013, T2 &#8211; SEGUNDA TURMA, Data de Publica\u00e7\u00e3o: DJe 14\/03\/2013)<\/p>\n<p>Em segundo lugar, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 alegada ofensa ao art. 14, Par\u00e1grafo \u00danico do CP, analisando as raz\u00f5es recursais, bem como a decis\u00e3o recorrida, v\u00ea-se que o recorrente n\u00e3o infirmou os seguintes fundamentos:<\/p>\n<p>[\u2026] Em seguida, em raz\u00e3o da tentativa, a pena do acusado foi diminu\u00edda na fra\u00e7\u00e3o de 1\/3, tornando-se em 9 anos e 4 meses de reclus\u00e3o. Para tanto, a ju\u00edza levou em considera\u00e7\u00e3o o grau de proximidade da consuma\u00e7\u00e3o. Extrai-se dos autos, que o apelante efetuou v\u00e1rios disparos contra a v\u00edtima, \u00e0 curta dist\u00e2ncia, fugindo do local em seguida. Al\u00e9m disso, consoante o laudo de exame de corpo de delito (fls. 103\/105), a conduta do apelante causou na v\u00edtima ferimentos graves, em que um dos proj\u00e9teis ficou alojado na cavidade tor\u00e1cica, sendo que a v\u00edtima tamb\u00e9m teve que se submeter a tratamento ortop\u00e9dico, por les\u00f5es de inerva\u00e7\u00f5es de membro superior esquerdo. N\u00edtido, portanto, que o acusado empreendeu muito esfor\u00e7o para tentar ceifar a vida da v\u00edtima. Logo, a consuma\u00e7\u00e3o do delito ficou muito pr\u00f3xima, s\u00f3 n\u00e3o ocorrendo por circunst\u00e2ncias alheias \u00e0 vontade do acusado.<\/p>\n<p>A diminui\u00e7\u00e3o de um a dois ter\u00e7os n\u00e3o decorre da culpabilidade do agente, mas da pr\u00f3pria gravidade do fato constitutivo da tentativa. Quanto mais o sujeito se aproxima da consuma\u00e7\u00e3o, menor deve ser a diminui\u00e7\u00e3o da pena; quanto menos ele se aproxima da consuma\u00e7\u00e3o, maior deve ser a atenua\u00e7\u00e3o. Assim, apesar do pedido da defesa para aplicar a minorante em seu patamar m\u00e1ximo (2\/3), entendo que a fra\u00e7\u00e3o de 1\/3 estabelecida pela magistrada a quo foi corretamente aplicada.<\/p>\n<p>[&#8230;] Portanto, v\u00ea-se que competiria ao recorrente, nas raz\u00f5es de seu recurso especial, combater especificamente o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido. A aus\u00eancia de tal provid\u00eancia fere o princ\u00edpio da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, no teor da S\u00famula 182 do STJ. Al\u00e9m disso, vejo que a pretens\u00e3o do recorrente encontra \u00f3bice na S\u00famula n. 7 do STJ. Isto \u00e9, este Tribunal a quo firmou sua fundamenta\u00e7\u00e3o na an\u00e1lise do conjunto f\u00e1tico-probat\u00f3rio constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necess\u00e1rio o seu reexame, o que \u00e9 invi\u00e1vel em sede de recurso especial. Tamb\u00e9m esbarra na mesma s\u00famula, a argui\u00e7\u00e3o da viola\u00e7\u00e3o ao art. 59 do CP. \u00c9 que, conforme a firme jurisprud\u00eancia do referido sodal\u00edcio, com exce\u00e7\u00e3o das hip\u00f3teses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, n\u00e3o se conhece de alegada viola\u00e7\u00e3o ao artigo 59 do C\u00f3digo Penal, haja vista o reexame da dosimetria da pena demandar a an\u00e1lise acurada dos elementos dos autos, invi\u00e1vel em inst\u00e2ncia superior (Terceira Se\u00e7\u00e3o. RvCr 974\/RS, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 28\/9\/2010, LEXSTJ vol. 255, p. 369). Pelo exposto, n\u00e3o admito o recurso especial. Intime-se.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Porto Velho, 23 de mar\u00e7o de 2015.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Desembargador Rowilson Teixeira<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Rond\u00f4nia<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Texto: Extra de Rond\u00f4nia<\/p>\n<p>Foto: Extra de Rond\u00f4nia<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O vereador Gilmar Cavalcante de Paula recorreu, mas o Tribunal de Justi\u00e7a de Rond\u00f4nia manteve a condena\u00e7\u00e3o de 9 anos e 4 meses de reclus\u00e3o por homic\u00eddio. Na \u00faltima segunda-feira, 23, o Desembargador Rowilson Teixeira manteve a decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia e indeferiu recurso especial impetrado pela defesa do vereador. 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