Daniela Amorim administrou Ariquemes
Daniela Amorim administrou Ariquemes

O juiz de Direito Edilson Neuhaus, da 4ª Vara Cível de Ariquemes, condenou a ex-prefeita daquele município Daniela Amorim (foto), que também já foi deputada estadual por Rondônia, pela prática de improbidade administrativa. Além dela, foram sentenciados: Antonival Pereira Amorim, Emílo Azevedo de Oliveira, Joanilson Ferreira da Silva, Francisco José Rangel Nunes e Antenor Elias da Rocha Júnior.

As empresas Construcenter Construções Ltda; Construrom, atual Center Wood Indústria e Comércio de Madeiras Ltda; Starmad Ltda;  Arc Arquitetura e Construções Ltda; Atual Saluana Construções Ltda; Rangel e Matias Construção Civil e Transportes Ltda; Construsul Construções Ltda, no momento denominada Norsul Construções Ltda – ME também foram atingidas pela condenação. Cabe recurso.

Para obter a condenação, o Ministério Público (MP/RO) alegou, resumidamente, que durante a administração de Daniel Amorim, em investigação policial titulada “Operação Mamoré”, fora identificada uma organização criminosa, formada para a apropriação de recursos públicos, por meio de empresas “fantasmas”, através de licitações e contratos públicos.

Ainda segundo o órgão, em decorrência disso, foram feitas auditorias em vários processos relativos à contratação de serviços e compras de bens, sendo percebidas incontáveis irregularidades em procedimentos licitatórios.

“Quanto à fraude licitatória, várias foram as provas produzidas nos autos, que corroboram as alegações do Ministério Público. O Prefeito que assumiu, após o término do mandato de Daniela, contratou empresa privada, para realizar uma auditoria interna, até mesmo como forma de avaliar os serviços executados na gestão anterior e constatar a existência de possíveis fraudes”, disse o magistrado em trecho da decisão.

Em outra passagem, o juiz salientou: “Todos os processos licitatórios, que foram objetos da auditoria, juntados nos autos (anexos I a XIII), apresentam os mesmos vícios, diga-se de passagem, insanáveis, e que revelam um esquema de fraude, praticada na contratação das empresas, para limpeza e conservação de ruas, avenidas e estradas”, complementou.

E seguiu: “Consoante já citado, faltam documentos indispensáveis para realização das obras; valores superfaturados; não houve fiscalização dos serviços; a medição das áreas foi feita de forma incorreta, indicando local maior a ser limpo; utilização de maquinário e combustível da Prefeitura, ao invés das empresas contratadas; flagrante fraude na entrega e respostas das cartas convite, pois as respostas foram certamente enviadas pela mesma pessoa, assim como os relatórios/planilhas”, indicou.

>>> Confira abaixo as sanções impostas pelo juízo aos condenados:

“Considerando a gravidade dos fatos, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelos agentes, bem como a participação de cada um dos réus condenados, passo a fixar e individulizar as cominações, nos termos do art. 12, da Lei n. 8.429/1992, fazendo-o nos seguintes termos:

3.1 – DANIELA SANTANA AMORIM infringiu o art. 9º, caput, e inc. IV, art. 10, caput, e inc. I, VIII, XI, XII e XIII, e art. 11, caput, da LIA, e é a principal responsável pelas irregularidades cometidas, na qualidade de prefeita municipal, razão pela qual fixo as seguintes cominações:

a) obrigação de ressarcir integral e solidariamente com os demais réus condenados o dano causado ao erário, cujo valor será apurado em liquidação de sentença e será devidamente corrigido, a partir do respectivo desembolso;

b) obrigação de pagar multa civil, no valor equivalente aos danos;

c) proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos;

d) suspensão dos direitos políticos por 10 anos;

e) perda da função pública que eventualmente esteja exercendo.

3.2 – FRANCISCO JOSÉ RANGEL NUNES e ANTENOR ELIAS DA ROCHA JÚNIOR infringiram o art. 9º, caput, e inc. IV, art. 10, caput, e inc. I e VIII, art. 11, caput, da LIA, e são, junto com a ex-prefeita, dois dos principais articuladores das fraudes cometidas, razão pela qual fixo as seguintes cominações:

a) obrigação de ressarcir integral e solidariamente com os demais réus condenados o dano causado ao erário, cujo valor será apurado em liquidação de sentença e será devidamente corrigido, a partir do respectivo desembolso;

b) obrigação de pagar multa civil, no valor equivalente aos danos;

c) proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoajurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos;

d) suspensão dos direitos políticos por 8 anos;

e) perda da função pública que eventualmente estejam exercendo.

3.3 – EMILIO AZEVEDO DE OLIVEIRA, JOANILSON FERREIRA DA SILVA e ANTONIVAL PEREIRA AMORIM infringiram o art. 9º, caput, e inc. VI, art. 10, caput, e inc. I, VIII e XII, art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, razão pela qual fixo as seguintes cominações:

a) obrigação de ressarcir integral e solidariamente com os demais réus condenados o dano causado ao erário, cujo valor será apurado em liquidação de sentença e será devidamente corrigido, a partir do respectivo desembolso;

b) obrigação de pagar multa civil, no valor equivalente aos danos;

c) proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos;

d) suspensão dos direitos políticos por 8 anos;

e) perda da função pública que eventualmente estejam exercendo.

3.4 – CONSTRUCENTER CONSTRUÇÕES LTDA, CONSTRUROM, atual CENTER WOOD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, STARMAD LTDA,  ARC ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA, atual SALUANA CONSTRUÇÕES LTDA, RANGEL E MATIAS CONSTRUÇÃO CIVIL E TRANSPORTES LTDA, CONSTRUSUL CONSTRUÇÕES LTDA, atual NORSUL CONSTRUÇÕES LTDA  infringiram o art. 9º, caput, e inc. IV e VI, art. 10, caput, e inc. I, VIII e XIII, da Lei n. 8.429/1992, razão pela qual fixo as seguintes cominações:

a) obrigação de ressarcir integral e solidariamente com os demais réus condenados o dano causado ao erário, cujo valor será apurado em liquidação de sentença e será devidamente corrigido, a partir do respectivo desembolso ;

b) obrigação de pagar multa civil, no valor equivalente aos danos;

c) proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos”, sentenciou Neuhaus.
 

Texto: Rondonia Dinâmica

Foto: Divulgação

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