ze-garcia-300x256O desembargador Gilberto Barbosa, da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça (TJ/RO), negou habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor do vice-presidente da Câmara de Vilhena José Garcia da Silva, do DEM, preso no dia 18 de outubro.

Garcia é suspeito de lavagem de dinheiro e corrupção na Câmara. A prisão foi realizada quando o vereador estava a caminho da Câmara de Vereadores do município.

Policiais encontraram no carro dele documentos de compra e venda de terrenos, que seriam repassados a vereadores. O Judiciário aceitou o flagrante de Garcia e reverteu em prisão preventiva, ou seja, por tempo indeterminado.

Os advogados do vice-presidente afastado disseram que fora impetrado habeas corpus,  negado pela 1ª Câmara Especial, sob o fundamento de que a prisão constitui medida adequada e necessária à garantia da ordem pública, tendo em conta a necessidade de obstar em definitivo a atuação do grupo criminoso organizado que, mesmo após a decretação de prisão, mantem-se ativo coagindo testemunhas.

Mencionaram ainda que, após aquela primeira impetração, fora ofertada denúncia pelo Ministério Público (MP/RO) imputando ao a José Garcia a prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de capitais.

Anotaram também que a denúncia não descreve o crime de organização criminosa, realidade que afastaria, segundo a defesa, a fundamentação determinante utilizada para a decretação da custódia (prisão) preventiva.

Ponderam que o loteamento foi autorizado pelo Município, realidade que permitiu, inclusive, a venda de lotes onde foram edificadas casas e prédios comerciais. Afirmaram inclusive que o edil não praticou conduta no sentido de impedir a investigação, tampouco a aplicação da lei penal. E mais: afirmam que nada há nos autos a indicar prática de lavagem de capitais, salientando que a blindagem patrimonial e mesmo o fato de esconder patrimônio caracterizam esse delito.

No que respeita ao clamor público, os defensores alegaram ser entendimento consagrado na jurisprudência que, em si, não constitui razão para a manutenção da prisão cautelar, enfatizando que não se pode antecipar efeitos de eventual e incerta procedência da pretensão punitiva.

“No caso posto para exame, ao que se vê, de plano, não há fundamento legítimo e concreto a embasar qualquer ilegalidade na manutenção da custódia, eis que estribada nos requisitos legais e, num primeiro exame, sobrepõe-se aos argumentos lançados no writ”, destacou Barbosa antes de indeferir o pedido.

Logo em seguida, complementou: “Lado outro, em que pese favoráveis as condições pessoais do paciente, não diviso constrangimento decorrente do decreto constritivo, sendo imprescindível, ainda, a coleta de informações do impetrado e o regular trâmite do writ. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar”, finalizou o desembargador.

 

Texto: Rondônia Dinâmica

Foto: Extra de Rondônia

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