Hospital municipal de Ji-Paraná / Foto: Divulgação

O Juízo da 2ª. Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná condenou o Estado de Rondônia e a Prefeitura do Município de Ji-Paraná ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 60 mil além de pensão mensal (por danos materiais) aos dois filhos de A. S. de C., conhecido como ´Fumaça´, assassinado dentro do Hospital Municipal da cidade quando estava internado.

O crime aconteceu na madrugada de um sábado 28 de março, quando Fumaça estava internado justamente para se tratar de um tiro que levou. Ele foi morto com 11 tiros de pistola 380 milímetros e tinha apenas 21 anos, dia após sofrer a tentativa de homicídio. Os tiros foram disparados pela janela do quarto pelo acusado, após este pular o muro da unidade sem ser visto pela vigilância.

Para a Justiça, o Estado foi omisso ao não resguardar a vida de um paciente que já havia sido vítima de uma tentativa de homicídio no dia anterior, e o hospital por causa da vigilância falha, que, de certa forma facilitou a entrada do acusado do crime dentro das instalações da unidade.

“(…) a conduta ilícita dos requeridos causou diversos transtornos e aborrecimentos aos autores, além de profundo sentimento de tristeza pela perda prematura de seu genitor, que diga-se não há preço que pague a ausência paterna, em tenra idade dos filhos, como se deu no caso presente. Aliás, os inequívocos danos morais sofridos dispensam maiores comentários”, disse o magistrado na sentença.

Em outra parte da sentença, o magistrado o magistrado diz: “Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No mesmo sentido, o art. 927, do mesmo diploma legal estatui que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, subsumindo os fatos aos dispositivos legais citados, verifica-se a configuração dos danos material e moral e, consequentemente, a responsabilidade do requeridos pela sua ocorrência, sendo evidente a obrigação de indenizar”.

sicoob

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