ROVER E JACIER: ação improcedente
ROVER E JACIER: ação improcedente

O prefeito de Vilhena, Zé Rover (PP) e seu vice, Jacier Dias (PSC), foram inocentados de ação movida pela coligação “Um Novo Tempo”, que era encabeçada por Melki Donadon (PTB), então candidato a prefeito nas eleições de 2012.

Várias acusações foram apresentadas em ação que requeria a cassação do mandato por abuso de poder.

Ao todo foram cinco questionamentos: execução do programa social denominado “Banco de Alimentos” em ano eleitoral;  gastos com publicidade institucional, no município de Vilhena, no primeiro semestre do ano de 2012, em valor acima do permitido por lei; uso indevido da máquina pública através do Projeto “Eleição na Escola”, cuja finalidade era explicar aos alunos o escopo da eleição para prefeito e a importância da lei da ficha limpa, para, através dos professores, incutir nos alunos a ideia de que o candidato bom era o investigado Zé Rover e que o candidato da oposição Melki era ficha suja e ladrão; combustível pago pela Prefeitura de Vilhena para abastecer veículos particulares que estivessem com adesivos da campanha de Rover e Jacier e, ainda, o uso dos meios de comunicação social para difundir notícia falsa contra o candidato da oposição Melki, afirmando que este iria renunciar à sua candidatura .

A decisão foi proferida na última sexta-feira, 8,  pelo Juiz Eleitoral em substituição, Fabrízio Amorim de Menezes. Ao julgar a ação improcedente, o magistrado frisou que “não há qualquer prova que demonstre o nexo autoral entre a conduta denunciada e o(s) efetivo(s) autor(es)”.

 

>>> CONFIRA, ABAIXO, A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

 

Ação de Investigação Judicial Eleitoral – Eleições 2012

Autos n. 646-60.2012.6.22.0004

Protocolo n. 51.123/2012

Autor: Coligação Majoritária “Um novo tempo”

Investigados: José Luiz Rover e Jacier Rosa Dias

SENTENÇA

Vistos.

I – RELATÓRIO

A Coligação majoritária “Um novo tempo” ajuizou a presente ação de investigação judicial eleitoral em face de José Luiz Rover, prefeito reeleito do município de Vilhena e de Jacier Rosa Dias, vice-prefeito eleito do citado município.

Em suas considerações iniciais, aduziu a autora que:

1) os investigados, em abuso de poder político, iniciaram a execução do programa social denominado “Banco de Alimentos” , em ano eleitoral (2012), sem que houvesse execução orçamentária do referido programa social no ano anterior ao do pleito eleitoral (2011), em desacordo com o disposto no §10, do artigo 73 da Lei 9504/97;

2) os investigados José Luiz Rover e Jacier Rosa Dias, em abuso de poder político e praticando conduta vedada a agente público, realizaram gastos com publicidade institucional, no município de Vilhena, no primeiro semestre do ano de 2012, em valor acima do permitido por lei, posto que superior à média de gastos nos três últimos anos que antecederam o pleito (2009, 2010 e 2011), em clara ofensa à Lei 9504/97;

3) os investigados, usando indevidamente a máquina pública, utilizaram-se do Projeto “Eleição na Escola” , desenvolvido pela Prefeitura de Vilhena, cuja finalidade era explicar aos alunos o escopo da eleição para prefeito e a importância da lei da ficha limpa, para, através dos professores, incutir nos alunos a ideia de que o candidato bom era o investigado José Luiz Rover e que o candidato da oposição Melkisedek Donadon era ficha suja e ladrão;

4) Ainda usando de forma indevida a máquina pública, os investigados utilizaram-se de combustível pago pela Prefeitura de Vilhena para abastecer veículos particulares que estivessem com adesivos da campanha dos investigados;

5) os investigados, em abuso de poder econômico, utilizaram-se dos meios de comunicação social para difundir notícia falsa contra o candidato da oposição Melkisedek Donadon, afirmando que este iria renunciar à sua candidatura e dizendo aos eleitores de Vilhena que não desperdiçassem seus votos.

Relata a autora que tais condutas configuram ilegal autopromoção dos candidatos à reeleição José Luiz Rover e Jacier Rosa Dias, haja vista terem-se utilizado da máquina pública, em abuso de poder político e econômico, para promoverem seus nomes e suas candidaturas à reeleição.

Por fim, aduz a autora que as condutas perpetradas pelos investigados José Luiz Rover e Jacier Rosa Dias mancharam a lisura da disputa eleitoral, desequilibrando de forma ilegal a igualdade de disputa entre os candidatos, pois a máquina pública foi utilizada indevidamente para beneficiá-los, através da divulgação de propaganda institucional da Prefeitura de Vilhena, com gastos muito acima daqueles efetuados nos anos anteriores à Eleição de 2012 e também através do programa social “Banco de Alimentos” , do projeto “Eleição na Escola” e da distribuição irregular de combustível, requerendo, destarte, o reconhecimento da prática de conduta vedada ao agente público e ora investigados José Luiz Rover e Jacier Rosa Dias, impondo, a ambos, a penalidade de multa e cassação de seus diplomas, por afronta aos artigos 41-A e 73 da Lei 9504/97.

Com a peça exordial, vieram os documentos de fls. 035/506. Devidamente notificados, os investigados apresentaram sua defesa às fls. 512/568, ocasião em que juntaram os documentos de fls. 570/3024. Em suas considerações iniciais, os investigados, em sede de preliminar, alegaram a ilegitimidade da Coligação Majoritária “Um novo tempo” para figurar no pólo ativo desta demanda, haja vista que não consta dos autos a anuência expressa de todos os partidos que compuseram a referida coligação/autora, em discordância com o que vem entendendo o Tribunal Superior Eleitoral. Alegaram, ainda, a ocorrência do instituto da prescrição, posto que a ação deveria ter sido proposta no prazo de cinco dias, contados da prática da “suposta” conduta irregular, prazo este não atendido pela autora.

No mérito, os investigados repeliram todas as condutas a eles atribuídas, alegando, em síntese:

1) Que o programa social “Banco de Alimentos” já estava em execução orçamentária nos anos anteriores ao pleito (2009, 2010 e 2011) e que a distribuição de alimentos no ano de 2012 representou apenas a continuidade de política pública que já vinha sendo executada pelo município desde 2009, não havendo ofensa alguma ao art. 73, §10 da Lei 9504/97;

2) Que, no período compreendido entre 25/09/2012 e 05/10/2012, foi realizado pela Secretaria Municipal de Educação o projeto “Falando de Eleições” , cujo objetivo era repassar aos alunos informações sobre o pleito e as condições para o exercício democrático da cidadania (sic). Aduziram que, em momento algum, houve recomendação aos professores para que induzissem os alunos a votarem em um determinado candidato;

3) Que as alegações trazidas aos autos pela parte autora quanto à questão de gastos irregulares com propaganda institucional foram copiadas da ação n. 408-41.2012.622.0004, intentada pelo Ministério Público Eleitoral contra os investigados, razão pela qual verificou-se aqui a ocorrência de litispendência. Neste item, quanto ao mérito, afirmam os investigados que houve um erro material da Prefeitura de Vilhena ao enviar os documentos através do ofício n. 011/2012 e 618/2012, pois não foram informados todos os gastos com imprensa oficial, levando a uma equivocada soma dos valores utilizados pela Prefeitura com publicidade. Aduziram, ainda, os investigados em tela que a lei e a jurisprudência do TSE não informam qual o tipo de publicidade deve ser considerada para se calcular o valor/limite de gasto em ano eleitoral, devendo-se observar todo tipo de publicidade no cálculo do valor.

Ainda, afirmaram os investigados que não descumpriram a legislação eleitoral, posto que os gastos da Prefeitura de Vilhena com publicidade no primeiro semestre de 2012 não superaram a média dos três anos anteriores, nem o total gasto no ano imediatamente anterior às eleições. Por fim, aduziram que, mesmo que houvesse infração à legislação eleitoral, o gasto com publicidade acima do permitido não tem o condão de cassar os diplomas dos investigados José Luiz Rover e Jacier Rosa Dias, tendo em vista o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bastando a imposição de multa para fazer coibir a conduta que ora lhes é imputada;

4) No tocante à questão dos gastos com combustível, os investigados lembraram que tais fatos são objeto da ação n. 406-71.2012.622.0004, requerendo, também neste ponto, o reconhecimento de litispendência. Em não sendo acollhido este pedido, argumentam que não existem nem um mínimo de indício da participação dos investigados na referida conduta, tanto que no relatório do IPL 097/2012, a própria Polícia Federal afirmou que os fatos ali apurados não poderiam ser imputados aos investigados, por absoluta falta de prova;

5) quanto à alegação de que a distribuição de panfletos contra o candidato da oposição levou a um elevado número de abstenções nas eleições, afirmam os investigados que tal fenômeno ocorreu no país todo. Requerendo, por fim, a total improcedência da ação.

À fl. 3027, foi determinada a realização de perícia nos autos, haja vista a grande quantidade de documentos de natureza contábil. Quesitos dos investigados, acostados às fls. 3032/3034. Quesitos da parte autora às fls. 3036/3039. Petição da autora, fls. 3059/3068, com a juntada de novos documentos. Proposta de honorários periciais acostada às fls. 3070/3072. Intimadas as partes para depósito judicial do valor da perícia, a autora não efetuou o depósito de sua parte. Já os investigados depositaram a quantia que lhes cabia às fls. 3082/3083. A prova pericial foi julgada prejudicada, haja vista que a autora não efetuou o pagamento de sua parte dos honorários (fl. 3084).

Após, vieram aos autos as alegações finais da Coligação/autora (fls. 3108/3121), ocasião em que esta voltou a discorrer sobre a execução do programa social “Banco de Alimentos” em ano eleitoral, sem prévia execução no ano anterior, remetendo, quanto aos demais tópicos, às suas considerações iniciais e pugnando, por fim, pela total procedência da ação e a condenação dos investigados nos termos requeridos na inicial.

Os investigados, por seu turno, apresentaram suas derradeiras manifestações às fls. 3127/3142, pleiteando a total improcedência da ação, alegando, em síntese, que não houve infração a qualquer dispositivo da lei eleitoral e que a autora não logrou provar que qualquer dos fatos por ela apontado nos autos teve o condão de influenciar ilegalmente as eleições municipais. No mais, reiterou-se os argumentos já expedidos na peça contestatória.

Após, os autos foram suspensos para se aguardar a perícia contábil que estava sendo realizada nos autos n. 408-41.2012.622.0004, a qual tratou da questão dos gastos institucionais em ano eleitoral. Realizada a perícia nos autos retro citados, o processo retomou sua marcha normal, tendo sido aberta vistas para manifestação final do Ministério Público Eleitoral, ocasião em que este requereu a reabertura da fase instrutória para realização de perícia quanto à questão do programa social “Banco de Alimentos” (fls. 3151/3152).

Deferido o pedido do Ministério Público Eleitoral, foram extraídas cópia dos autos e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado para realização da perícia solicitada. Entretanto, referido órgão se negou a realizar a referida perícia, solicitando reexame da determinação judicial. Encaminhados os autos ao Ministério Público Eleitoral, este desistiu da realização da perícia por ele solicitada (fl. 3182), pedido este homologado por este Juízo Eleitoral à fl. 3183.

Os autos foram, então, novamente encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para a apresentação de alegação final, oportunidade em que o Parquet requereu a intimação das partes para se manifestarem sobre documentos jungidos aos autos e sobre a ratificação ou não das alegações finais já apresentadas. À fl. 3188, este Juízo deferiu parcialmente o pedido do Ministério Público Eleitoral, tendo as partes sido intimadas tão somente para se manifestarem sobre a confirmação das alegações finais trazidas aos autos, tendo a parte autora se pronunciado, à fl. 3191, pela confirmação dos atos já

praticados. Os investigados, por seu turno, deixaram transcorrer em branco o prazo para se manifestarem, conforme restou certificado à fl. 3192.

Às fls. 3194/3201, o Ministério Público Eleitoral apresentou suas derradeiras manifestações, afastando as preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição suscitadas pelos investigados. No mérito, pugnou pelo reconhecimento de litispendência quanto à questão dos gastos com propaganda institucional em ano eleitoral e de coisa julgada quanto ao fato de distribuição de combustível, por já ter sido este objeto de sentença nos autos n. 406-71.2012.622.0004, cuja decisão já transitou em julgado.

Quanto à questão do programa social “Banco de Alimentos” , pugna o Ministério Público Eleitoral pelo não acolhimento das alegações da autora, haja vista que, no seu entender, havia execução orçamentária para o referido programa social no ano anterior à eleição municipal de 2012. No que concerne ao projeto “Eleição na Escola” e na divulgação de panfletos com conteúdo falso, aduz o Parquet que tais fatos carecem de comprovação robusta, pelo que, pugnou pela completa improcedência da presente ação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre afastar, de plano, a alegação de prescrição trazida aos autos pelos investigados. A presente ação, conforme pacífica jurisprudência do TSE, pode ser proposta até a diplomação dos eleitos, prazo este que foi observado pela parte autora, conforme pode se verificar pela simples análise da data de protocolo da petição inicial, a qual se deu em 26/11/2012, bem antes da diplomação dos eleitos, ocorrida em 14/12/2012.

Quanto à alegação de ilegitimidade da Coligação “Um novo tempo” para propor a presente demanda, melhor sorte não assiste os investigados neste pórtico. É que a legitimidade para propor as ações eleitorais, após a realização das eleições, é concorrente, vale dizer, tanto a coligação, quanto os Partidos Políticos que a compõe podem fazê-lo. É nesta esteira o entendimento recente do TSE, confira-se:

“Investigação judicial. Legitimidade ativa. Coligação. 1. A coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação. 2. Com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente. 3. Essa interpretação é a que melhor preserva o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais, já que permite a ambos os legitimados – partidos isolados ou coligações – proporem, caso assim entendam, as demandas cabíveis após a votação. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 36.398, rel. Min. Arnaldo Versiani.) <http://www.tse.jus.br/sadJudInteiroTeor/pesquisa/actionGetBinary.do?tribunal=TSE&processoNumero=36398&processoClasse=RESPE&decisaoData=20100504&decisaoNumero=>

Com relação à questão de mérito propriamente dita, no que concerne à realização de gastos com publicidade em desacordo com as normas previstas na Lei 9504/97, tais fatos são idênticos àqueles apurados nos autos n. 408-41.2012.622.0004 e já foram objeto de sentença, estando preclusa, portanto, a análise da referida matéria.

No que tange aos fatos relacionados com a distribuição de combustíveis, narrados na peça vestibular, estes também já foram objeto de julgamento nos autos n. 406-71.2012.622.0004, já tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença ali prolatada. Assim, estes fatos não podem ser objeto de novo julgamento, posto que protegidos pelo manto da coisa julgada.

Quanto aos fatos relacionados com o programa social “Banco de Alimentos” , os mesmos não merecem acolhimento, na medida em que restou demonstrado nos autos a regularidade do referido programa, sobretudo pela lei Municipal n. 2.664/2009 (fls. 42/44, pela mera continuidade de programa já desenvolvido desde o exercício de 2010 (fls. 568/570), com respectiva dotação orçamentária. Nesse sentido:

Programa assistencial. Aumento. Benefício. Autorização. Lei. Execução orçamentária. Conduta vedada. Descaracterização. A continuação de programa social instituído e executado no ano anterior ao eleitoral não constitui conduta vedada, de acordo com a ressalva prevista no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97. No caso, o benefício foi instituído e implementado por meio de lei municipal de 2007, de acordo com previsão em lei orçamentária do ano anterior. Em 2007, nova lei municipal ampliou o referido programa social, aumentando o número de cestas básicas distribuídas. Assim, a distribuição de cestas básicas em 2008 representou apenas a continuidade de política pública que já vinha sendo executada pelo município desde 2007. Além disso, o incremento do benefício (de 500 para 761 cestas básicas) não foi abusivo, razão pela qual não houve ofensa à norma do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9979065-51/SC, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 01.03.2011, Informativo nº 05/2011) (destacamos)

“1880-38.2011.600.0000

AC – Ação Cautelar nº 188038 – Abaré/BA

Decisão Monocrática de 04/01/2012

Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI

Publicação:

DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 01/02/2012, Página 58-60

“Nos termos do art. 73, § 10 da Lei n° 9.504/97, a Administração Pública só pode distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios, no ano da eleição, através de programas sociais, desde que estes estejam autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

A continuação de programa social instituído e executado no ano anterior ao eleitoral não constitui conduta vedada, de acordo com a ressalva prevista no art. 73, § 10 da Lei n° 9.504/97 (AgR-REspe n° 997906551, Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior)” .(destacamos)

Quanto aos fatos relacionados ao projeto “Eleições na Escola” , melhor sorte não assiste à coligação autora. Com efeito, não foram trazidas aos autos provas robustas e suficientes para ensejar um decreto condenatório. A fragilidade dos argumentos, neste ponto, foi somada à apresentação de apenas dois boletins de ocorrência registrados perante à Polícia Civil, dando conta de que, supostamente, duas professoras da rede municipal de educação teriam orientado dois alunos a não votarem em candidato “ficha suja” .

Ora, de pronto, ressalte-se que não houve qualquer comprovação de que os fatos relatados nos referidos boletins de ocorrência tenham sido efetivamente praticados. Ademais, segundo a defesa, as professoras apontadas, quando ouvidas administrativamente, negaram tal conduta, fato que não foi impugnado pela autora. Outrossim, o referido projeto foi executado em toda a rede municipal de ensino, o que, diante desse universo e de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, não parece verossímil que tenha havido orientação no sentido de que todos professores utilizassem tal projeto com fins eleitorais, beneficiando ou prejudicando qualquer candidato, já que os fatos retratados nas ocorrências policiais, ainda que verídicos fossem, mostrariam fatos isolados, sem nexo com os investigados. Registre-se, por fim, que o projeto em tela tinha caráter pedagógico, não lhe sendo exigida execução em anos anteriores, diversamente do que se apresenta como requisito para programas sociais.

Quanto aos fatos relacionados à distribuição de panfletos contendo notícia falsa, imputados aos investigados, os mesmos seguem o rumo do tópico acima. Ou seja, tratam-se de pardas alegações sem qualquer elemento de prova que lhes dê sustentação. Não se olvide que tais fatos efetivamente ocorreram e que expressam vergonhosa tática de contraproganda eleitoral. Contudo, como bem exposto pelo órgão do Ministério Público eleitoral, cabia ao autor comprovar aquilo que alegou, sendo certo que o mesmo não se desincumbiu desse desiderato, demonstrando de forma efetiva a autoria da conduta em tela. Enfim, por mais que pareca lógica a imputação, não há qualquer prova que demonstre o nexo autoral entre a conduta denunciada e o(s) efetivo(s) autor(es).

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente investigação, em razão da inexistência do abuso de poder ou conduta vedada a agente público, nos termos da LC 64/90 e Lei 9.504/97.

Publique-se, na íntegra, no DJE-TRE/RO.

Registre-se.

Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DJE-TRE/RO.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Vilhena/RO, 08 de agosto de 2014.

FABRÍZIO AMORIM DE MENEZES

Juiz Eleitoral em substituição

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

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