Deiró é acusado de crime eleitoral nas eleições de 2018 / Foto: Divulgação

O deputado estadual Cirone Deiró (Podemos), que tem como reduto eleitoral o município de Cacoal, recorreu, mas a Justiça manteve a decisão de quebra de sigilo fiscal e bancário contra ele e de sua empresa Tozzo Comércio de Peças e Serviços.

Ação de impugnação de impugnação de mandato eletivo proposta pelos suplentes Jurandir Oliveira Araujo e Edinaldo Gonçalves Cardoso, ambos eleitos suplentes no pleito de 2018, imputa irregularidades relacionadas à arrecadação e gastos de campanha nas eleições de 2018 de Deiró.

Em 8 de julho, o juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO), Clênio Amorim Corrêa, relator do caso, deferiu a quebra de sigilo alegando que “a diligência demonstra-se essencial e imprescindível, porquanto inexistem outros meios igualmente eficazes e menos gravosos que possam alcançar os mesmos resultados pretendidos, uma vez que a produção de um acervo probatório robusto e eficiente depende da quebra de sigilo”.

Inconformado, o parlamentar, através dos seus advogados, recorreu da decisão através de mandato de segurança contra o ato judicial do Juiz Clênio Amorim, alegando que a referida autoridade praticou ato ilegal que viola direito líquido e certo. Disse ainda que, na ocasião em que apresentou sua defesa no referido processo, apresentou os documentos necessários aos esclarecimentos das falhas contábeis e pugnou pela oitiva de testemunhas, as quais poderiam esclarecer a origem dos recursos. E entendeu que, por tais motivos, ser incabível a quebra dos sigilos bancário e fiscal.

Pleiteou a concessão de liminar, para imediata suspensão do ato apontado como coator e, ao final, a concessão da segurança garantindo ao impetrante e aos terceiros a preservação dos sigilos bancário e fiscal.

Decisão foi publicada no TRE / Foto: Extra de Rondônia

Porém, o Juiz Ilisir Bueno Rosdrigues, em decisão publicada em 17 de julho no Diário Oficial do TRE, da qual o Extra de Rondônia teve acesso, indeferiu o pedido e determinou seu arquivamento, argumentando que “é incabível o mandado de segurança para discutir questão passível de impugnação por meio de recurso próprio, notadamente porque o impetrante não busca conferir efeito suspensivo ao recurso cabível. Por fim, resta esclarecer que, no caso, não é necessária a providência prevista no art. 321 do CPC, uma vez que a questão é insanável”.

sicoob

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