Coluna escrita por Adriel Amaral Kelm/Foto: Divulgação

Em se falando de retomada nas locações residenciais a resposta é sim, mas somente se houver alguns motivos que a locação poderá ser extinta, como: por mútuo acordo, locador e locatário simplesmente concordarem em encerrar o contrato, ocorrer alguma infração legal (descoberta de que o inquilino estaria cometendo atos ilícitos no imóvel) ou, o que é mais comum, alguma infração contratual (por exemplo, utilizar o bem para outra finalidade que não seja residencial, ou então não cumprir com os deveres de manutenção).

Porém, você precisa seguir alguns passos antes, como avisar o locador sendo ele o dono do imóvel ou uma imobiliária, da sua intenção de se mudar do imóvel antes do fim do contrato, notificando com o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias antes.

É importante verificar no contrato se há algum valor de multa estabelecido para rescisão do contrato antes do seu término, que geralmente haja a cobrança sendo na maioria dos casos de 3 (três) aluguéis, mas que apesar de ser um costume, a multa deve ter um valor proporcional ao tempo que ainda falta para chegar ao fim do contrato, evitando assim valores exorbitantes.

E falando na importância do prazo da locação, se o seu contrato for escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, é possível a retomada do imóvel mediante o que chamamos no meio jurídico de denúncia vazia. Significa que, acabando o prazo estipulado, ocorrerá o fim do contrato de locação, independente de notificação ou aviso ao locatário.

Por fim, a desocupação do imóvel deve ocorrer em até 30 (trinta) dias, visto que o inquilino permanecendo no bem por mais de 30 (trinta) dias após o término da locação sem haver oposição do locador, presume-se que a locação foi prorrogada por prazo indeterminado, sendo no caso mantidas as condições do contrato original.

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