
O julgamento do reexame necessário n.0085791-96.2006.8.22.0014 teve início na última sessão, ocorrida dia 11 de fevereiro de 2014. Naquela ocasião, o desembargador Renato Mimessi, relator do recurso, votou pela reforma da sentença, sendo acompanhado pelo desembargador Roosevelt Queiroz Costa. O desembargador Walter Waltenberg Silva Junior pediu vista dos autos e, nesta terça-feira, 18, trouxe seus argumentos. Para ele, não há necessidade de demonstrar a culpa do Estado, pois estão presentes o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre eles, tratando-se neste caso, de responsabilidade objetiva.
De acordo com o desembargador Waltenberg, a teoria do risco administrativo somente permite o afastamento da responsabilidade objetiva do Estado nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito e força maior. “Assim, para o Estado eximir-se do dever de indenizar, é fundamental que comprove ter ocorrido alguma das excludentes de responsabilidade, demonstrando a inexistência de comportamento produtor da lesão, afastando, assim, o nexo de causalidade que caracteriza a sua responsabilidade objetiva”.
Walter Waltenberg disse não ser possível a aplicação da Súmula n. 145, do STJ, nas relações existentes entre particular e Estado, uma vez que, ao afirmar que no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. “O STJ, com a Súmula n. 145, refere-se à responsabilidade extracontratual entre particulares, que, em regra, é subjetiva”.
Ainda segundo Waltenberg, a 2ª Câmara Especial do TJRO já decidiu caso idêntico ao presente, à unanimidade, em que firmou o entendimento da inaplicabilidade da referida Súmula nas relações estatais.
ALTERAÇÃO DO VOTO
Após ouvir o voto divergente, os desembargadores Renato Mimessi e Roosevelt Queiroz Costa, que já tinham votados na sessão passada pela reforma da sentença, resolveram alterar seus votos e acompanhar a divergência.
O CASO
A autora estava em uma ambulância de propriedade do município de Vilhena, juntamente com a irmã e a mãe, que viajavam para tratamento de saúde, além de uma enfermeira municipal. Durante a viagem, por culpa do motorista, preposto municipal, aconteceu um acidente de trânsito, o qual resultou na morte de alguns dos presentes e, à autora, causou redução da capacidade laborativa, além de sofrimento moral e prejuízos materiais.
Texto: Assessoria (TJ/RO)
Foto: Extra de Rondônia