Sancionada em 2008 a Lei municipal n° 2,547, que institui o código sanitário de Vilhena e das outras providências, prevê a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais de alimentação e saúde ter banheiros, masculino e feminino.

Há mais de um ano a Vigilância Sanitária de Vilhena vem notificando os estabelecimentos para que se enquadrem nos padrões da lei.

De acordo com a coordenadora da Vigilância Sanitária, Elza Magalhaes, o órgão tem tido problemas frequentes em relação aos comércios por não contemplar os dois banheiros, que é por lei federal e municipal.

“Existe muitas situações constrangedoras de pessoas passando mal que precisam fazer o uso de banheiros, mas o banheiro é uso exclusivo para funcionários do estabelecimento. Portanto isso é um problema sério que precisa ser discutido”, enfatizou.

Elza ressaltou que a fiscalização é feita esporadicamente ou quando é solicitado pelo estabelecimento.

“Profissionais da vigilância avaliam o local e verificando se estão dentro dos padrões técnicos minimamente estabelecidos na legislação municipal sanitária. Se o estabelecimento não estiver dentro dos padrões técnicos minimamente estabelecidos consequentemente será aplicada uma medida de orientação e punição previstas na legislação”, destacou a coordenadora.

No caso de lojas de franquia no município, Elza destacou que não existe uma legislação que os obrigue a ter banheiros de atendimento ao público. “O problema deve ser levantado através da Câmara de Vereadores pensando na legislação municipal”, concluiu.

Veja a lei:

Lei Municipal 2,547/2008

Art. 94. Todas as lanchonetes, pastelarias, restaurantes ou qualquer estabelecimento de venda ou manipulação de produtos alimentícios deverão possuir no mínimo:

I – sala de manipulação;

II – depósito de matéria-prima;

III – seção de venda com consumação e/ou seção de expedição;

IV – cozinha;

V – Banheiros separados por sexo, devidamente sinalizados.

1º Os estabelecimentos que recebem alimentos preparados em cozinhas industriais licenciadas poderão ser dispensados da exigência de possuir cozinha e depósito de matéria-prima, a critério da autoridade sanitária.

2º Se no mesmo estabelecimento houver venda de caldo de cana, deverá haver local apropriado para depósito e limpeza de cana, com características idênticas às dos depósitos e limpeza, bem como local apropriado para depósito do bagaço.

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Arquivo Extra de Rondônia

 

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