O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou no último dia 24 que as prefeituras de todo o país, que cobram dos seus munícipes a taxa de combate a incêndio, terão de devolver o dinheiro aos contribuintes.

Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, os contribuintes poderão inclusive pedir à Justiça ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Por seis votos a quatro, os ministros entenderam que o artigo 144 da Constituição Federal atribui aos estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios. Logo, o Estado não pode cobrar por um serviço de segurança pública que é de sua responsabilidade.

Os ministros também consideraram que estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis.

O advogado Fabricio Sicchierolli Posocco, do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores esclarece que “A decisão do STF cria um precedente para que o munícipe não pague mais essa taxa. Portanto, basta não fazer o pagamento. Caso pretenda ser cauteloso, poderá remeter uma carta com aviso de recebimento endereçada a Procuradoria Fiscal do Município informando que na qualidade de munícipe não pagará a respectiva taxa em virtude da decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da cobrança”.

No caso que o cidadão já pagou a taxa, Posocco orienta que se procure um advogado de confiança para recuperar os valores pagos indevidamente. “Em tese, o advogado poderá promover uma ação de repetição de indébito e pleitear a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos, cabendo à municipalidade fazer a restituição devidamente corrigida”.

 

Autor: Diário do Poder

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