associacao-marcos-donadonO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) publicou nesta quarta-feira, 23 de julho uma decisão que condena a Associação Marcos Donadon, a qual prestava serviços médicos gratuitos às populações dos municípios de Colorado do Oeste, Cerejeiras e Vilhena, e que pertence ao ex-deputado estadual, Marcos Donadon (sem partido) a devolver aos cofres públicos R$ 699.028,07, corrigidos monetariamente.

A decisão se deu porque, segundo o órgão, por ter recebido indevidamente recursos públicos firmados através do convênio nº 121/PGE-2011, para atender despesas já custeadas com recursos federais repassados pelo Município de Vilhena.

Veja abaixo a sentença

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 0843/2012

UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

INTERESSADA: PROCURADORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

RESPONSÁVEIS: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MARCOS DONADON

CNPJ Nº 02.364.226.0001-05

JORGE ALBERTO MURARO TONEL

CPF Nº 483.586.149-34

ORLANDO JOSÉ DE SOUZA RAMIRES

CPF Nº 068.602.494-04

ADVOGADOS: AMADEU GUILHERME MATZENBACHER – OAB/RO 004-

B

MÁRCIO MELO NOGUEIRA – OAB/RO 2.827

DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – OAB/RO 2.013

EUDES COSTA LUSTOSA – OAB/RO Nº. 3.431

ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE – OAB/RO 5.177

MAYRA MARINHO MIARELLI – OAB/RO 4.963

JOÃO ROSA VIERA JÚNIOR – OAB/RO 4.899

SAMARA ALBUQUERQUE CARDOSO – OAB/RO 5720

RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

ACÓRDÃO Nº 105/2014 – PLENO

REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. CONVÊNIO.

ASSOCIAÇÃO PRIVADA. SUBVENÇÕES SOCIAIS. CUSTEIO DE

MATERIAIS PARA EXAMES LABORATORIAIS. ALEGAÇÃO DE

CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETO DO

CONVÊNIO. SERVIÇOS JÁ REMUNERADOS POR REPASSES

FINANCEIROS ORIUNDOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (CONVÊNIO

MUNICIPAL). PREEXISTÊNCIA DE FONTE PÚBLICA DE CUSTEIO.

RECEBIMENTO INDEVIDO DE NOVOS RECURSOS PÚBLICOS DE

ORIGEM ESTADUAL. PROMOÇÃO PESSOAL DE AGENTE PÚBLICO. 1.

Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do

pedido de vistas fora do cartório, quando o advogado do réu já teve acesso

a todos os elementos de prova produzidos mediante carga anterior dos

autos e é-lhe facultada, alternativamente, a vista em cartório, o

fornecimento de cópias às suas expensas ou a carga rápida ao final do

expediente. Sendo o réu revel e estando o processo em preparação para o

seu julgamento, tal alegação mostra-se eminentemente protelatória. 2.

Caracteriza apropriação indevida de recursos, transferidos mediante

convênio, quando o objeto deste é remunerado por fonte pública de custeio

preexistente, mormente quando tal informação tenha sido omitida do Poder

Público concedente.

A ausência de obrigatória publicidade, prevista em convênio, que destaque

a origem pública dos recursos que custeiam os serviços prestados por

entidade privada constitui infração grave, mormente se dela resulta

promoção pessoal do agente público vinculado à pessoa jurídica privada.

3. Condenação ao ressarcimento dos recursos estaduais transferidos e

aplicação de multas. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Tomada

de Contas Especial originária de representação ofertada pela Procuradoria-

Geral do Ministério Público de Contas, que noticia a existência de

irregularidades na celebração do Convênio nº 121/PGE-2011, como tudo

dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de

Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO

CURI NETO, por unanimidade de votos, em:

I – Preliminarmente, rejeitar a arguição de cerceamento de defesa;

II – Julgar irregular a Tomada de Contas Especial da Associação Marcos

Donadon e do Senhor Jorge Alberto Muraro Tonel, Presidente da

Associação Beneficente Marcos Donadon, com supedâneo no artigo 16,

inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 154/1996 e artigo 25, II

e III, do Regimento Interno, por terem recebido indevidamente subvenções

sociais estaduais, por meio do Convênio nº 121/PGE-2011, para atender

despesas já custeadas com recursos federais repassados pelo Município

de Vilhena, bem como pela grave infração aos princípios da publicidade e

da impessoalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988) e à

Cláusula Décima Terceira do Convênio nº 121/PGE-2011, por não ter sido

destacada a participação do Governo do Estado de Rondônia, mediante

identificação do Ente através de placa, faixa e/ou adesivo que pudessem

ser afixadas na sede da Associação Marcos Donadon;

III – Ratificar a tutela de urgência constante da Decisão nº.

104/2012/GCPCN, a fim de reiterar a ordem de suspensão da aplicação do

saldo remanescente das subvenções sociais repassadas com fundamento

no Convênio nº 121/PGE-2011, e determinar ao representante legal da

Associação Beneficente Marcos Donadon que, no mesmo prazo de 15

(quinze) dias a contar da notificação, comprove a imediata devolução do

saldo remanescente do Convênio nº 121/PGE-2011 existente em 3.7.2012,

sob pena da imposição de multa coercitiva de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

se verificado o descumprimento da ordem, conforme a dicção do artigo 55,

IV, da Lei Complementar nº 154, de 1996;

IV – Imputar, com fulcro no §3º do artigo 71 da CF e no artigo 19 da Lei

Complementar nº 154, de 1996, à Associação Marcos Donadon a

responsabilidade pela obrigação de ressarcir ao erário do Estado de

Rondônia o débito no valor histórico de R$ 450.000,00 (quatrocentos e

cinquenta mil reais), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido

de juros de mora a partir de setembro de 2011 até maio de 2014,

corresponde ao valor atual de R$ 699.028,07 (seiscentos e noventa e nove

mil, vinte e oito reais e sete centavos), por ter recebido indevidamente

subvenções sociais estaduais, por meio do Convênio nº 121/PGE-2011,

para atender despesas já custeadas com recursos federais repassados

pelo Município de Vilhena;

V – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da notificação do

Acórdão, para que a Associação Marcos Donadon comprove a esta Corte

de Contas o recolhimento do débito imputado no item anterior deste

Acórdão, com fulcro no artigo 25 da Lei Complementar nº 154, de 1996;

VI – Verificado o não recolhimento integral do débito no prazo acima fixado,

autorizar a formalização do correspondente título executivo, deduzidos os

eventuais recolhimentos devidamente comprovados em decorrência do

cumprimento da ordem de devolução do saldo remanescente dos repasses

contida no item III deste Acórdão, para que seja procedida, após o trânsito

em julgado, à cobrança judicial da dívida, a qual, quando paga após o

vencimento, será atualizada monetariamente e acrescida de juros

moratórios desde setembro de 2011 até a data do efetivo pagamento (o

valor atual do débito indicado no item IV está atualizado e acrescido de

juros de mora até maio de 2014);

VII – Condenar a Associação Beneficente Marcos Donadon ao pagamento

de multa R$ 26.478,33 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais

e trinta e três centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do

dano apurado atualizado monetariamente até o julgamento, por ter

recebido indevidamente subvenções sociais estaduais, por meio do

Convênio nº 121/PGE-2011, para atender despesas já custeadas com

recursos federais repassados pelo Município de Vilhena, com fundamento

no artigo 54 da Lei Complementar nº 154, de 1996, combinado com o

artigo 102 do Regimento Interno desta Corte;

VIII – Condenar o Senhor Jorge Alberto Muraro Tonel, Presidente da

Associação Beneficente Marcos Donadon, ao pagamento de multa de R$

5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 55, II, da Lei

Complementar nº. 154, de 1996, combinado com o artigo 103, II (redação

original), pela grave infração aos princípios da publicidade e da

impessoalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988) e à

Cláusula Décima-Terceira do Convênio nº 121/PGE-2011, por não ter sido

destacada a participação do Governo do Estado de Rondônia, mediante

identificação do Ente através de placa, faixa e/ou adesivo que pudessem

ser afixadas na sede da Associação Marcos Donadon;

IX – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da notificação do

Acórdão, para que a Associação Beneficente Marcos Donadon e o Senhor

Jorge Alberto Muraro Tonel, Presidente da Associação Beneficente Marcos

Donadon, comprovem, a esta Corte de Contas, o recolhimento das multas

individuais ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de

Contas, na conta corrente nº 8358-5, agência nº 2757-x do Banco do

Brasil, com fulcro no artigo 25 da Lei Complementar nº 154, de 1996;

X – Verificado o não recolhimento das multas, AUTORIZAR a formalização

do título executivo e a cobrança judicial da dívida após o trânsito em

julgado, que, quando paga após o vencimento, será atualizada

monetariamente até a data do efetivo pagamento, conforme estabelece o

artigo 56 da Lei Complementar nº 154/96;

XI – Determinar ao Estado de Rondônia e ao Município de Vilhena que se

abstenham de efetuar novos repasses de recursos públicos à Associação

Beneficente Marcos Donadon, por meio de convênio, pacto, ajuste ou outro

instrumento congênere que caracterize acordo de vontades para a

satisfação de objetivos comuns;

XII – Intimar, acerca deste Acórdão, via Diário Oficial, a Associação

Beneficente Marcos Donadon, o Senhor Jorge Alberto Muraro Tonel,

Presidente da Associação Beneficente Marcos Donadon, o Senhor Orlando

José de Souza Ramires e seus advogados, ficando registrado que o inteiro

teor do voto, do acórdão e do parecer do Ministério Público de Contas

encontra-se disponível para consulta no sítio eletrônico desta Corte

(www.tce.ro.gov.br) ou nos próprios autos;

XIII – Notificar, por Diário Oficial, a Associação Beneficente Marcos

Donadon e o Senhor Jorge Alberto Muraro Tonel para que procedam ao

recolhimento dos respectivos débitos e multas fixados neste Acórdão;

XIV – Notificar, por ofício, a Associação Beneficente Marcos Donadon para

que cumpra e faça cumprir a ordem que lhe foi destinada no item III;

XV – Notificar, por ofício, o Chefe do Poder Executivo do Estado de

Rondônia e o do Município de Vilhena para que cumpra e faça cumprir a

ordem que lhe foi destinada no item XI;

XVI – Comunicar ao Ministério Público Estadual o teor deste Acórdão, com

arrimo no artigo 1º, inciso VII, e artigo 16, §3º, da Lei Complementar n°

154, de 1996, enviando-lhe cópias de ambos os Relatórios Técnicos, dos

Pareceres do Parquet de Contas e deste Acórdão, acompanhado do voto

condutor, para que adote as providências que julgar cabíveis em face dos

fatos evidenciados na instrução processual;

XVII – Publicar o Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte; e

XVIII – Transcorrido o prazo fixado no item III, determinar ao Departamento

do Pleno da Secretaria de Processamento e Julgamento que devolva os

autos conclusos ao Relator, a fim de que sejam adotadas as providências

pertinentes à certificação do cumprimento ou não da ordem.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA

SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA

SILVA (arguiu suspeição nos termos do artigo 135 do Código de Processo

Civil), PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS

COIMBRA (arguiu suspeição nos termos do artigo 135 do Código de

Processo Civil) e BENEDITO ANTÔNIO ALVES, o Conselheiro Presidente

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do

Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Sala das Sessões, 3 de julho de 2014.

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Porto Velho – RO DOeTCE-RO – nº 715 ano IV quarta-feira, 23 de julho de 2014

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente,

utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Conselheiro Presidente

PAULO CURI NETO

Conselheiro Relator

ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

 

Fonte: Extra de Rondônia

Texto: Da Redação

Foto: Extra de Rondônia

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