O atual prefeito de Pimenteiras do Oeste, Olvindo Luís Dondê, respondia a processo relativo ao primeiro mandato que exerceu no Município, ocasião em que foi acusado de demitir servidores em retaliação por ter perdido a disputa pela reeleição. A denúncia formulada contra ele dava conta que o ato teria sido arbitrário, além de trazer prejuízos morais e financeiros às supostas vítimas.

O processo teve início em 08 de outubro de 2.012, e a sentença em primeira instância foi proferida apenas agora, mais especificamente em 18 de janeiro deste ano. A decisão favorável a “Vino”, como é mais conhecido o Chefe do Executivo da cidade, foi proferida pelo juiz Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos.

O magistrado considerou improcedentes as acusações contra Dondê, absolvendo o prefeito na sentença.

Confira a íntegra da decisão:

 

Vara: 1ª Vara

Processo: 0000459-18.2016.8.22.0013

Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário (Réu Solto)

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Olvindo Luiz Dondé

SENTENÇA

I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Rondônia, por intermédio do seu presentante em exercício junto a este juízo, com base no incluso procedimento investigativo, ofereceu denúncia contra OLVINDO LUIZ DONDÉ, vulgo “VINO”, qualificado à fl. 03, dando-o como incurso nas penas do art. 299 do CPB, por dezessete vezes (1º fato) e do art. 3º, “j” da Lei nº 4.898/65, também por 17 dezessete vezes (2º fato), imputando-lhe as seguintes condutas.

I.I – PRIMEIRO FATO (ART. 299 DO CPB). Sustenta a inicial acusatória que no dia 08 de outubro de 2012, na Prefeitura Municipal de Pimenteiras do Oeste/RO, o denunciado, consciente e com pleno domínio final do fato, fez inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. De acordo com a denúncia, em retaliação por ter perdido as eleições, o denunciado ordenou a exoneração de dezessete agentes comissionados e que fosse lançada, nos decretos de exoneração, a falsa afirmação de que elas ocorreram “a pedido” dos funcionários.

I.II – SEGUNDO FATO (ART. 3º, “J” DA LEI 4.898/65). Afirma a denúncia que, no mesmo dia, local e hora descritos no primeiro fato, o denunciado, consciente e com pleno domínio final do fato, abusou de sua autoridade e atentou contra os direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional de dezessete servidores daquela municipalidade.

A exordial acusatória foi instruída com Procedimento Investigativo Criminal em anexo.

A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2016, fl. 12.

Citado à fl. 15, o réu apresentou resposta à acusação às fls. 19/30, suscitando preliminar de inépcia da denúncia, a prescrição da pretensão punitiva relativamente ao delito do art. 3º alínea “j” da Lei 4.898/65, e, no mérito, aduziu tratar-se de mero erro material a informação contida nos decretos exoneratórios dos referidos servidores.

Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e declarada extinta a punibilidade do réu relativamente ao segundo fato narrado na denúncia (art. 3º alínea “j” da Lei 4.898/65), fls. 35/39. Realizada audiência de instrução às fls. 84/91, com a oitiva de dezenove testemunhas e interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela procedência da denúncia. A defesa do acusado apresentou alegações finais às fls. 94/99, pugnando pela absolvição do réu em da atipicidade de sua conduta. Antecedentes criminais nos autos, fls. 100/104. É o relatório.

DECIDO.

II – FUNDAMENTAÇÃO. Da análise atenta das provas colhidas nos autos, em que pese configuradas a materialidade e a autoria atinentes ao fato imputado – ter fomentado o lançamento de informações falsas em 17 (dezessete) documentos relevantes, quais sejam, decretos exoneratórios de servidores municipais -, vislumbro nos autos a ausencia de crime e/ou sua punibilidade em relação ao réu, diante da certa incidência da causa excludente atinente ao arrependimento eficaz a que alude o art. 15 do Código Penal brasileiro.

Sobre a imputação contida nos autos, uma inicial ressalva cumpre ser assentada. No que toca à prévia sentença condenatória residente nos autos (62/71) – por ato de improbidade administrativa, inerente à conduta de ter, o réu, exonerado servidores por motivo ilicito, ainda que depois tenha retificado os decretos, para excluir tão somente a motivação antes declarada nos decretos, consistente em ter sido “a pedido”, quando então passaram a constar apenas terem sido exonerados -, cumpre anotar que no ordenamento jurídico pátrio vige o primado da independência entre as instâncias cível e criminal.

No que se refere à hipótese dos autos, outra não poderia mesmo ser a conclusão, já que o fato conexo que motivou a condenação por ato de improbidade administrativa foi o de ter, o prefeito, exonerado os servidores comissionados, após ato político e com fulcro em motivo viciado – perseguição politica àqueles que supôs não terem votado em sua chapa nas eleições municipais -, o que outrora configurou ato de improbidade administrativa, embora não tenha assumido, nestes autos, contornos de fato típico ou punível na seara criminal. Com efeito, no que toca à imputação criminal destes autos, a acusação diz com ter, o réu, perpetrado ato de falsidade documental, ao ter determinado a lavratura de decretos de exoneração contendo declaração falsa sobre fato inexistente, qual seja, a de que as respectivas exonerações contidas em cada um dos escritos publicados seria sido “a pedido”, enquanto que, em verdade, jamais pediu, qualquer um dos referidos servidores, exoneração na época.

Fácil depreender que aquele fato típico na instância cível/administrativa poderá não se-lo na seara criminal, em que ausente pode restar a tipicidade estrita da conduta, ou causa outra excludente de tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade. Pois bem. Em atento cotejo à imputação inicial dos autos, depreende-se a inicial constatação de que a denúncia relacionada ao primeiro fato chega à beira da genericidade vedada pela norma processual penal, CPP art. 41, inclusive porque, atribuindo falsidade por ato de ter ordenado informação falsa nos decretos, sem individualizar na inicial quais os documentos especificos, e em que cada um deles é falso – apenas remete o juízo à prova incidiaria inicial -, compromete em alguma medida a investigação judicial em torno de cada uma das referidas condutas, pertinentes a cada um dos 17 (dezessete) crimes que, ao que se presume, parece ter sido imputado ao réu, prefeito municipal na época dos fatos.

Nada obstante, como a inicial termina por remeter o juízo aos documentos de fls. 38/56 do anexo (Procedimento Investigativo Criminal – PIC), que relaciona 17 (dezessete) decretos de exoneração de servidores, depreende-se que imputa ao réu dezessete atos de falsificação dos documentos pertinentes aos respectivos decretos. Esta, pois, a conduta que será julgada doravante, correspondente a 17 (dezessete) delitos imputados em idênticas circunstâncias de lugar, tempo, consequências e modus operandi.

Posta a premissa, a detida análise dos elementos de convicção postos nos autos no particular apontam, extreme de dúvidas, a improcedência da denúncia ofertada, não obstante juízo outro tenha emprestado, em definitivo, contornos de ilícito civil/administrativo à mesma conduta do gestor municipal, o que lhe ocasionou condenação por ato de improbidade administrativa. Assim é porque, conquanto ilícita tenha quedado aquela conduta, nos termos do art. 15 do Código Penal Brasileiro o réu encontra-se agasalhado por causa excludente de punibilidade – ou, como prefere parte diversa da doutrina, causa excludente da própria tipicidade do delito -, no tocante ao crime de falsidade ideológica previsto no tipo do art. 299 do mesmo diploma legal.

Explica-se. Dispõe o art. 15 do Código Penal Brasileiro: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.” Ao propósito, a doutrina pontifica: “[…] se ele próprio (o agente) voluntariamente, desiste da conduta que queria completar, ou se arrepende eficazmente e atua, impedindo que o resultado se produza, há exclusão da punibilidade, respondendo o agente, tão só pelos atos que praticara antes. […] Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução que iniciara; ele cessa a execução, porque a quis interromper (mesmo que haja sido por medo, remorso ou decepção) e não porque tenha sido impedido por fator externo à sua vontade.

No arrependimento eficaz, embora já houvesse realizado todo o processo de execução, o agente impede que o resultado ocorra. Em ambos os casos, sempre voluntariamente. Ao contrário do que ocorre no art. 16 (arrependimento posterior), na desistência voluntária e no arrependimento eficaz deste art. 15 não há falar em crime consumado; ao contrário, a conduta passa a ser atípica. Comentado. 8 ed. São Paulo: Saraiva. 2011. p. 142). Já no que tange à iniciativa do arrependimento eficaz, pertiente o ensinamento da melhor doutrina: “[…] Tanto a desistência como o arrependimento precisam ser voluntários, embora não necessitem ser espontâneos. Ou seja, devem acontecer por vontade própria do agente, ainda que este seu querer não seja espontâneo, mas provocado por temor, vergonha, receio, etc.” (DELMANTO. Celso. Código Penal Comentado. 8 ed. São Paulo: Saraiva. 2011. p. 142). “Voluntariedade e espontaneidade: no contexto do direito penal, há diferença entre voluntário e espontâneo. Agir voluntariamente significa atuar livremente, sem qualquer coação. Agir espontaneamente quer dizer uma vontade sincera, fruto do mais íntimo desejo do agente.

NO caso da desistência e do arrependimento eficaz, exige-se apenas a voluntariedade, mas não a espontaneidade. Se o agente deixar de prosseguir na trajetória criminosa porque se arrependeu do que vinha fazendo, terá agido de modo voluntário e espontâneo, embora não seja necessário este último requisito para configurar a excludente”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10 ed. São Paulo: RT. 2010. p. 192).O caso dos autos pertine, pois, do instituto do arrependimento eficaz, causa excludente de punibilidade a afastar qualquer consequência punitiva ao agente que, tendo limitado sua conduta ao ato finalmente revertido, embora tenha perpetrado a conduta típica anterior, eficazmente logra, voluntariamente, impedir que seu resultado ocorra em detrimento das vítimas. Relevante anotar que o ato do agente neste sentido, a excluir-lhe qualquer punibilidade, não precisa ser voluntária, já que pode também ser fomentada por terceiro, que convence o réu reticente a voltar atrás no comportamento criminoso; basta que perpetre a conduta de maneira espontânea.

Tampouco interessa à norma penal os motivos que conduziram o agente a voltar atrás no comportamento. É dizer: ainda que possa não ser sincera a intenção em reverter o ato, pelo agente, deve ser espontânea sua decisão, revertendo o ato sem qualquer coação. Volvendo à hipótese dos autos, de fato vislumbra-se que os documentos de fls. 40/65 do caderno apensado, aliados aos termos dos depoimentos das vítimas e informantes em juízo, denunciam mesmo que o réu, prefeito municipal na época dos fatos, de fato ordenou a confecção de 17 (dezessete) decretos de exoneração dos respetivos servidores, tendo em seguida assinado os documentos, em que constava a falsa afirmação de que os atos teriam ocorrido “a pedido” dos respectivos servidores, fato ocorrido em 08/10/2012 após uma reunião em que expressava viés de perseguição política às vítimas.

A conduta foi animada por inequívoco móvel político, era de plausível ciência do prefeito, e não há provas seguras que apontem tão somente erro de terceiros – servidor que confeccionou ou imprimiu os documentos -, o que faz persistir o seu dolo quando assinou os decretos. E assim é porque a prova oral colhida dá conta de que o prefeito, sentindo-se politicamente traído por suspeitar que alguns dos servidores do município não votaram nele durante o pleito municipal, mostrou-se flagrantemente revoltado em reunião instantes antes ocorrida, repreendendo servidores supostamente “traíras” na ocasião, de resto ali tendo declarado, uma sua assessora, que “quem tivesse vergonha” deveria “pedir demissão”. E logo em seguida advieram os decretos confeccionados, e depois assinados pelo prefeito. Neste sentido várias vítimas que estiveram na referida reunião declararam as circunstâncias do ato, ao serem inquiridas pelo juízo. O réu negou que tivesse ordenado a confecção dos documentos decretos contendo a falsa informação de exoneração a pedido. Afirmou, também, que não conferiu um a um os documentos, antes de assiná-los, já que confiava na equipe para tanto designada.

Ocorre ser igualmente certo, de qualquer maneira, que, logo em seguida, na mesma data inclusive, o réu perpetrou conduta comissiva, agora no sentido de voltar atrás no ato administrativo anterior, e evitar que qualquer resultado nocivo aos respectivos servidores tivesse dele ocorrido, já que na mesma data confeccionou e assinou novo decreto retificador dos anteriores, abrangendo todas as vítimas listadas na inicial acusatória, afastando a informação falsa aposta anteriormente, e, assim, obstando eficazmente, como é evidente, que qualquer efeito funcionalmente nefasto a todos e cada um daqueles servidores tivesse ocorrido, inclusive de cunho rescisório e financeiro (documento de fl. 66). É o que denunciam os respectivos decretos constantes dos autos.

Os primeiros, relacionadas à falsa exoneração “a pedido”, foram datados de 08/10/12, receberam os números sequenciados de 185 a 199/2012 e 203/2012, e repousam às fls. 40/65 do anexo; o último, decreto retificador que exclui a informação falsa de cada um dos anteriores, alçou o número 204/2012, é datado do mesmo dia, tem assento à fl. 66 daquele caderno, e abrange todos os documentos anteriores reputados falsos pela acusação. É dizer: logo em seguida ao seu ato supostamente criminoso anterior – documentos falsificados em 08/10/2016 -, adveio a conduta que, ordenando a retificação dos decretos para a exclusão da informação falsa, e, assim, voltando atrás no comportamento anterior, evitou que qualquer resultado relevante ou danoso quanto a todos os decretos para as vítimas tivesse vez, já que na mesma data deu-se o ato retificador, e nenhuma consequência funcional nefasta ou relevante criminalmente adveio para quaisquer dos servidores referidos nos atos. Se é que subsistiu algum outro efeito acessório à conduta de falsificar o primeiro escrito, depois retificado, é irrelevante criminalmente, e para a vítima de cada um dos documentos citados pelo Ministério Público.

Veja-se que o decreto retificador, da mesma data, menciona expressamente todos os decretos anteriores, de todas aquelas vítimas, alterando, em cada um deles, a falsa informação antes ali constante. E efeito rescisório ou financeiro algum houve, como danoso aos servidores. Não bastasse a segura prova documental carreada aos autos pela própria acusação, residem nos autos incisivos depoimentos das vítimas e informantes, que confirmam que aquele ato e documentos foram mesmo retificados por iniciativa e ordem do prefeito, passando a excluir a expressão falsa “a pedido”, e informam que todas as vítimas ouvidas culminaram por receber adequadamente as verbas rescisórias a que tinham direito por força de uma dispensa sem iniciativa do servidor. Neste sentido, v.g., os seguros depoimentos dos informantes durante a instrução processual, de que são exemplos as falas judicializadas de Paulo César, que confirmou que a retificação deu-se imediatamente naquele dia, Sandra Serrath, que ouviu de vários servidores acerca do teor da reunião ocorrida com o prefeito, Iara Cristina, Fernanda Ribeiro e Flaviany Raimundo, as três últimas tendo declarado terem recebido todas as verbas rescisórias devidas. De outra banda, não teria residido nos autos, mesmo, a comprovação de qualquer consequencia relevante danosa aos servidores.

A fim de extirpar quaisquer dúvidas quanto a qualquer efeito nocivo que tenha ainda subsistido quanto aos documentos anteriores, imputados falsos na inicial, impõe-se consignar que a Lei Municipal n. 541/2011 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Pimenteiras do Oeste/RO), que, inclusive, disciplina a rescisão/dispensa dos servidores comissionados do município, não estabelece qualquer diferença entre verbas e direitos devidos pelo município ao servidor que é dispensado a pedido, ou sem ser a pedido.

Os direitos rescisórios são os mesmos, o que apenas reafirma a ausência de qualquer resultado nocivo que não tenha sido evitado pelo segundo ato do réu, que naquele mesmo dia retificou os decretos questionados, de maneira a alçar, a conduta, a graça do art. 15 do CPB. Ademais, consta dos autos, ainda, a confirmação de que, pelo menos os servidores comissionados Hatani Eliza, Cláudia de Souza, Sandra Serratt, Sílvia Ortiz, Ingla Maiza, Germano Pereira, Flaviany Raimundo e Jessiely Penha, foram em seguida recontratados pela administração pública municipal, o que realça a ausência de qualquer prejuízo ou efeito nefasto aos servidores tenha ocorrido. Assim sendo, resulta comprovado nos autos que o réu, enquanto gestor municipal na época dos fatos, conquanto tenha assinado decretos em que constava a informação de que as exonerações haviam se dado “a pedido” dos servidores, em seguida manifestou conduta e editou novo decreto, retificando os anteriores documentos e extirpando qualquer informação falsa ali, em torno da iniciativa de demissão pelos servidores. Evitou, pois, no mesmo dia, que qualquer resultado negativo para as vítimas pudesse ocorrer, como, de fato, não ocorreu em relação a quaisquer delas. Nos termos do art. 15 do CPB, presente revela-se causa excludente de punibilidade – ouo, como pretefem outros, de tipicidade – a beneficiar o réu, assim atraída a absolvição, como ora se decreta.

III – DISPOSITIVO.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia, e ABSOLVO o réu OLVINDO LUIZ DONDÉ, vulgo “VINO”, já qualificado nos autos, da imputação que lhe foi atribuída na inicial acusatória, na forma do art. 386, VI do Código de Processo Penal. Após certificado o trânsito em julgado da sentença absolutória, proceda-se às baixas de estilo e às comunicações pertinentes, arquivando-se, em seguida, os autos. Sem custas. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.

Cerejeiras-RO, quarta-feira, 18 de janeiro de 2017.

Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos

Juiz de Direito

 

Fonte: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

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