O Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do réu Gidalso Antônio de Souza, preso desde o dia 16 de junho do ano corrente, acusado de estupro de vulnerável.

No requerimento, a defesa alegou que a gravidade da infração não é o bastante para o mantimento da prisão preventiva, uma vez que consta nos autos, que o réu praticou atos libidinosos contra uma criança de quatro anos, não chegando a ser consumada a conjunção carnal.

Porém, o desembargador Valter de Oliveira, indeferiu o pedido, alegando que os elementos apresentados pela defesa, por hora, são insuficientes para a revogação da prisão de Gidalso, uma vez que para ser deferido o habeas corpus é necessária à comprovação de ilegalidade ou equívoco na prisão preventiva, o que neste caso, segundo o mesmo, não se configura.

Por fim, o desembargador afirmou que foram obedecidos todos os critérios presentes no artigo 312 do Código Penal, que reza, que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Reprodução

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