Irregularidades foram detectadas; Junior Donadon retorna à Câmara

Decisão do desembargador Roosevelt Queiroz Costa, do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), constata: a sessão que cassou os vereadores Vanderlei Graebin, Carmozino Taxista e Junior Donadon pode ser anulada em Vilhena.

Isto porque, em decisão emitida nesta sexta-feira, 29, Costa explicou que o processo de cassação dos mandatos dos parlamentares, realizado em 1 de junho deste ano, tem vícios formais, “capaz de eivar de nulidade o julgamento de cassação”.

O principal motivo é a não garantia do direito de ampla defesa e contraditório ao vereador Junior Donadon, ex-presidente do Legislativo. Ele, conforme os autos, não foi intimado para  estar presente na sessão de cassação e nem teve defensor para representa-lo no ato.

Devido a estas irregularidades – na análise do desembargador – a sessão de cassação pode ser anulada. Ele determinou, entretanto, a garantia de remuneração do cargo eletivo dos três edis que se encontram atualmente afastados dos cargos.

JUNIOR RETORNA À CÂMARA

Neste caso, Junior Donadon também retornaria a ocupar a cadeira na Câmara de Vilhena. Ocorre que dias antes da sessão da cassação, Donadon apresentou carta de renúncia, mas o documento foi rejeitado pela assessoria jurídica do Legislativo, tornando-se inválido.

 

>>> VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Processo: 7005379-73.2017.8.22.0014 – APELAÇÃO (198)

Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Data distribuição: 13/09/2017 10:39:21

Polo Ativo:  Angelo Mariano Donadon Junior e outros

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE SILVA PAVIN – RO0008221A, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES – RO0005193A, NELSON CANEDO MOTTA – RO0002721A
Advogado do(a) APELANTE: NELSON CANEDO MOTTA – RO0002721A
Advogado do(a) APELANTE: NELSON CANEDO MOTTA – RO0002721A

Polo Passivo: Adilson José Wiebbelling de Oliveira e outros

Advogado do(a) APELADO:

 DECISÃO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposta contra sentença prolatada pela 4ª Vara Cível da comarca de Vilhena que, nos autos de mandado de segurança manejado pelos impetrantes, indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 6.º, §5.º da Lei 12.016/2009 e artigo 485, I e IV do Código de Processo Civil.

Sustentam os impetrantes que manejaram mandado de segurança contra decisão do Presidente da Câmara de Vereadores de Vilhena, que os destituiu dos cargos de Vereador do Município de Vilhena, por meio de processo de cassação n.º 011/2017. Aduzem que em referido processo de cassação constam vícios formais insanáveis, os quais culminam em nulidades absolutas de todo o processo.

Preitearam liminarmente a suspensão dos efeitos do processo de cassação e, via de consequência, suspensão da decisão que determinou a cassação dos mandatos eletivos pertencentes aos impetrantes. No mérito pediram que seja confirmada a medida liminar, bem como seja anulado todo o procedimento administrativo n. 011/2017.

No entanto, o juízo a quo, indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que o direito líquido e certo não fora demonstrado mediante prova pré-constituída, bem como de que os fatos alegados pelos impetrantes necessitam de dilação probatória, restando inviável o processamento do mandamus.

Irresignados, apelam os impetrantes aduzindo que ao propor o mandado de segurança, estes apresentaram cópia de todo o processo n.º 011/2017, que culminou com a cassação dos mandatos eletivos, pontuando que não colacionaram os documentos relativos às cópias das 02 (duas) ações penais que foram enviadas pelo juiz competente à comissão processante, composta de quase três mil páginas, pois julgaram desnecessários para o deslinde do presente remédio constitucional, que analisará apenas os vícios formais supostamente ocorridos e não o mérito da decisão.

Após a distribuição do recurso de apelação a este relator, e antes da remessa a d. Procuradoria de Justiça para confecção de parecer, os impetrantes protocolaram pedido de tutela antecipada recursal, buscando o imediato retorno aos cargos de vereador, com os respectivos subsídios, até que seja julgado o mérito do recurso de apelação proposto nestes autos. No mérito, postulam seja confirmada a medida liminar.

É o breve relatório.

Decido.

Segundo jurisprudência assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a apelação em mandado de segurança, possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR QUE VISA OBTER EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

  1. A apelação em mandado de segurança, em regra, é dotada apenas de efeito devolutivo. Excepcionalmente, admite-se seja impresso ao recurso o efeito suspensivo, desde que presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
  2. Admite-se em tese a utilização de medida cautelar incidental para obter efeito suspensivo ao recurso de apelação contra sentença proferida em mandado de segurança.
  3. A aferição dos requisitos que autorizam a concessão da medida cautelar, em sede de recurso especial, com vista a atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação contra sentença em mandado de segurança, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência obstada a esta Corte pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg na MC 18.386/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011; AgRg no Ag 1338001/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 1273527/MT, rel. Ministro Humberto Martins, j. em 12/06/2012, Dje 18/06/2012).

Pois bem.

Colhe-se dos autos que os impetrantes foram eleitos vereadores no pleito de 2016, contudo, antes mesmo da diplomação, foi deflagrada operação policial a qual afastou os impetrantes do mandado político, sendo que somente foram diplomados e empossados por ordem judicial.

Em razão desta operação policial o Parquet propôs em face dos apelantes duas ações criminais, estando estas atualmente na fase de instrução (autos n.º 0003266-08.2016.8.22.0014 e 0003398-65.2016.8.22.0014), via de consequência, foi inicial na Câmara de Vereadores processo de para cassação dos apelantes, que culminou com a cassação do mandato político destes.

Contudo, os apelantes aduzem que a cassação dos mandatos não poderia ter sido levada a cabo da forma como ocorreu, eis que o processo de cassação n. 011/2017 está eivado de nulidades formais insanáveis passíveis de fulminar todo o procedimento, pontuando que teria transcorrido todo o lapso decadencial de 90 (noventa) dias sem que fosse concluído o processo desenvolvido pela Comissão Processante n. 011/2017, conforme impõe o inciso VII do art. 5º do DL n. 201/67, bem como a ausência de intimação do apelante Ângelo Mariano Donadon Júnior para a sessão de cassação e, ainda a carência na nomeação de defensor dativo para realizar sua defesa na sessão.

Impetrado mandado de segurança contra tal ato, a inicial foi indeferida sob fundamento de que o direito líquido e certo não fora demonstrado mediante prova pré-constituída, bem como de que os fatos alegados pelos impetrantes necessitam de dilação probatória, restando inviável o processamento do mandamus, o que motivou a interposição desta apelação e, paralelamente, o pleito de tutela antecipada recursal, objetivando a imediata suspensão da cassação, buscando o retorno a seus cargos de Vereador até a decisão final.

Põe-se em discussão, portanto, a possibilidade de se determinar o retorno dos apelantes, liminarmente, ao exercício do cargo de vereador, quando não houve análise na instância a quo em sede de mandado de segurança.

Assim, fixado o procedimento do DL nº 201/67, o Judiciário não tem competência para (re)analisar o mérito da questão, mas tem plena aptidão para anular o processo, bem como o julgamento por presença de vício formal.

Vale lembrar que o Judiciário tem o poder-dever de examinar os atos do Poder Legislativo no tocante aos aspectos da legalidade, já que se tratam de questões que envolvem erros, na forma e no rito de um processo administrativo, com grave consequência para a democracia: cassação do mandato público conquistado por maioria de votos, conferindo-lhe em princípio, legitimidade popular.

A propósito, a Constituição Federal declara que o Poder pertence ao povo e também que este o exerce diretamente, ou por meio de representantes eleitos. Entretanto, os princípios da lisura do pleito eleitoral e da soberania popular devem ser analisados em conjunto, pois o povo tem direito a representantes políticos honestos e que uma vez constatada a irregularidade, por prova incontroversa, assegurada a ampla defesa, o eleito deve ser destituído do mandato.

Assim, para que o esforço da Câmara de Vereadores no sentido de averiguar a ocorrência de infrações político-administrativas por parte dos Vereadores não sejam em vão ou, sequencialmente, arbitrários, devem os membros da Casa Legislativa se atentarem a todos os detalhes procedimentais, previstos do Decreto-lei nº 201/67, em observância ao ‘Devido Processo Legal’. Afinal, o desrespeito ao referido princípio é o principal fator de anulação do julgamento político pelo Judiciário, via mandado de segurança.

Nesse entendimento, vejo que assiste razão parcial aos requerentes no tocante ao transcurso do prazo decadencial, ausência de notificação para a sessão de julgamento e ainda a ausência de defensor dativo.

Explico.

Preconiza o Decreto-Lei nº 201/67:

Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

  • 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.

Art.5º O processo de cassação do mandato de Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

IV – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for interesse da defesa.

V – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;

VII – O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

Assim, segundo consta da documentação dos autos, constata-se que os requerentes foram devidamente intimados do processo, havendo a apresentação de defesa prévia e posteriormente prosseguimento do processo, com abertura da fase de instrução, havendo intimação dos apelados.

Após, encerrada a instrução, intimou-se os requerentes para apresentação de suas razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias, que foram tempestivamente apresentadas. Em seguida emitiu-se parecer da Comissão Processante pela procedência da acusação.

Finda esta etapa, intimou-se apenas os apelantes Vanderlei Amauri Graebin e Carmozino Alves Pereira para a sessão de julgamento. Todavia, não fora intimado o apelante Ângelo Mariano Donadon Júnior.

Sob esta perspectiva, ausente o apelante, bem como não havendo qualquer defensor ao mesmo, vejo a ocorrência de vício formal capaz de eivar de nulidade o julgamento de cassação realizado.

Apesar de não haver qualquer disposição legal que determine a nomeação de defensor dativo para o acompanhamento das oitivas de testemunha e demais diligências, no caso de o acusado não comparecer aos respectivos atos, em especial a sessão de julgamento, não se pode vislumbrar a formação de uma relação jurídica válida sem a presença, ainda que meramente potencial, de defesa técnica, uma vez que a constituição de advogado ou de defensor dativo é, também no âmbito do processo administrativo – e politico-administrativo – elementar à essência da garantia constitucional do direito de ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Mesmo raciocínio quanto a extrapolação do prazo decadencial previsto no inciso VII, posto que o processo de cassação deve transcorrer em até 90 (noventa) dias, nos termos do art. 5º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67. Esse prazo, por ser decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado, como no caso em tela.

Desse modo, vejo presente o fumus boni iuris, e de igual maneira o periculum in mora se mostra evidente, pois os apelantes encontram-se afastados do exercício de seu mandato de Vereadores, inclusive privados de suas respectivas remunerações, considerando que o Decreto Legislativo nada menciona acerca disso.

Contudo, consoante informação dos autos, o retorno as funções de vereança resta impedido, posto que há decisão liminar em processo criminal impedindo o retorno ao mandato, o que impede os apelantes de exercerem os respectivos mandatos.

Todavia, friso que há divergência quanto a licitude da suspensão da remuneração do servidor enquanto afastado por ordem judicial.

Os apelantes foram afastados do mandato liminarmente em processo criminal, sendo certo que a Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da presunção da inocência (ou da não culpabilidade) como direito fundamental assegurado a todo cidadão acusado em processo criminal.

Assim, haveria violação ao mencionado princípio a suspensão da remuneração nos casos em que o servidor é afastado preventivamente, pelo juízo, do correspondente serviço, de modo que deve-se permitir o afastamento cautelar da função pública, sem prejuízo da remuneração do cargo.

Em face do exposto, em cognição sumária, em caráter precário, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal para garantir a garantir a remuneração do cargo eletivo dos apelantes e dos quais encontram-se afastados, até a decisão final.

Tendo em vista que não foi cumprimento do art. 331 do CPC/15 pelo juízo a quo, cite-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.

À douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Após, retornem-me conclusos.

Porto Velho, 29 de setembro de 2017.

Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

Relator

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

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