O ex-prefeito de Vilhena, Melki Donadon, e a ex-primeira-dama, Rosani Donadon, podem estar fora das eleições municipais de outubro de 2016.
Decisão judicial reafirmou a inelegibilidade de Melki e Rosani pelo prazo de 8 anos, a contar da data do processo movido contra eles pelo Ministério Público, em 2009. Ou seja, a condenação acabaria em 2017.
O casal é acusado de abuso de poder econômico nas eleições de 2008, quando Melki foi candidato a prefeito e teve como vice sua esposa Rosani. A dupla foi derrotada pelo atual prefeito (reeleito) Zé Rover (PP).
A decisão foi proferida no dia 29 de maio, pelo Juiz Eleitoral Andersson Cavalcante Fecury, da 04ª Zona Eleitoral. O magistrado indeferiu pedido do casal, alegando que a questão de inelegibilidade já foi amplamente debatida no STF.
ABUSO DE PODER ECONÔMICO
O caso remete às eleições de 2008, quando Melki foi candidato a prefeito e tentava substituir o primo Marlon Donadon, que era “dono” da principal cadeira do Palácio dos Parecis desde 2005.
No pleito eleitoral, O Ministério Público ajuizou representação contra Melki, Rosani e outros candidatos a vereador da coligação “Certeza do Progresso”, por confeccionar um jornal contendo as ações de Donadon quanto prefeito de Vilhena e as fotos dos candidatos. O Juiz julgou a ação parcialmente procedente, inocentando os candidatos a vereador, mas condenou o casal.
SEGUNDA CONDENAÇÃO DO CASAL
Esta é a segunda condenação do casal Donadon neste ano. A primeira aconteceu em fevereiro quando os dois foram condenados ao pagamento de multa e perda dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos. O motivo: doação ilegal de imóvel público à empresa de Rosani.
>>> LEIA, ABAIXO, A DECISÃO DA JUSTIÇA LOCAL:
Protocolo n. 17488/2008
Partes: Ministério Público Eleitoral – Melkisedek Donadon e outros
O Exmo. Senhor Andresson Cavalcante Fecury, MM. Juiz desta 04ª Zona Eleitoral/RO, no uso de suas atribuições legais, pelo presente, intima a parte interessada Melkisedek Donadon, através de seu advogado acima nominado, do despacho proferido nos autos 8264250-86.2009.622.0000, abaixo transcrito:
“DESPACHO A questão vergastada na petição de fls. 591/592 já foi amplamente debatida nas ADCs 29 e 30/DF e ADI 4578, de relatoria do Min. Luiz Fux, tendo o Supremo Tribunal Federal, na ocasião, decidido pela constitucionalidade da aplicação do prazo de inelegibilidade de 08 anos para os casos em que o indivíduo já havia sido atingido pela inelegibilidade da LC 64/90, antes da alteração trazida pela LC 135/10. Vale dizer, ainda que o eleitor tenha sido condenado sob a égide da LC 64/90, o tempo de 08 de inelegibilidade é a ele aplicado, mesmo que tenha se encerrado ou esteja em curso o prazo da lei anterior.
Ressalte-se aqui que a decisão do STF tem efeito vinculante e erga omnes, logo, deve ser aplicada por todas as esferas do Poder Judiciário e a todos os casos por ela abarcados.
Neste diapasão, indefiro o pedido do interessado Melkisedek Donadon, pelos fundamentos acima narrados. Intime-se do teor desta, através do advogado constituído nos autos. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Vilhena/RO, 29 de maio de 2015.
ANDRESSON CAVALCANTE FECURY
JUIZ ELEITORAL – 04ªZE/RO”
Texto: Extra de Rondônia
Foto: Extra de Rondônia