O advogado Nelson Canedo Mota, que defende o senador Acir Gurgacz (PDT), candidato a governador, apresentou, neste domingo, a contestação à ação de impugnação de pedido de registro de candidatura impetrada pelo Ministério Público Eleitoral.

Na contestação, Canedo cita a condenação do senador pelo Supremo Tribunal Federal, base do pedido de impugnação de registro, mas afirma que a Procuradoria Eleitoral deixou  de “alertar que, em face dessa decisão, foi proposto por Acir o  recurso de embargos infringentes , porquanto foram suspensos os efeitos principais e secundários da condenação [efeito suspensivo], dentre os quais a própria inelegibilidade daí derivada, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior Eleitoral”. Acir foi condenado por decisão colegiada proferida nos autos da ação penal número  935, ainda em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.

Na contestação, o advogado afirma: “Muito embora o órgão ministerial tenha proposto a presente ação de impugnação ao registro de candidatura do Promovido (Acir), sob a alegação de que incidiria na hipótese a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “e” da Lei Complementar  64/90 , alegando que ‘o prazo de inelegibilidade […] decorrente de condenação criminal, por órgão colegiado ou transitada em julgado, nos crimes nela especificados, inicia -se com a condenação e projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa’, com o devido respeito, não se lhe assiste razão”.

“ O Requerente (Procuradoria Eleitoral) não se atentou que após o édito condenatório proferido pelo Excelso STF foi proposto pelo Promovido (Acir) o competente recurso de Embargos Infringentes , porquanto foi suspensa a decisão colegiada que – segundo o MPE – estaria gerando a ‘suposta’ inelegibilidade. E perceba -se que ao tempo do protocolo desta AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura) essa informação já tinha sido lançada na movimentação processual da Ação Penal  numero  935, logo já era do seu pleno conhecimento que a causa de inelegibilidade estaria afastada desde então”, diz o advogado

E acrescenta: “ Isso porque o núcleo essencial dos embargos infringentes, além de suspender os efeitos da condenação colegiada com sua mera propositura , em caso de acolhimento, torna insubsistente a própria decisão colegiada .  Envereda-se nesse sentido, pois os embargos infringentes é recurso apto a impugnar decisão não unânime e desfavorável ao réu, e ao contrário dos embargos de declaração, em que o efeito infringente é característica excepcional e mediata, nos embargos infringentes a infringência do que decidido no acórdão é o que se busca de forma imediata, sendo, alias consectário lógico de eventual provimento”.

Nelson Canedo argumenta ainda que , “partindo dessa premissa, não se afigura razoável, data vênia, que pendente de julgamento um recurso com aptidão para proferir novo julgamento, como na hipótese [embargos infringentes proposto na AP n. 935], que poderá inclusive declarar a prescrição da pretensão punitiva e com isso extinguir a punibilidade de Acir , passe a incidir os efeitos da Lei Complementar 64/90”.

“E para evitar tal aberração processual – incidência de inelegibilidade mesmo pendente recurso com efeito devolutivo pleno – é que se torna impositivo que todos os efeitos decorrentes da decisão recorrida sejam obstados, inclusive a própria inelegibilidade”. 3 O fundamento até aqui exposto não é fruto da criação de tese do subscritor da presente peça defensiva, e sim de abalizado julgado unânime do C. TSE, onde adotou recentíssima rota jurisprudencial a partir do pleito eleitoral de 2016”, completa a defesa do candidato.

Autor: Tudorondonia

Foto: Assessoria

 

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