O juiz de Direito Carlos Roberto Rosa Burck, da 1ª Vara Criminal Cacoal, condenou Rogério Pereira Soares (foto) pelo crime de estupro de vulnerável cometido duas vezes contra uma menor portadora de retardo mental.

O magistrado o sentenciou a pena unificada de nove anos e quatro meses de reclusão, com regime inicial fechado. Entretanto, concedeu ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, “apesar da contumácia [efeito de não comparecer em Juízo]”.

Cabe recurso da decisão.

O caso

O Ministério Público de Rondônia (MP/RO) alegou à Justiça que os crimes teriam sido cometidos em dois dias seguidos, tanto na data de 31 de agosto de 2010 quanto em 1º de setembro do mesmo ano.

Segundo a acusação, na ocasião do primeiro estupro, a vítima retornava da casa de sua tia quando encontrou Pereira, que a convidou para ir até a casa dele. Chegando à residência, o condenado beijou a boca da menor, tirou seu short e teve conjunção carnal com ela.

No dia seguinte, a vítima retornou ao domicílio de Rogério para conversar a respeito do que havia acontecido anteriormente, momento em que condenado, novamente, tirou a roupa da menor e manteve relações sexuais forçadas de novo.

A defesa do sujeito, por sua vez, requereu apenas a absolvição com base no princípio in dubio pro reo (na dúvida, favoreça o réu) por entender que não haveria prova suficiente para a condenação, ponto em que frisou a versão isolada da vítima.

A vítima relatou ao Poder Judiciário que conhecia Rogério apenas de nome. Disse também que, no dia dos fatos, o homem a chamou pelo nome, tendo o acompanhado até o local do crime, onde foi abusada sexualmente por ele. A menor contou que não havia ninguém na casa, que foi ameaçada e forçada, por duas vezes, a fazer sexo.

Relatou ainda que quando contava com 14 anos, já casada, resolveu contar os fatos ao esposo, afirmando nunca mais ter tido contato com acusado. Esclareceu, por fim, que na data dos ocorridos, possuía doze anos de idade e que o denunciado não prometeu nada para realizar o crime e não utilizou armas para a efetiva prática do estupro. Depois de tudo, a vítima passou fazer tratamento psicológico destacando que sua honra ficou muito abalada.

Decisão

“É bom lembrar que nos crimes sexuais, predominantemente clandestinos, a palavra da vítima, mesmo tratando-se de menor, constitui elemento crível e essencial para a formação do juízo de culpabilidade. Tanto mais neste caso, em que o depoimento da ofendida não ficou isolado nos autos, porquanto foram totalmente secundados pelos demais elementos de convicção anexados a este caderno, como laudo de exame e depoimento das demais testemunhas”, destacou o juiz após analisar os autos.

De acordo com o magistrado, ainda que não haja confissão, vez que sentenciado negou na fase inquisitiva – e a confissão é raríssima em casos de natureza sexual -, não resta dúvida sobre a autoria do delito. Especialmente porque, ainda de acordo com o representante da Justiça, nos crimes sexuais, quase sempre secretos por sua natureza, a palavra da vítima ganha relevo probatório, especialmente quando encontra ressonância nas demais provas, “como é o caso em análise”.

“Além do que foi exposto, é válido ressaltar que todas as declarações prestadas e ratificadas pela vítima possuem narrativa clara e específica, o que demonstra a veracidade dos fatos. Assim, há também o Laudo de Exame de corpo de delito, de fls. 23/24, que foi conclusivo em dizer que a vítima havia perdido a virgindade em menos de vinte dias, e de forma violenta. Em especial, evidencia-se o fato de que embora tenha dificuldades para se comunicar, devido ao seu problema mental, a vítima reconheceu, sem sombra de dúvidas, o denunciado na Delegacia como o autor do estupro”, apontou.

Por fim, asseverou:

“Bem, diante do argumento da defesa de que a versão da vítima não merece credibilidade vez que esta não soube dar detalhes acerca da pessoa do acusado, é imprescindível salientar que [a vítima] é portadora de retardo mental leve, comprovado nos autos mediante as declarações das testemunhas e até mesmo o laudo de exame de corpo de delito, sendo assim, aceitável a lacuna de detalhes na história da vítima”, concluiu Burck.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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