Através do ofício n. 147/2018, o promotor de justiça, Fernando Franco Assunção, recomendou à Câmara Municipal de Vilhena que não aprove mudanças na lei 4.920, que veda o nepotismo na administração pública municipal, sancionada em junho passado. Leia AQUI

A mudança estava na pauta da sessão ordinária desta terça-feira, 7, através do projeto de lei 5.473/2018, mas foi retirada pelo parlamentares. O ato político é realizado à noite. Relembre AQUI

Porém, durante a manhã, o presidente da Casa de Leis, Adilson de Oliveira, recebeu a recomendação do promotor de justiça para que os vereadores se abstenham de votar tal projeto “visto que tal proposta legislativa fere preceitos previstos na Constituição da República de 1988, notadamente a Súmula Vinculante 13 do STF, bem como os princípios da Impessoalidade e Moralidade (art. 37, caput, CR)”.

Para o promotor, o mencionado projeto de Lei n. 5.473/2018, porém, visa excepcionar essa vedação legal especialmente no que tange aos servidores com vínculo efetivo, tornando possível que estes últimos, muito embora possuindo parentesco até o 3º grau com outros agentes já ocupantes de cargos políticos, comissionados ou funções gratificadas, sejam nomeados em cargos/funções de chefia, direção ou assessoramento, sem que isto configure a prática de nepotismo, exceção esta que passará a estar respaldada no §2º, alínea “a”, do art. 3º, da Lei n. 4.920/2018, porém, repita-se, em total afronta à Súmula Vinculante, da mais alta Corte judicial de nosso país.

Fernando Franco Assunção alertou dizendo que qualquer vereador que vier a afrontar as disposições está sujeito a sanções.

>>> LEIA, ABAIXO, A RECOMENDAÇÃO NA ÍNTEGRA ENVIADA AO PRESIDENTE ADILSON DE OLIVEIRA:

Referência: Autos n. 2018001010073891.

U . R . G . E . N . T . E

Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para expor e recomendar a Vossa Excelência o seguinte. Primeiramente, cumpre esclarecer que foi instaurado por esta Curadoria da Probidade o procedimento n. 2018001010073891 que, dentre outros fatos, visa apurar representação anônima noticiando que agentes políticos locais pretendem alterar a lei que veda a prática de nepotismo no Município de Vilhena.

Nessa esteira, cumpre também informar que, simultaneamente à instrução do aludido procedimento investigatório, foi encaminhada a esta Curadoria da Probidade, no bojo do feito n. 20170010100001211, a informação de que o Poder Legislativo Municipal, de fato, apresentou um projeto de Lei, sob o n. 5.473/2018, que tem por objeto exatamente alterar o art. 3º, caput, inc. II e §§2º e 3º, da Lei Municipal n. 4.920/2018, nos seguintes termos:

Fato é que, em linhas gerais, a Lei n. 4.920/2018 veda a nomeação ou designação em cargos comissionados ou funções gratificadas de pessoas que, sendo ou não ocupantes de cargos efetivos, possuam parentesco até o 3º grau com agentes políticos e/ou outros agentes públicos já exercentes de cargos comissionados ou funções gratificadas na Administração municipal de Vilhena. Ao meu ver, essa vedação é consonante ao que dispõe a Súmula Vinculante 13 do STF, a qual possui força de lei (art. 103-A, CR/88) e dispõe o seguinte:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

O mencionado projeto de Lei n. 5.473/2018, porém, visa excepcionar essa vedação legal especialmente no que tange aos servidores com vínculo efetivo, tornando possível que estes últimos, muito embora possuindo parentesco até o 3º grau com outros agentes já ocupantes de cargos políticos, comissionados ou funções gratificadas, sejam nomeados em cargos/funções de chefia, direção ou assessoramento, sem que isto configure a prática de nepotismo, exceção esta que passará a estar respaldada no §2º, alínea “a”, do art. 3º, da Lei n. 4.920/2018, porém, repita-se, em total afronta à Súmula Vinculante, da mais alta Corte judicial de nosso país.

Em suma, a referida alteração legislativa contraria o disposto na Súmula Vinculante 13 STF, esvaziando o seu preceito proibitivo, especificamente no tocante à vedação de designação em funções de confiança de servidores com parentesco até o 3º grau com a autoridade nomeante.

É que nos termos da Constituição da República (art. 37, V), as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, logo, muito embora sendo servidor efetivo, tendo ele parentesco até o 3º grau com a autoridade nomeante, lhe é vedada a designação em função de confiança, sob pena de configurar nepotismo.

Em outras palavras, não há como uma pessoa, sem vínculo com a Administração, ser designada para exercer uma “função de confiança”, e conquanto a Súmula Vinculante também inclua essa hipótese nas vedações ali delineadas, é de se concluir, por cognição lógica, que essa vedação abrange somente servidores efetivos, não se podendo admitir que o projeto de lei mencionado disponha o contrário, ou seja, que torne possível que servidores, mesmo possuindo vínculo efetivo e tendo parentesco até 3º grau com a autoridade nomeante, sejam designados para tais funções, isto é, validando, no âmbito municipal, situações consideradas nepotismo em todo o restante do país.

Por essas razões, vislumbro que a aprovação da citada proposta legislativa resultará na edição de uma lei MANIFESTAMENTE inconstitucional, ante a ofensa à Súmula Vinculante 13 do STF, bem como aos princípios constitucionais da Impessoalidade e Moralidade, não se podendo admitir sua aprovação, além do que, em havendo designações de servidores efetivos em funções de confiança nas hipóteses vedadas pela Súmula Vinculante, restará configurada a prática de ato de improbidade administrativa.

A esse respeito, oportuno ressaltar que todo e qualquer agente público que, no exercício de suas funções (aqui incluídos os vereadores no exercício da função legiferante), vier a afrontar as disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92 – arts. 1º, 2º e 4º), estão sujeitos às sanções previstas no art. 12 daquele Diploma Legal, isto é, o vereador que contribuir para a edição de Lei Municipal MANIFESTAMENTE inconstitucional e que sirva de base para a prática de ato ímprobo pode e deve ser corresponsabilizado por tal conduta:

“ Em linha de princípio, possível seria que a edição de norma dissonante da Constituição se apresentasse como indício consubstanciador da improbidade dos agentes que concorreram para a sua edição. Afinal, agiram ao arrepio do alicerce fundamental de sua atividade. Identificada a inconstitucionalidade da norma, deveria ser perquirido, de acordo com o caso concreto, o elemento volitivo que deflagrou a ação do órgão legislativo e a finalidade almejada com a edição da norma. A partir desses elementos, seria estabelecido um critério de proporcionalidade na conduta do legislador, o que permitiria a identificação da improbidade sempre que a norma fosse absolutamente dispensável, dissociada do interesse público e a situação fática demonstrasse que o desiderato final do agente era obter benefício para si ou para outrem com a sua edição. (…) Ainda sob a ótica da inviolabilidade garantida aos membros do Poder Legislativo, é importante frisar que ela tem seu alcance restrito ao conteúdo das opiniões, palavras e votos que sejam proferidos durante o lapso em que ostentem a representatividade popular (Emerson Garcia e outro, in Improbidade Administrativa, 4ªed., Ed. Lumen Iuris, p. 309-313)”

Por tais razões, com fundamento no artigo 44, par. ún., inc. IV, da Lei Complementar Estadual n. 93/93, RECOMENDO a Vossa Excelência que, como ocupante do cargo eletivo de Vereador de Vilhena/RO, caso ainda não tenha sido votado o Projeto de Lei municipal n. 5.473/2018, se abstenha de aprovar tal projeto de lei, visto que tal proposta legislativa fere preceitos previstos na Constituição da República de 1988, notadamente a Súmula Vinculante 13 do STF, bem como os princípios da Impessoalidade e Moralidade (art. 37, caput, CR), conforme fundamentos acima delineados.

Por fim, cientifico que cópia do presente ofício será enviada aos principais veículos de comunicação local, para ampla divulgação e conhecimento do teor do presente ofício recomendatório. Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para externar a Vossa Excelência meus votos de elevada consideração e estima.

Fernando Franco Assunção

Promotor de Justiça.

Texto: Extra de Rondônia

Fotos: Extra de Rondônia

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