Coluna escrita por Adriel Amaral Kelm/Foto: Acervo Extra de Rondônia

Tendo em vista os casos de Covid-19 que infelizmente acabaram chegando agressivamente ao Brasil, não era de se duvidar que atingiria também o tráfego aéreo em todos os sentidos.

Tanto que foi emitida recentemente pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) a Medida Provisória n. 925, de 18/03/2020, pela Resolução n. 556, de 13/05/2020, legislação essa com medidas emergenciais que regulamenta apenas a aviação civil brasileira que atua em voos nacionais e internacionais.

Cumpre salientar aos prazos, pois a MP n. 925/2020 aplica-se a passagens aéreas apenas compradas até 31/12/2020, e estabelecendo a disponibilidade de crédito para utilização em 12 (doze) meses, contados da data do voo contratado e não a partir de sua emissão, sem impor penalidades contratuais. Porém, o consumidor não possui a garantia de que poderá desfrutar esse crédito para o mesmo trajeto firmado e posteriormente cancelado.

Na mesma seara mudou assim como de 72 (setenta e duas) para 24 (vinte e quatro) horas o prazo que a empresa aérea tem para comunicar ao consumidor sobre a alteração do voo contratado, estando o tempo anterior suspenso.

Já no caso inverso, ou seja, o passageiro que não deseja viajar em virtude da pandemia da Covid-19, antes da data de embarque, deverá comunicar se utilizando dos canais de comunicação da empresa: autoatendimento eletrônico ou telefônico.

Por fim, é importante consultar essas legislações na integra e prestar muita atenção em todas as mudanças feitas.

Adriel Amaral Kelm

Advogado OAB/RO 9.952

Vice-presidente da comissão dos jovens advogados Subsecção Vilhena-RO

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