{"id":9455,"date":"2014-01-23T17:20:43","date_gmt":"2014-01-23T21:20:43","guid":{"rendered":"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/?p=9455"},"modified":"2014-01-23T17:20:43","modified_gmt":"2014-01-23T21:20:43","slug":"justica-nega-cancelamento-de-licitacao-proposto-por-empresario-em-colorado","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/2014\/01\/23\/justica-nega-cancelamento-de-licitacao-proposto-por-empresario-em-colorado\/","title":{"rendered":"Justi\u00e7a nega cancelamento de licita\u00e7\u00e3o proposto por empres\u00e1rio em Colorado"},"content":{"rendered":"<p><a href=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/2014\/01\/23\/justica-nega-cancelamento-de-licitacao-proposto-por-empresario-em-colorado\/prefeitura-colorado-350\/\" rel=\"attachment wp-att-9456\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignright size-medium wp-image-9456\" alt=\"PREFEITURA COLORADO - 350\" src=\"http:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2014\/01\/PREFEITURA-COLORADO-350-300x198.jpg\" width=\"300\" height=\"198\" srcset=\"https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2014\/01\/PREFEITURA-COLORADO-350-300x198.jpg 300w, https:\/\/www.extraderondonia.com.br\/sistema\/wp-content\/uploads\/2014\/01\/PREFEITURA-COLORADO-350.jpg 350w\" sizes=\"auto, (max-width: 300px) 100vw, 300px\" \/><\/a>Empres\u00e1rio respons\u00e1vel da Construtora Dalla Valle Ltda, entrou com Mandado de Seguran\u00e7a contra o ato do prefeito Anedino Pereira, de Colorado do Oeste, que validou licita\u00e7\u00e3o para recupera\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00e3o de estradas vicinais nesse munic\u00edpio.<\/p>\n<p>Entretanto, ap\u00f3s analisar o Mandado, a Ju\u00edza de Direito, Marcia Regina Gomes Serafim, inferiu a liminar, alegando que a Construtora n\u00e3o cumpriu com os requisitos solicitados pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. Nesse sentido, a Ju\u00edza indeferiu o Mandado e quem venceu a licita\u00e7\u00e3o foi a empresa Santa Rita Engenharia Ltda.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o foi proferida no dia 16 de janeiro, mas publicada no Di\u00e1rio Oficial do TJ\/RO na \u00faltima ter\u00e7a-feira, 21.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&gt;&gt;&gt; Confira, abaixo, a decis\u00e3o na \u00edntegra:<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Vara : 1\u00aa Vara C\u00edvel<\/p>\n<p>Processo : 0002841-94.2010.8.22.0012<\/p>\n<p>Classe : Cumprimento de Senten\u00e7a<\/p>\n<p>Exequente : Rog\u00e9rio do Nascimento<\/p>\n<p>Executado : Credicol Factoring Fomento Mercantil Ltda<\/p>\n<p>DECIS\u00c3O: &#8220;Trata-se de Mandado de Seguran\u00e7a, com pedido de liminar, impetrado por Construtora Dalla Valle Ltda em face do Prefeito Municipal de Colorado do Oeste\/RO, Sr. Anedino Carlos Pereira J\u00fanior. Em apertada s\u00edntese, alegou o impetrante que participou do certame licitat\u00f3rio na modalidade de tomada de pre\u00e7o sob n. 011\/2013, cujo objeto consistia na contrata\u00e7\u00e3o de empresa para recupera\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00e3o de estradas vicinais: linhas 3, rumo Rio Colorado, Trecho: 1\u00ba eixo para zero eixo, extens\u00e3o de 18 km e na linha 2\u00ba eixo, trecho da linha 3 at\u00e9 a RO 485, extens\u00e3o 18,5km. Sustentou que apresentou declara\u00e7\u00e3o de ME\/EPP dentro do envelope de habilita\u00e7\u00e3o n\u00ba 1, uma vez que a previs\u00e3o constante no edital para sua exig\u00eancia encontrava-se no cap\u00edtulo 16, subitem 16.2 \u2013 g3, o qual correspondia a documenta\u00e7\u00e3o de habilita\u00e7\u00e3o \u2013 envelope 01.<\/p>\n<p>Narrou que conhecia a previs\u00e3o edital\u00edcia de que a empresa que ostentasse a condi\u00e7\u00e3o de ME\/EPP deveria entregar a declara\u00e7\u00e3o acostando esta condi\u00e7\u00e3o, no momento do credenciamento, fora do envelope, contudo, imaginou tratar-se de um equ\u00edvoco, pois se esta previs\u00e3o deveria ser entregue no ato do credenciamento, consequentemente a mesma deveria constar no cap\u00edtulo 11, destinado a este ato.<\/p>\n<p>Disse que em virtude deste equ\u00edvoco, ao ser abrir o envelope n\u00ba 2, a Comiss\u00e3o Permanente de Licita\u00e7\u00e3o Municipal verificou que a empresa Santa Rita Engenharia Ltda apresentou proposta de menor pre\u00e7o que a impetrante e que esta, dada a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o no momento oportuno, n\u00e3o faria jus a garantia dada pelos art. 44 e 45 da Lei Complementar 123\/2006. Narrou que o malferimento a esta garantia impediu que a impetrante ofertasse proposta de pre\u00e7o menor que a outra empresa, gerando, consequentemente, sua sucumb\u00eancia no procedimento licitat\u00f3rio. Inconformada a impetrante recorreu administrativamente, tendo a Comiss\u00e3o de Licita\u00e7\u00e3o negado provimento ao recurso, n\u00e3o reconhecendo a condi\u00e7\u00e3o de ME\/EPP da impetrante.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o disso a construtora ingressou com o presente mandamus, pleiteando a concess\u00e3o da ordem liminar com o fim de suspender o ato administrativo da impetrada que homologou o procedimento licitat\u00f3rio de n\u00ba 944\/2013, na modalidade tomada de pre\u00e7o n\u00ba 011\/2013.Ap\u00f3s, vieram-me conclusos os autos. Decido o pleito de liminar. Disp\u00f5e o art. 1\u00ba da Lei n. 12.016\/2009:\u2022&#8221;Art. 1\u00ba Conceder-se-\u00e1 mandado de seguran\u00e7a para proteger direito l\u00edquido e certo, n\u00e3o amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica sofrer viola\u00e7\u00e3o ou houver justo receio de sofr\u00ea-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as fun\u00e7\u00f5es que exer\u00e7a.<\/p>\n<p>&#8220;A medida liminar, por seu turno, \u00e9 provimento cautelar admitido pela lei do mandado de seguran\u00e7a quando houver fundamento relevante e que o ato impugnado puder resultar a inefic\u00e1cia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante cau\u00e7\u00e3o, fian\u00e7a ou dep\u00f3sito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento \u00e0 pessoa jur\u00eddica (art. 7\u00ba, III, da Lei 12.016\/2009). Assim, a concess\u00e3o de liminar somente \u00e9 justific\u00e1vel em face de situa\u00e7\u00f5es que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7\u00ba, III, da Lei n. 12.016\/2009, quais sejam, a exist\u00eancia de plausibilidade jur\u00eddica ou \u2022fumus boni iuris, e a possibilidade de les\u00e3o irrepar\u00e1vel ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o o periculum in mora.<\/p>\n<p>A impetrante insurge-se contra o ato do Prefeito Municipal Anedino Carlos Pereira Junior que homologou o procedimento licitat\u00f3rio de n\u00ba 944\/2013, na modalidade tomada de pre\u00e7o n\u00ba 011\/2013, nos termos da proposta da empresa Santa Rita Engenharia Ltda, visto que o mesmo n\u00e3o considerou a declara\u00e7\u00e3o de ME\/EPP, apresentada por aquele quando da abertura do envelope 02, ainda na fase de habilita\u00e7\u00e3o, de modo que n\u00e3o lhe foi dada a garantia do art. 44 e 45 da Lei Complementar 123\/2006, cominando na sucumb\u00eancia do impetrante.<\/p>\n<p>Pois bem. Em sede de cogni\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria entendo por bem indeferir o pleito liminar, porquanto n\u00e3o verifico no caso a fuma\u00e7a do bom direito necess\u00e1ria para deferimento da medida. Com efeito, verifico que a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica exigiu expressamente no edital de licita\u00e7\u00e3o que as empresas concorrentes no certame apresentassem, acaso ostentasse a condi\u00e7\u00e3o de microempresa ou empresa de pequeno porte, declara\u00e7\u00e3o formal no momento do credenciamento do procedimento licitat\u00f3rio. A reda\u00e7\u00e3o desta exig\u00eancia \u00e9 clara e, numa an\u00e1lise perfunct\u00f3ria, n\u00e3o possui qualquer v\u00edcio. Ademais, a mesma se repete no modelo de declara\u00e7\u00e3o de EPP\/ME, jungida \u00e0 fl. 66 dos autos, na qual consta novamente, e de forma ainda mais objetiva, que a declara\u00e7\u00e3o deveria ser apresentada no momento do Credenciamento, fora do envelope de habilita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Outrossim, entendo que a an\u00e1lise do pedido liminar em quest\u00e3o confunde-se sobremaneira com o m\u00e9rito da lide, vez que este consiste, basicamente, em afastar a previs\u00e3o constante do edital, supostamente desarrazoada, de entregar a Declara\u00e7\u00e3o de EPP\/ME no Credenciamento, a fim de reconhecer o alegado direito liquido e certo da impetrante de receber a garantia disciplinada na Lei Complementar 123\/06, malferido pela impetrada. Assim, ausente a fuma\u00e7a do bom direito necess\u00e1ria para o deferimento da medida liminar, bem como ante ao fato de o pedido em quest\u00e3o se confunde intrinsecamente com o m\u00e9rito da quest\u00e3o, entendo por bem indeferir o pedido liminar.<\/p>\n<p>Posto isso, ausentes os requisitos legais previstos no no art. 7\u00ba, III, da Lei 12.016\/2009, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se o coator do conte\u00fado da peti\u00e7\u00e3o inicial e desta decis\u00e3o, enviando-lhe a segunda via apresentada com as c\u00f3pias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informa\u00e7\u00f5es. Notifique-se, ainda, a empresa Santa Rita Engenharia Ltda na qualidade de litiscons\u00f3rcio passivo. Cientifique-se o \u00f3rg\u00e3o de representa\u00e7\u00e3o judicial da pessoa jur\u00eddica interessada, enviando-lhe c\u00f3pia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Decorrido o prazo para prestar informa\u00e7\u00f5es, com ou sem elas, vista ao Minist\u00e9rio P\u00fablico, pelo prazo de 10 dias. Sirva a presente como mandado ou carta de notifica\u00e7\u00e3o e intima\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Colorado do Oeste-RO, quinta-feira, 16 de janeiro de 2014.<\/p>\n<p>Marcia Regina Gomes Serafim<\/p>\n<p>Ju\u00edza de Direito.<\/p>\n<p>O referido \u00e9 verdade. Dou f\u00e9.<\/p>\n<p>Colorado do Oeste, 21 de janeiro de 2014.<\/p>\n<p>Robertson Oliveira Louren\u00e7o<\/p>\n<p>Diretor da Secretaria C\u00edvel em Substitui\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Texto: Extra de Rond\u00f4nia<\/p>\n<p>Foto: Esteban Vera (Extra de Rond\u00f4nia)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Empres\u00e1rio respons\u00e1vel da Construtora Dalla Valle Ltda, entrou com Mandado de Seguran\u00e7a contra o ato do prefeito Anedino Pereira, de Colorado do Oeste, que validou licita\u00e7\u00e3o para recupera\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00e3o de estradas vicinais nesse munic\u00edpio. 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