licitacaoProcedimento de Manifestação de Interesse no desenvolvimento de novos projetos pela Administração Pública

 

O Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) é um instrumento utilizado pela administração pública antes da fase de elaboração dos editais de licitação.

Por meio dele, é concedida ao setor privado autorização para se executar estudos técnicos, ambientais, econômicos, jurídicos ou de engenharia, para o desenvolvimento do projeto de interesse público que se pretende implantar.

O PMI está previsto no art. 21 da Lei Federal n. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos; art. 31 da Lei Federal n. 9.074/95, que estabelece normas para outorga, prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos; art. 3º da Lei Federal n. 11.079/04, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada; tendo sido regulamentado pelo Decreto n. 8.428/15.

Embora conste em lei há mais de vinte anos, apenas recentemente o setor privado entendeu a importância de participar desse procedimento. Além de proporcionar à empresa interessada uma visão global do projeto a ser executado, o PMI estabelece um relacionamento de confiança entre o empreendedor e o órgão licitante. Isso ocorre porque a empresa tende a ser considerada, por esse órgão, séria, confiável e possuidora das condições necessárias à implementação do projeto. Entretanto, o Procedimento de Manifestação de Interesse não garante que o interessado seja consagrado vencedor no processo de licitação.

O PMI também proporciona agilidade na contratação e permite a aplicação da expertise e das inovações tecnológicas existentes no mercado no desenvolvimento de projetos públicos, resultando em melhores serviços para a população. Seus principais objetivos são: recolher subsídios adicionais para a consolidação de ideias sobre o projeto; realizar sondagem de mercado de modo formal, sem garantir a participação de particulares que tenham contribuído com ideias e propostas; e transferir, parcialmente, ao futuro concessionário, o ônus dos custos de elaboração dos documentos necessários ao processo.

O Procedimento de Manifestação de Interesse inicia-se com a publicação do chamamento público no Órgão Oficial dos Poderes do Estado. Nesta publicação estarão contidos a indicação do objeto, o prazo de duração do procedimento, o valor nominal máximo para eventual ressarcimento, o endereço e, se for o caso, a respectiva página da Internet em que disponíveis as demais normas e condições definidas, consolidadas no instrumento de solicitação.

Os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres, a critério exclusivo da administração pública, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de interesse público.

Diferentemente das contratações regidas pela Lei Federal n. 8.666/93, os particulares que tiverem suas contribuições inseridas no instrumento de convocação não ficam impedidos de participar do processo que selecionará o parceiro privado, executor do projeto. Como consequência, por meio do PMI, o intercâmbio estabelecido entre o setor público e o privado terá o importante papel de ajustar os interesses de potenciais investidores e empreendedores aos da administração pública, além de reduzir os custos finais de elaboração da modelagem e dos documentos necessários ao procedimento de licitação posterior.

Nesse cenário, pode-se concluir que o Procedimento de Manifestação de Interesse pode ser benéfico à empresa que visa executar eventual objeto licitado pela administração pública pois, ao conhecer integralmente o projeto, terá mais condições de ofertar a proposta que melhor atenda ao interesse público.

 

ANDRÉ COELHO JUNQUEIRA

Advogado

André Coelho Junqueira andre@junqueiraueda.com.br

 

Texto: André Junqueira

Foto: Ilustrativa

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