PALHARI-6-300x251O Tribunal de Contas (TCE/RO) acordou, à unanimidade e norteado pelo voto do conselheiro Paulo Curi Neto, relator da demanda, em dar ciência ao prefeito de Chupinguaia Vanderlei Palhari (PMDB) acerca de irregularidades constantes na conclusão de relatório de auditoria concernente ao período de janeiro a junho de 2011.

Além disso, determinou “ao atual chefe do Poder Executivo do Município a adoção de providências para sanear as mencionadas irregularidades, se ainda não o fez, e para evitar a reincidência nessas irregularidades, informando-lhe que este Tribunal de Contas verificará, quando da próxima auditoria no Município de Chupinguaia, o cumprimento desta Decisão”.

A Comissão de Auditoria, por meio do relatório preliminar, evidenciou as seguintes irregularidades:

i) não provimento dos cargos de gerente de planejamento, assistente técnico, chefe da contabilidade e de apoio administrativo, para compor a equipe de Controle Interno;

ii) não atualização do Código Tributário e da Planta de Valores;

iii) inexistência do plano decenal de educação;

iv) ausência de informação da quilometragem dos veículos da educação nas requisições de combustíveis;

v) ausência de refeitório na E.M.E.I.F irmãs Juliana e Alini dos Santos Marcos;

vi) motoristas de transportes escolares sem curso específico;

vii) professor sem formação necessária para lecionar no 5º ano da educação básica;

viii) ausência de controle de medicamentos e de material hospitalar;

ix) Unidade Mista de Saúde inadequada para acesso de portadores de necessidades especiais;

x) permuta de professor sem amparo legal;

xi) acúmulo ilegal de 03 cargos de profissional de saúde, com jornada de 102 horas, do médico Valdinei Moreira de Moraes;

xii) atuação insuficiente do Controle Interno;

xiii) escrituração contábil errônea da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública; e

xiv) ausência de cobrança judicial dos débitos constantes nos Acórdãos nºs 82/99, 10/01, 85/03 e 82/01.

A Unidade Técnica elencou diversas recomendações para o saneamento das impropriedades.
“Registre-se que foi determinado ao gestor a adoção de providências para corrigir as impropriedades apuradas na auditoria. No entanto, o que se sabe é que não houve Auditoria de Revisão para verificar o cumprimento dessa determinação. Vê-se que as irregularidades constatadas são operacionais e de fácil correção, de modo que se pode supor que grande parte delas foi equacionada, como por exemplo, o cumprimento da decisão de antecipação de tutela inibitória. Percebe-se que do rol de irregularidades remanescentes, na prestação de contas anual já examinada pela Corte, se entendeu que elas não são suficientes para contaminar a gestão”, disse Curi em seu voto.

Em seguida, salientou: “Ademais, em relação à única irregularidade que em tese poderia redundar em dano, no caso a acumulação ilegal de cargo de médico, não houve nenhuma medida de controle para quantificá-la. De qualquer sorte, o gestor comprovou que essa irregularidade – acumulação de 3 (três) cargos de médico – cessou há anos. Ressalte-se que o objetivo principal desse tipo de auditoria é prospectivo, razão pela qual não houve um juízo aprofundado no que toca à autoria e aos elementos subjetivos das condutas que culminaram nas irregularidades constatadas. Para iniciar a fase contenciosa, seria indispensável resolver essa pendência, o que tende a postergar indevidamente o desfecho deste processo que, de antemão, não revela ultrapassar o filtro da seletividade”, asseverou.

E o relator concluiu: “Por fim, como já mencionado, até o presente momento não ocorreu a Auditoria de Revisão. Por esse motivo, nesta assentada, se limitará a reiterar a determinação ao gestor para que adote providências para corrigir, se ainda não o fez, as impropriedades apuradas e também para prevenir a reincidência nessas irregularidades”.
Texto: Rondônia Dinâmica

Foto: Extra de Rondônia

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