JACIER-NO-EXTRA-DE-RONDONIAO Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) negou pedido de liminar e manteve a prisão do vice-prefeito de Vilhena, Jacier Rosa Dias (PSC).

A decisão foi proferida na última quinta-feira, 24, pelo desembargador Gilberto Barbosa, relator do caso.

Em sua decisão, Barbosa alegou que “não há fundamento legítimo e concreto a embasar qualquer ilegalidade na manutenção da custódia”.

A defesa alegou que não há motivos a justificar que a prisão seja mantida, “pois não há em relação ao paciente sequer indícios de autoria e materialidade delitiva”.

Jacier Dias foi preso num hotel de sua propriedade, por agentes da Polícia Federal, no dia 02 de novembro passado.

Pesa contra ele terrenos adquiridos do vereador Carmosino Alves Moreira, também preso envolvido no esquema de propinas para aprovação de terrenos na Câmara de Vereadores.

Além de Jacier, estão presos o prefeito Zé Rover e os vereadores Carmozino Alves, Marcos Cabeludo, Junior Donadon, Marta Moreira, Jairo Peixoto, Vanderlei Graebin e José Garcia.

>>> LEIA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

 

DESPACHO DO RELATOR
Número do Processo:
Processo de Origem: 0003398-65.2016.8.22.0014
Paciente: Jacier Rosa Dias

Vistos etc.

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Eduardo Campos Machado e Aisla de Carvalho em favor de Jacier Rosa Dias.

Afirmam que, por representação do Delegado Federal, o impetrado, desconsiderando manifestação do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente.

Entretanto, não vêm motivos a justificar seja ela mantida, pois não há em relação ao paciente sequer indícios de autoria e materialidade delitiva, anotando que sequer a autoridade impetrada faz menção a fato envolvendo diretamente o paciente.

Argumentam que sequer foi considerado o fato de que, como vice-prefeito, não tinha poder algum para decidir sobre o mérito ou mesmo interferir na tramitação do projeto de lei relativo ao citado loteamento.

Pontuam que há prova de que o paciente não recebeu lote, dinheiro ou qualquer outra espécie de vantagem pela aprovação do projeto do denominado loteamento jardim das acácias.

Chamando atenção para o fato de não ter o impetrado feito análise crítica a respeito da dita atuação do paciente, negam seja ele integrante de organização criminosa, tampouco aliado dos demais representados.

Dizem que o paciente, por oito e seis mil reais, adquiriu de Carmosino Alves Moreira dois lotes no citado loteamento, o que foi efetivamente confirmado por este último e comprovado por meio de canhoto de cheque e extrato de conta bancária.

Afirmam inverídica a afirmação de que o paciente tinha conhecimento da prática criminosa envolvendo os vereadores em razão de ter avisado ao prefeito, salientando ser público e notório que não mantém bom relacionamento com o alcaide e que há tempo estão rompidos.

Dizem que são imputados ao paciente os crimes de corrupção passiva (art. 317/CP), lavagem de capitais (art.1º da Lei 9.613/98) e crime de associação criminosa (art. 288/CP), sem, entretanto, ter a autoridade coatora indicado a data em que ocorreram os fatos, apenas indicando que foram praticados em 2011.

Sustentam que não se caracterizam os tipos penais indicados, ressaltando que o paciente nunca foi vereador, jamais se associou com a finalidade de cometer crimes, não tinha conhecimento de que o loteamento era produto de crime, o que fasta o crime de receptação dolosa em razão de ter adquirido dos terrenos recebidos como propina.

Defendem a ausência dos requisitos para decretação e manutenção da prisão preventiva, pois, não sendo o paciente servidor público, não poderá causar prejuízo à ordem pública, tampouco prejuízo à instrução do processo.

No mais, afirmam que não se pode justificar a custódia preventiva na gravidade do crime, salientando que se está a cuidar de pessoa primária, com emprego e residência fixa.

Ressaltando que o inquérito tramita regularmente, dizem que o artigo 282, §6º do Código de Processo Penal não autoriza a prisão preventiva quando cabível outra medida cautelar e, para reforçar a tese, citam lições doutrinárias e arestos que tratam da excepcionalidade da prisão preventiva e da presunção de inocência.

Asseveram que a decisão não está devidamente fundamentada, pois não indica fato ou situação jurídica a demonstrar gravidade dos delitos, comoção social e agressão à ordem pública.

Com lastro no princípio da inocência, insistem que a prisão preventiva, sem o devido processo legal, configura condenação antecipada.

Repisando que as condições subjetivas são favoráveis ao paciente, argumentam que o afastamento das funções o impede de exercer o múnus público legitimamente conquistado nas urnas.

Sustentando que se mostram presentes o fumus boni iuris (condições subjetivas) e o periculum in mora (constrangimento da custódia indevida), postulam, em sítio de liminar, que o paciente seja liberto para, em liberdade, aguardar o trâmite da ação penal, bem como seja revogada a medida de afastamento das funções do cargo de vice-prefeito.

Em pedido alternativo, requerem, sem prejuízo do exercício do cargo público, que a medida de constrição de liberdade seja substituída pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, fls. 02/28. Junta os documentos de fls.29/84.

É o relatório. Decido.

Conforme exaustivamente vem decidindo este e. Tribunal de Justiça, para a concessão de liminar em habeas corpus, medida de exceção, exige-se a pronta e manifesta constatação de ilegalidade no decreto constritivo da liberdade.

No caso posto para exame, ao que se vê, de plano, não há fundamento legítimo e concreto a embasar qualquer ilegalidade na manutenção da custódia, eis que estribada nos requisitos legais e, num primeiro exame, sobrepõe-se aos argumentos lançados no writ.

Lado outro, em que pese favoráveis as condições pessoais do paciente, não diviso constrangimento decorrente do decreto constritivo, sendo imprescindível, ainda, a coleta de informações do impetrado e o regular trâmite do writ.

Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade tida como coatora para que, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal e 437 do Regimento Interno desta e. Corte, com a urgência necessária, preste informações.

Após, ouça-se o Ministério Público.

Porto Velho, 24 de novembro de 2016.

Des. Gilberto Barbosa
Relator

Momento da prisão de Jacier Dias num hotel de sua propriedade
Momento da prisão de Jacier Dias num hotel de sua propriedade

Texto: Extra de Rondônia

Fotos: Extra de Rondônia

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