Os vereadores Junior Donadon, Vanderlei Graebin e Carmozino Alves, cassados por uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), em junho passado, continuarão sem receber salários, em Vilhena.

Semana passada, liminar para que os edis voltem a receber seus subsídios, mesmo que afastados do cargo, foi deferida pelo desembargador Roosevelt Queiroz Costa, do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO).

Entretanto, o mesmo desembargador, em nova decisão proferida nesta terça-feira, 3 de outubro, determinou a anulação de sua própria liminar.

Roosevelt Queiroz Costa explicou os motivos: “Rememorando o caso, dei-me conta tratar-se de situação já conhecida. Tão logo foi publicada a decisão de minha lavra (final de expediente de sexta-feira), determinei verbalmente: o não cumprimento da ordem liminar, com vistas à sua revogação que, nesta data, após o feriado, reexamino-a, complementando ao posto em linhas volvidas”.

 

>>> CONFIRA, ABAIXO, A DECSÃO NA ÍNTEGRA:

 

ESTADO DE RONDÔNIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz

Processo: 7005379-73.2017.8.22.0014 – APELAÇÃO (198)

Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Data distribuição: 13/09/2017 10:39:21

Polo Ativo: Angelo Mariano Donadon Junior e outros

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE SILVA PAVIN – RO0008221A, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES –

RO0005193A, NELSON CANEDO MOTTA – RO0002721A

Advogado do(a) APELANTE: NELSON CANEDO MOTTA – RO0002721A

Advogado do(a) APELANTE: NELSON CANEDO MOTTA – RO0002721A

Polo Passivo: Adilson José Wiebbelling de Oliveira e outros

Advogado do(a) APELADO:

 

DECISÃO:

CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA REVOGAR LIMINAR QUE DEFERIU

RECEBIMENTO DE SUBSÍDIOS A VEREADORES E TOMADA DE OUTRAS

PROVIDÊNCIAS

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pela 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que, nos autos de mandado de segurança manejado pelos impetrantes, indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 6.º, §5.º, da Lei 12.016/2009, e artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil.

Sustentam os impetrantes que manejaram mandado de segurança contra decisão do Presidente da Câmara de Vereadores de Vilhena, que os destituiu dos cargos de Vereadores do Município de Vilhena, por meio de Processo de Cassação n. 011/2017. Aduzem que, em referido processo de cassação, constam vícios formais insanáveis, os quais culminam em nulidades absolutas de todo o processo.

Pleitearam liminarmente a suspensão dos efeitos do processo de cassação e, via de consequência, suspensão da decisão que determinou a cassação dos seus mandatos eletivos. No mérito, pediram que seja confirmada a medida liminar, bem como seja anulado todo o Procedimento Administrativo n. 011/2017.

O juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que o direito líquido e certo não foi demonstrado mediante prova pré-constituída, bem como os fatos alegados pelos impetrantes necessitam de dilação probatória, ficando inviável o processamento do mandamus.

Irresignados,  apelam os impetrantes aduzindo que, ao propor o mandado de segurança, estes apresentaram cópia de todo o Processo n. 011/2017, que culminou com a cassação dos mandatos eletivos, pontuando que não colacionaram os documentos relativos às cópias das duas ações penais que foram enviadas pelo juiz competente à comissão processante, composta de quase três mil páginas, pois julgaram desnecessários para o deslinde do presente remédio constitucional, que analisará apenas os vícios formais supostamente ocorridos, e não o mérito da decisão.

Após a distribuição do recurso de apelação a este relator, e antes da remessa à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer, os impetrantes protocolaram pedido de tutela de urgência com pedido liminar, buscando o imediato retorno aos respectivos cargos de vereador, com os subsídios correspondentes, até que seja julgado o mérito do recurso de apelação proposto nestes autos. No mérito, postulam seja confirmada a medida liminar.

A liminar foi parcialmente concedida, determinando a continuidade do afastamento já determinado pelo juízo criminal a quo, porém, com o recebimento do subsídio pelos vereadores, sem direito ao exercício efetivo do cargo.

É o breve relatório.

Decido.

Trata-se de apelação em mandado de segurança com pedido de liminar que inicialmente, vislumbrando a presença dos pressupostos para a concessão da medida, a deferi parcialmente, para pagamento dos subsidios dos impetrantes/apelantes, cassados no processo político administrativo pela Câmara de Vereadores de Vilhena.

Publicada a decisão, rememorando o caso, dei-me conta tratar-se de situação já conhecida, pois, quando plantonista, cheguei a indeferir liminarmente o direito a posse à vereança dos apelantes no Mandado de Segurança (Autos n. 0804224-03.2016.8.22.0000), decisão que foi objeto de agravo interno e monocraticamente, o relator sorteado, Des. Oudivanil de Marins (da 1ª Câmara Especial), revogou, determinando a posse nos cargos eletivos.

Lembro-me que, após as eleições, vieram as posses dos eleitos e assistimos nas televisões neste Brasil afora parlamentares comparecendo algemados e acompanhados de força policial para tomar posse.

Fato de grande repercussão, tanto que amplamente divulgado por todos os meios de comunicação. Como dito, particularmente naquela ocasião (em plantão), indeferi o pleito em sede de liminar. Agora, outra demanda ressurge, novo mandamus, com causa de pedir e objeto distintos, mas decorrente da posse que terminou ocorrendo, por força de liminar do colega relator.

Enfim, o caso continuou chamando minha atenção, quando, em análise ao Sistema PJe (segundo grau), dei-me conta que liminar neste novo remédio constitucional ficou inviabilizada neste momento, porquanto o referido Sistema aponta que o referido processo (0804224-03.2016.8.22.0000), no qual emanou ordem de posse, em decisão liminar, em cognição sumária, em caráter precário, foi equivocadamente arquivado, porquanto sem retorno para apreciação do mérito.

Em suma, a posse (precária) vem gerando uma série de consequências, como (a) decisão liminar em processo-crime que tramita no primeiro grau, afastando os ditos vereadores/apelantes, mantendo os subsídios; (b) processo político-administrativo (n.º 011/2017) que culminou com a cassação dos respectivos mandatos, com o corte dos subsídios, (c) dando azo à segunda impetração no primeiro grau, onde o feito foi indeferido; (c.1) sobrevindo o recurso em análise, que, no meu sentir, está a depender de julgamento de mérito do processo na 1ª Câmara Especial.

Com essas breves ponderações, consigno que, tão logo foi publicada a decisão de minha lavra (final de expediente de sexta-feira), determinei verbalmente: o não cumprimento da ordem liminar, com vistas à sua revogação que, nesta data, após o feriado, reexamino-a, complementando ao posto em linhas volvidas.

Segundo jurisprudência assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR QUE VISA OBTER EFEITO

SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

  1. A apelação em mandado de segurança, em regra, é dotada apenas de efeito devolutivo. Excepcionalmente, admite-se seja impresso ao recurso o efeito suspensivo, desde que presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
  2. Admite-se em tese a utilização de medida cautelar incidental para obter efeito suspensivo ao recurso de apelação contra sentença proferida em mandado de segurança.
  3. A aferição dos requisitos que autorizam a concessão da medida cautelar, em sede de recurso especial, com vista a atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação contra sentença em mandado de segurança, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência obstada a esta Corte pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg na MC 18.386/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011; AgRg no Ag 1338001/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 1273527/MT, rel. Ministro Humberto Martins, j. em 12/06/2012, Dje 18/06/2012).

Pois bem.

Após a decisão liminar proferida (fls. 642/647), de ofício e, em análise a outros processos que circundam o objeto a ser apreciado neste, chamei o feito à ordem, pois entendo estar a continuidade destes autos condicionada à decisão em processo diverso.

Colhe-se dos autos que os impetrantes foram eleitos vereadores no pleito de 2016, contudo, antes mesmo da diplomação, foi deflagrada operação policial, a qual os afastou do mandato político, sendo que somente foram diplomados e empossados por ordem judicial liminar (MS n.0804224-03.2016.8.22.0000).

Sobre o referido processo, ainda que julgue inexistente prevenção do julgador daquele com estes autos, o objeto analisado no MS n. 0804224-03.2016.8.22.0000 impõe verdadeiro condicionante ao exame deste. Naqueles autos (MS n. 0804224-03.2016.8.22.0000), durante o plantão judicial, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar os requisitos necessários para a sua concessão, o que o fiz nos seguintes termos:

O mandado de segurança é remédio de natureza constitucional que visa proteger direito líquido e certo, exigindo-se, para o seu cabimento, a demonstração da ofensa a direito líquido e certo, em face da prática de ato lesivo pela autoridade impetrada. Acerca disso, o art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, assim dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Na hipótese, alegam os impetrantes, que estão presentes os sinalizadores da impetração do mandamus, ou seja, há direito líquido e certo e há abuso de poder, quando se nega a autorização pretendida para que estes tomem posse mesmo estando presos provisoriamente.

Pois bem.

Em que pese a argumentação despendida pelos impetrantes não se vislumbra no caso em comento direito líquido e certo destes ao postulado na petição inicial, nem, tampouco, abuso de poder que possa ser atribuído ao MM. Juízo impetrado. Com efeito, o art. 120 da Lei nº. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), estabelece o seguinte: Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II – necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

Constata-se, assim, que o artigo acima mencionado não contempla a possibilidade de permissão ao preso provisório para sair do estabelecimento penal, mediante escolta, para tomar posse no cargo de vereador.

Nesse sentido, inclusive, é o seguinte precedente: PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESO EM FLAGRANTE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CANDIDATO A CARGO ELETIVO DIPLOMADO. AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDA. ESCOLTA POLICIAL. POSSE CARGO VEREADOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO E ABUSO DE PODER PELA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.

  1. O mandado de segurança é remédio de natureza constitucional que visa proteger direito líquido e certo, exigindo-se, para o seu cabimento, a demonstração da ofensa a direito líquido e certo, em face da prática de ato lesivo pela autoridade impetrada.2. Na forma do art. 120, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios somente poderão obter permissão para sair do estabelecimento penal, mediante escolta, nos casos de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; ou, ainda, na hipótese de necessidade de tratamento médico, quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária.3. O art. 120, da Lei nº. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) não contempla a possibilidade de permissão ao preso provisório para sair do estabelecimento penal, mediante escolta, para tomar posse no cargo de vereador.4. Não é o caso de se aplicar, à hipótese discutida neste mandado de segurança, o disposto no arts. 4º. e 5º., da Lei de Introdução ao Código Civil, tendo em vista que, no caso, não se tem omissão legislativa, mas a concretização de uma política penitenciária voltada para admitir a saída do preso do estabelecimento prisional somente em hipóteses excepcionais, que são as previstas no art. 120, da Lei nº. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).5. não há que se cogitar, na hipótese, em ilegalidade ou abuso de poder a macular o ato judicial impetrado. 6. Segurança denegada. (TRF1, MS 1985 AC 2009.01.00.001985-8, relator Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, j. em 22/07/2009, DJE 10/08/2009). Destaquei. Assim, não há se falar, na hipótese, em ilegalidade ou abuso de poder no presente caso.

Em face do exposto, indefiro a liminar.

Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho – RO, 31 de dezembro de 2016, às 21:56

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Plantonista

Como já explicitado, após a decisão por mim proferida, interpuseram agravo interno os ora impetrantes, havendo reconsideração pelo então relator, Des. Oudivanil de Martins, determinando a posse deles. Na dita decisão, por óbvio, o em. Relator fez questão de pontuar que a ordem teria apenas caráter liminar (fls. 380/383, daqueles autos). Nada obstante, em pesquisa ao PJe (segundo grau), verifiquei que, após a decisão reconsideratória de liminar, a qual dá posse aos impetrantes, houve o arquivamento dos autos, sem que qualquer decisão de mérito fosse proferida. Aqui, o nó górdio do problema. A princípio, a decisão a ser exarada nos presentes autos estará condicionada àquela. Explico. Ainda que tenhamos uma liminar que os autorize a tomar posse, o direito não consolidou-se com uma decisão de mérito, confirmatória ou não da decisão liminar.

Assim, na hipótese da concessão do mandamus naqueles autos, a discussão sobre a ilegalidade ou abusividade dos termos do processo de cassação realizado pela Câmara de Vereadores de Vilhena tem sentido, cabendo a este relator julgar a questão. Nada obstante, sendo em sentido contrário à decisão daqueles autos, aqui não cabe nenhum tipo de exame, pois a decisão que denega a posse, por via de consequência, encerra qualquer discussão quanto à cassação dos vereadores, afastamento e percepção de remuneração.

À guisa de ilustração, jurisprudência do eg. STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA PLEITEANDO PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. POSTERIOR AÇÃO ORDINÁRIA BUSCANDO NOMEAÇÃO. A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NO MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO DIANTE DA APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. HISTÓRICO DA DEMANDA

  1. A impetrante prestou concurso para o cargo de Fiscal do Trabalho, a ser realizado em duas etapas: provas e curso de formação. Não tendo sido considerada aprovada na primeira etapa, impetrou Mandado de Segurança em que obteve provimento que lhe permitiu continuar no concurso e realizar a segunda. Terminado o curso de formação, ingressou com Ação Ordinária pedindo a nomeação para o cargo, tendo obtido decisão favorável, exercido o cargo por vários anos e se aposentado. Todavia, o TRF da 3ª Região terminou por denegar a segurança, após o que, em seguida a processo administrativo em que lhe foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, foi editada portaria tornando sem efeito sua nomeação para o cargo e, consequentemente, sua aposentadoria. CANDIDATO NOMEADO PARA CARGO PÚBLICO COM AMPARO EM MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA NÃO TEM DIREITO A NELE PERMANECER SE A DECISÃO FINAL LHE É DESFAVORÁVEL
  2. Ao contrário do que sustenta a impetrante, a existência da Ação Ordinária, que acabou por transitar em julgado favoravelmente a ela, não lhe asseguraria o direito de permanecer no cargo, pois esta Ação era dependente do resultado do Mandado de Segurança anterior, em que buscava sua aprovação no concurso.
  3. Transitada em julgado a decisão desfavorável no Mandado de Segurança pela qual ela buscou realizar a 2ª etapa do concurso, considera-se que ela não foi aprovada, e perde o objeto a pretensão de nomeação tratada na Ação Ordinária.
  4. O Supremo Tribunal Federal, em julgado realizado sob a égide da repercussão geral, deu pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado para manutenção em cargo público de candidato não aprovado em concurso (STF, RE 608.482, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7/8/2014, Repercussão Geral – Mérito, DJe-213 p. 30/10/2014).
  5. Assim, se a impetrante estivesse exercendo o cargo, não haveria nenhuma irregularidade no seu afastamento deste depois do trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável a ela que lhe permitiu prosseguir no concurso após a primeira etapa. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DE CONSOLIDAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA NO CASO CONCRETO – APOSENTADORIA.
  6. Não obstante a compreensão acima exarada, constata-se que a impetrante, nomeada sob amparo de decisão judicial liminar, exerceu o cargo até o momento de sua aposentadoria, ocorrida vários anos antes da decisão final do Mandado de Segurança originalmente impetrado por ela para prosseguir no concurso.
  7. Embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria.
  8. A legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei 8.112/1990), não havendo, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalização quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema.
  9. Precedente específico: MS 18.002/DF, relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/11/2016 (acórdão aguardando publicação)
  10. Segurança parcialmente concedida para manter a aposentadoria da impetrante. (STJ – MS 20558 / DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 22/02/2017, DJe 31/03/2017). Ad argumentandum tantum, há, inclusive, possibilidade da extinção daquele remédio constitucional sem o julgamento do mérito, abrindo oportunidade a vias administrativas, in casu, politíca administrativa, mas que, ainda assim, determinariam a retirada do cargo político dos impetrantes, sem contabilizar as possíveis consequências que poderiam surgir.

Assim, nos presentes autos, ainda que tenha vislumbrado o fumus boni iuris, em razão das supostas ilegalidades no processo de cassação, bem como a existência do periculum in mora, em razão de encontrarem-se os apelantes afastados do exercício de seus respectivos mandatos eleitorais, inclusive privados de seus subsídios, é de se concluir, por todos os motivos já esquadrinhados, que, neste momento, deferir, ainda que parcialmente e em caráter precário, o pedido liminarmente aduzido comportaria maiores riscos ao interesse público do que propriamente aos impetrantes, justamente por que não há ainda decisão em cognição exauriente sobre a legalidade ou não da posse dos impetrantes nos seus cargos eletivos.

Por fim, presente a hipótese de dano inverso, ou seja, a possibilidade de maior lesão aos cofres públicos (erário municipal) caso seja revogada a decisão liminar que determinou a posse dos ora apelados, e a qual, será ainda objeto de discussão naqueles autos (n. 0804224-03.2016.8.22.0000), sendo improvável a reparação na hipótese de julgamento pela improcedência.

Em face do exposto e com arrimo no art. 300, § 3º, do caderno processual, REVOGO a liminar anteriormente concedida, determinando, em vista do não cumprimento do art. 331 do CPC/15 pelo juízo a quo, a citação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.

Oportunamente à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Determino ainda que cópia desta decisão seja encaminhada ao em. Des. Oudivanil Marins, relator dos autos citados (n. 0804224-03.2016.8.22.0000), para os fins que entender de direito. O Sistema do TJ fora do ar nesta data e hora.

Publique-se logo que o Sistema permitir.

Intimem-se e cumpra-se.

In opportuno tempore, retornem-me conclusos.

Porto Velho, 3 de outubro de 2017.

Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

Relator

 

Texto: Extra de Rondônia

Foto: Extra de Rondônia

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